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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica, no âmbito do município de Nova Friburgo.
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Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-07-11 Retirado de Pauta
2025-07-07 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-07-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-07-02 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-07-02 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-06-30 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-05-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2025-05-26 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-04-11 Aguardando Parecer(es)
2025-04-11 Com Parecer Favorável
2025-04-04 Aguardando Parecer(es)
2025-04-04 Com Parecer Favorável Retornando com Parecer favorável da Comissão de Saúde, prevenção e combate ao uso de drogas.
2025-03-27 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer(es) das seguintes comissões: CSPCD - de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas; CDHMPD - de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência
2025-03-27 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento para as seguintes comissões: CSPCD - Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas; CDHMPD - Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência
2025-02-26 Aguardando Parecer(es)
2025-02-21 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T09:49:59.226964-03:00 Aprovado em primeira discussão 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 02 de dezembro de 2025 
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário a presente
EMENDA MODIFICATIVA 
Ementa: Suprime a expressão “médico-pericial” da ementa e do texto do Projeto
de Lei Ordinária nº 20/2025, passando a constar apenas o termo “laudo médico”.
A Câmara Municipal de Nova Friburgo aprova:
Art. 1º Fica suprimida a expressão “médico-pericial” constante da ementa do
Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico que ateste
Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down e
outras deficiências de caráter permanente, para os fins que
especifica, no âmbito do Município de Nova Friburgo.”
Art. 2º Fica suprimida a expressão “médico-pericial” constante do caput do art. 1º
do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O laudo médico que ateste Transtorno do Espectro Autista
– TEA, Síndrome de Down e outras deficiências de caráter
permanente, conforme definidas no inciso II do art. 3º do Decreto
nº 3.298/1999, para fins de obtenção de benefícios destinados às
pessoas com deficiência ou equiparadas, passa a ter validade por
prazo indeterminado no Município de Nova Friburgo.
GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º Fica suprimida, igualmente, a expressão “médico-pericial” constante do art.
2º do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O laudo médico de que trata esta Lei terá efeito extensivo
e abrangente a todos os direitos estabelecidos na Lei Federal nº
12.764/2012 e demais legislações pertinentes.
Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei.
Cláudio Damião 
Vereador PT 
GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo suprimir a expressão “médico-pericial”,
mantendo apenas “laudo médico”, para adequar o texto legal à legislação federal e
às políticas públicas de saúde.
A legislação federal não exige “laudo pericial” para reconhecimento do TEA,
Síndrome de Down e outras deficiências permanentes.
A Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) não exige laudo médico de natureza
pericial. No mesmo sentido segue o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a
Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência.
Exigir um laudo pericial poderia gerar restrição indevida, criando barreiras
burocráticas que a legislação federal não prevê.
Ademais, a Constituição Federal determina que o acesso às ações e
serviços de saúde deve ser universal, integral e sem barreiras desnecessárias.
O termo “pericial” induz à interpretação de que somente laudos emitidos por
médicos peritos — geralmente vinculados ao INSS ou a carreiras específicas —
teriam validade, o que restringe o direito, cria ônus excessivo às famílias e viola o
princípio constitucional da razoabilidade.
O município, ao legislar, não deve impor exigências superiores às da
legislação federal, no caso, criando requisitos mais restritivos. Assim, a supressão
do termo “pericial” evita interpretações equivocadas e amplia o acesso aos direitos.
Portanto, a presente emenda não altera o propósito do projeto, apenas
apresenta uma contribuição, facilitando o acesso aos direitos das pessoas com
deficiência em Nova Friburgo.
Cláudio Damião 
Vereador PT 

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