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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre a proibição de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado e ao uso de drogas e dá outras providências.
native_id47523

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Aguardando Parecer(es) — —
2025-05-13 Com Parecer Favorável — CDCAJ - Com Parecer. CEL - Com Parecer. CEC - Com Parecer.
2025-04-30 Aguardando Parecer(es) — Com Pareceres favoráveis da CEL e CDAJ Falta Parecer da CEC
2025-04-08 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer da CEC. Parecer da CDCAJ recebido em 08/04/2025. (Favorável) Parecer da CEL recebido em 30/04/3035. (Favorável)
2025-03-27 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: CEL - de Esporte e Lazer; CDCAJ - de Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; (favorável) CEC - de Educação e Cultura.
2025-03-27 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento para as seguintes comissões: CEL - Esporte e Lazer; CDCAJ - Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude
2025-02-26 Aguardando Parecer(es) — —
2025-02-21 Incluído(a) no Expediente — —
2025-02-19 Aguardando inclusão no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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[ty AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador Cascão do Povo, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio
desta, propor à Mesa Diretora, para que, na forma regimental, seja apreciado pelo Douto
Plenário Desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 3/2025 DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
“PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS
ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO
DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO
CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º - É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da
influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu
pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma
de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam
seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas,
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja
ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas
como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade
os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso
de drogas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da
exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o
menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que
o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar
shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows,
eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores
de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a
classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela
Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil,
dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas,
em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
8 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de
drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa
no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da
Rede Municipal de Ensino de Nova Friburgo.
8 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de
drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa,
entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Nova Friburgo, por meio
da Ouvidoria do Município.
83º - O auto de infração e imposição de multa descrito no $ 1º poderá ser lavrado pela
Prefeitura de Nova Friburgo pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Civil
Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de
Nova Friburgo.
Art. 7º - É vedado ao Município de Nova Friburgo apoiar, patrocinar ou divulgar show,
artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Nova
Friburgo, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou
patrocinado fica sujeito à mesma sanção do 8 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 19 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
uh CARLOS ALBERTO TRINDADE
g Data: 19/02/2025 10:22:02-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows,
artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer
expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. A proposta surge da necessidade de
garantir que tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz
respeito à proteção de crianças e adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto,
que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos com
acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às
condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua
classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e
adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para
filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser
diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para crianças e
adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na cidade de Nova
Friburgo.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato dessa ente federativo estar mais próximo aos
cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e
adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
Nova Friburgo, 19 de fevereiro de 2025.
CASCÃO DO POVO
VEREADOR

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