AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Estabelece diretrizes para a criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária em Nova Friburgo.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação, pelo Poder Executivo, do Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de
produtos de uso veterinário, no âmbito do Município de Nova Friburgo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, serão considerados:
I – produtos de uso veterinário toda substância química, biológica, biotecnológica
ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual
ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos,
suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem
ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; e.
II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais, os produtos
de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego,
conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O programa receberá doações de produtos de uso veterinário oriundos:
I – da população;
II – de clínicas veterinárias;
III – de médico-veterinários;
IV – de empresas do segmento farmacêutico-veterinário; e.
V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos de uso veterinário doados será realizada por médico-veterinário ou farmacêutico legalmente habilitado.
Art. 4º Os produtos de uso veterinário recebidos como doação, serão distribuídos
gratuitamente, após avaliação de suas integridades físicas, de suas qualidades e de
seus prazos de validade, mediante prescrição obrigatória de médico-veterinário e
apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente
assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e
controlado e que, no âmbito comercial, dispensam receituário para compra e venda, poderão ser doados sem a apresentação de receita veterinária.
Art. 5º Os estabelecimentos participantes do Programa instituído por esta Lei deverão:
I – implantar e observar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensa e descarte correto dos produtos de uso veterinário; e
II – receber as doações e realizar a triagem dos produtos de uso veterinário recebidos, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de
validade.
§ 1º A incorporação e a entrada no estoque dos produtos de uso veterinário, bem
como a avaliação de suas integridades físicas, de suas qualidades e de seus prazos
de validade, são tarefas que poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de medicina veterinária ou áreas afins, devidamente supervisionados por
responsável técnico.
§ 2º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas a controle
especial deverão permanecer guardados em local exclusivo para este fim, sob a
responsabilidade do responsável técnico.
Art. 6º Poderão ser beneficiários do Programa instituído por esta Lei:
I – famílias que comprovem baixa renda ou condição de vulnerabilidade social que
possuam animais domésticos;
II – protetores de animais credenciados junto ao órgão municipal competente;
III – organizações não-governamentais destinadas ao cuidado e à proteção de animais, regularmente constituídas e credenciadas junto ao órgão municipal competente; e
IV – animais sob os cuidados diretos da Administração Pública.
Art. 7º Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos
de uso veterinário doados ao Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º Não será permitida a dispensa de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, exceto aqueles isentos de registro de
acordo com legislação.
Art. 9º A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se-á sem ônus para o Município de Nova Friburgo.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá valer-se de espaços públicos existentes e de sua propriedade para a execução do Programa instituído por esta Lei,
bem como de servidores que já integram o quadro de servidores efetivos, para o
desempenho das atribuições do Programa.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de criar o Programa Farmácia
Veterinária Solidária em Nova Friburgo, uma iniciativa destinada a atender famílias
de baixa renda, protetores de animais e organizações que cuidam de animais em
situação de vulnerabilidade.
O programa permitirá o recebimento, reaproveitamento e distribuição
gratuita de medicamentos e produtos de uso veterinário, provenientes de doações
de clínicas, profissionais, empresas do setor e da população em geral.
Essa proposta é uma resposta à crescente demanda por cuidados
veterinários acessíveis no município e também contribui para o descarte
ambientalmente responsável desses produtos.
Estou confiante de que este projeto trará benefícios significativos para a
população, o bem-estar animal e o meio ambiente, e por isso solicito o apoio desta
Casa Legislativa para sua aprovação.