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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaEstabelece diretrizes para a criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária em Nova Friburgo.
native_id47540

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Solicitando arquivamento
2026-01-08 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2492, de 19/12/2025.
2025-11-26 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado através do Ofício nº 41/DL/2025, de 25/11/2025
2025-11-14 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-11-12 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-11-12 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-11-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2025-11-04 Favorável com Emenda(s) Favorável com Emendas
2025-09-30 Aguardando Parecer(es)
2025-09-30 Com Parecer Favorável
2025-04-15 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-04-15 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento para a Comissão de Direitos e de Defesa dos Animais - CDDA.
2025-03-07 Aguardando Parecer(es)
2025-02-26 Incluído(a) no Expediente
2025-02-24 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-14T17:30:38.682938-03:00 Aprovado em segunda discussão 19 0 0
2025-11-12T11:53:47.437420-03:00 Aprovado em primeira discussão 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Estabelece diretrizes para a cria￾ção do Programa Farmácia Veteri￾nária Solidária em Nova Friburgo.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação, pelo Poder Executivo, do Pro￾grama Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, cole￾ta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de
produtos de uso veterinário, no âmbito do Município de Nova Friburgo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, serão considerados:
I – produtos de uso veterinário toda substância química, biológica, biotecnológica
ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual
ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diag￾nóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos,
suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vaci￾nas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e to￾dos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem
ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos desti￾nados ao embelezamento dos animais; e.
II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais, os produtos
de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle es￾pecial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros pro￾dutos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego,
conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O programa receberá doações de produtos de uso veterinário oriundos:
I – da população;
II – de clínicas veterinárias;
III – de médico-veterinários;
IV – de empresas do segmento farmacêutico-veterinário; e.
V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos pro￾dutos de uso veterinário doados será realizada por médico-veterinário ou farmacêu￾tico legalmente habilitado.
Art. 4º Os produtos de uso veterinário recebidos como doação, serão distribuídos
gratuitamente, após avaliação de suas integridades físicas, de suas qualidades e de
seus prazos de validade, mediante prescrição obrigatória de médico-veterinário e
apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente
assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e
controlado e que, no âmbito comercial, dispensam receituário para compra e ven￾da, poderão ser doados sem a apresentação de receita veterinária.
Art. 5º Os estabelecimentos participantes do Programa instituído por esta Lei deve￾rão:
I – implantar e observar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamen￾to, dispensa e descarte correto dos produtos de uso veterinário; e
II – receber as doações e realizar a triagem dos produtos de uso veterinário recebi￾dos, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de
validade.
§ 1º A incorporação e a entrada no estoque dos produtos de uso veterinário, bem
como a avaliação de suas integridades físicas, de suas qualidades e de seus prazos
de validade, são tarefas que poderão ser realizadas por voluntários, estagiários es￾tudantes de medicina veterinária ou áreas afins, devidamente supervisionados por
responsável técnico.
§ 2º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas a controle
especial deverão permanecer guardados em local exclusivo para este fim, sob a
responsabilidade do responsável técnico.
Art. 6º Poderão ser beneficiários do Programa instituído por esta Lei:
I – famílias que comprovem baixa renda ou condição de vulnerabilidade social que
possuam animais domésticos;
II – protetores de animais credenciados junto ao órgão municipal competente;
III – organizações não-governamentais destinadas ao cuidado e à proteção de ani￾mais, regularmente constituídas e credenciadas junto ao órgão municipal compe￾tente; e
IV – animais sob os cuidados diretos da Administração Pública.
Art. 7º Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos
de uso veterinário doados ao Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º Não será permitida a dispensa de produtos de uso veterinário não registra￾dos no Ministério da Agricultura e Pecuária, exceto aqueles isentos de registro de
acordo com legislação.
Art. 9º A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se-á sem ônus para o Mu￾nicípio de Nova Friburgo.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá valer-se de espaços públicos exis￾tentes e de sua propriedade para a execução do Programa instituído por esta Lei,
bem como de servidores que já integram o quadro de servidores efetivos, para o
desempenho das atribuições do Programa.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de criar o Programa Farmácia
Veterinária Solidária em Nova Friburgo, uma iniciativa destinada a atender famílias
de baixa renda, protetores de animais e organizações que cuidam de animais em
situação de vulnerabilidade.
O programa permitirá o recebimento, reaproveitamento e distribuição
gratuita de medicamentos e produtos de uso veterinário, provenientes de doações
de clínicas, profissionais, empresas do setor e da população em geral. 
Essa proposta é uma resposta à crescente demanda por cuidados
veterinários acessíveis no município e também contribui para o descarte
ambientalmente responsável desses produtos. 
Estou confiante de que este projeto trará benefícios significativos para a
população, o bem-estar animal e o meio ambiente, e por isso solicito o apoio desta
Casa Legislativa para sua aprovação.

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