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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaInstitui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
native_id47570

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Arquivado(a)
2025-07-10 Solicitando arquivamento
2025-07-03 Enviado ao autor para providências Enviado ao Autor para providências.
2025-07-03 Solicitando Encaminhamento ao Autor Solicitado encaminhamento ao Autor
2025-05-22 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-05-22 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-05-13 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer da CMADUSDC. Parecer da CEC - Ok.
2025-05-13 Aguardando Parecer(es) Com Parecer favorável da CEC em 13/05/2025.
2025-04-15 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: - de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil - CMADUSDC; - de Educação e Cultura - CEC.
2025-04-15 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento às seguintes comissões: - de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil - CMADUSDC; - de Educação e Cultura - CEC.
2025-03-19 Aguardando Parecer(es)
2025-03-18 Matéria lida em Plenário
2025-03-17 Incluído(a) no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL￾Sr. Presidente: 
REQUEIRO, após observadas as formalidades regimentais, que seja submetido ao Douto
Plenário desta casa o seguinte projeto de Lei Municipal:
INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica instituído na rede pública municipal de ensino, o Programa de 
Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme estabelecido no inciso VI do art. 225 
da Constituição da República, onde “estabelece que todos têm direito a um meio 
ambiente equilibrado.” 
Art. 2º – O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar 
nas escolas municipais um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a 
educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar 
sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do 
entorno de cada unidade escolar e no seu interior.
Parágrafo Único: O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere – se 
a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis 
soluções em relação a:
I – área verdes na escola e na região; 
II – poluição ambiental; 
III - adensamento populacional;
IV- saneamento básico;
V - trânsito e transporte público;
VI – proteção do solo e das águas; 
VII- proteção da fauna e da flora;
VIII – ações relacionadas à reciclagem do lixo;
IX – proteção e recuperação dos rios e lagoas;
X – avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio 
ambiente;
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 – ramal 268 (22)99909-5795
 www. novafriburgo .rj.leg.br Email: walacepiran@novafriburgo.rj.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALACE PIRAN 
XI – conhecer e discutir as ações ambientais propostas no Plano Diretor da Cidade;
XII – outros problemas ambientais.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação deverá incentivar
as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade 
Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados 
pelas escolas.
Art. 4º O desenvolvimento do programa de4 conter, entre outras atividades, a realização 
de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam 
necessárias para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A degradação do meio ambiente que afeta diretamente a nossa população e que avança 
nas cidades por falta de ações de sustentabilidade, reciclagem, formas alternativas e de 
substituição de produtos e insumos pode e deve ser trabalhada nas escolas como forma 
de preservação para as futuras gerações.
Temos em Nova Friburgo, diversas áreas que concentram várias florestas, e nossa Rede 
Pública de Ensino, precisa de ações voltadas para discussão e reflexo dos problemas do 
nosso dia a dia, relacionados ao meio ambiente e que impactam diretamente a qualidade 
de vida dos nossos munícipes. 
Por estas razões faz se necessário que nossas escolas se integrem nesta “luta” de 
conscientização e de ações que busquem a preservação do meio ambiente através do 
conhecimento acadêmico e da ação nas comunidades onde estão inseridas.
Peço por esses motivos o apoio dos nobres vereadores ao presente projeto.
Legislação Citada
 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e 
Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito e tem 
como fundamentos:
(…)
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CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art.225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê lo e preservá lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público;
(…)
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente.
(…)
_____________________________________________
Vereador Walace Piran
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