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PROJETO DE LEI MUNICIPALSr. Presidente:
REQUEIRO, após observadas as formalidades regimentais, que seja submetido ao Douto
Plenário desta casa o seguinte projeto de Lei Municipal:
INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica instituído na rede pública municipal de ensino, o Programa de
Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme estabelecido no inciso VI do art. 225
da Constituição da República, onde “estabelece que todos têm direito a um meio
ambiente equilibrado.”
Art. 2º – O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar
nas escolas municipais um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a
educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar
sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do
entorno de cada unidade escolar e no seu interior.
Parágrafo Único: O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere – se
a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis
soluções em relação a:
I – área verdes na escola e na região;
II – poluição ambiental;
III - adensamento populacional;
IV- saneamento básico;
V - trânsito e transporte público;
VI – proteção do solo e das águas;
VII- proteção da fauna e da flora;
VIII – ações relacionadas à reciclagem do lixo;
IX – proteção e recuperação dos rios e lagoas;
X – avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio
ambiente;
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XI – conhecer e discutir as ações ambientais propostas no Plano Diretor da Cidade;
XII – outros problemas ambientais.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação deverá incentivar
as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade
Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados
pelas escolas.
Art. 4º O desenvolvimento do programa de4 conter, entre outras atividades, a realização
de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam
necessárias para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A degradação do meio ambiente que afeta diretamente a nossa população e que avança
nas cidades por falta de ações de sustentabilidade, reciclagem, formas alternativas e de
substituição de produtos e insumos pode e deve ser trabalhada nas escolas como forma
de preservação para as futuras gerações.
Temos em Nova Friburgo, diversas áreas que concentram várias florestas, e nossa Rede
Pública de Ensino, precisa de ações voltadas para discussão e reflexo dos problemas do
nosso dia a dia, relacionados ao meio ambiente e que impactam diretamente a qualidade
de vida dos nossos munícipes.
Por estas razões faz se necessário que nossas escolas se integrem nesta “luta” de
conscientização e de ações que busquem a preservação do meio ambiente através do
conhecimento acadêmico e da ação nas comunidades onde estão inseridas.
Peço por esses motivos o apoio dos nobres vereadores ao presente projeto.
Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
(…)
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CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art.225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê lo e preservá lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público;
(…)
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente.
(…)
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Vereador Walace Piran
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