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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaAltera e acrescenta dispositivos concernentes à Política Urbana Municipal, na Lei Municipal n.º 2.279/88, e dá outras providências.
native_id47582

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer da CMADUSDC. Recebido Parecer da CAPADER em 11/07.
2025-03-27 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: CMADUSDC - de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil; CAPADER - de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Desenvolvimento Rural
2025-03-27 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitando encaminhamento às seguintes comissões: CMADUSDC - Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil; CAPADER - Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Desenvolvimento Rural
2025-03-21 Aguardando Parecer(es)
2025-03-19 Incluído(a) no Expediente
2025-03-19 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 18 de março de 2025.
Ofício Gabinete nº 043/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Ordinária Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as
normas regimentais, anteprojeto de Lei Ordinária Municipal com o objetivo regularizar o
instituto do projeto especial no âmbito do Município de Nova Friburgo.
O projeto especial foi utilizado, por diversas vezes em período anterior, com
fundamento em ato regulamentar próprio do Poder Executivo, o que possibilitou, por claro,
questionamentos externos quanto a sua legalidade.
Diante disso, o instituto deixou de ser aplicado pela atual gestão justamente devido a
necessidade de maior segurança jurídica e limitações para projeto que se revelam de
interesse plenamente público e não adentrem, exclusivamente, a esfera econômica do
particular.
Assim, por meio da presente lei, busca-se estabelecer as balizas e os parâmetros para
que possam ser analisados projetos especiais, sejam apresentados por entes federados, sejam,
excepcionalmente, por concessionárias e/ou permissionárias de serviço público, buscando, e
m qualquer hipótese, a tutela do interesse público primário. 
Diante do exposto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei
Complementar Municipal, requerendo, ainda, sua tramitação conforme normas regimentais,
com ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de março de 2025.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Altera e acrescenta dispositivos concernentes
à Política Urbana Municipal, na Lei
Municipal n.º 2.279/88, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso legal das atribuições que lhe
são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O artigo 76 da Lei Municipal n.º 2.249/1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. O Município poderá admitir a apresentação de Projeto Especial pelos Entes
Federativos (Administração Pública Direta e/ou Indireta) e, excepcionalmente, pelas
Concessionárias e/ou Permissionárias de Serviços Públicos, mediante decisão
fundamentada e comprovado o interesse público sobre o projeto.
§1º. O Projeto Especial pode caracterizar uma proposta alternativa dos parâmetros
urbanísticos definidos na Lei, e considerar os aspectos ambientais locais e das
proximidades, bem como a necessidade da área no contexto social, urbano e rural.
§2º. Quando houver necessidade de manter a padronização requerida a obras e serviço
s destinados a projetos padronizados de saúde e educação, ou outros previstos em Lei,
o licenciamento poderá apresentar alternativa aos parâmetros urbanísticos peculiares
do local, desde que respeitados os requisitos ambientais, de segurança e de interesse
público.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e o art. 77 da Lei Municipal n.º 2.249/1988
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de março de 2025.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO

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