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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial - COMDUT, suas atribuições e estrutura, altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Municipal nº 24/2006, Lei Complementar 107/2016, e dá outras providências. (Regime Preferencial)
native_id47583

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Tramitação suspensa
2025-06-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-06-13 Retirado de Pauta
2025-06-11 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-06-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-06-04 Retirado de Pauta
2025-06-02 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-05-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2025-05-30 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-05-09 Aguardando Parecer(es)
2025-05-09 Com Parecer Favorável
2025-04-14 Aguardando Parecer(es)
2025-04-11 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
2025-03-21 Aguardando Parecer(es)
2025-03-19 Incluído(a) no Expediente
2025-03-19 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 18 de março de 2025.
Ofício Gabinete nº 042/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as
normas regimentais, anteprojeto de Lei Complementar Municipal com o objetivo de realizar
importantes alterações em legislações concernentes à Política Urbana Municipal.
O projeto possui como intuito principal regularizar a forma de composição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – COMDUT, importante
órgão de participação da sociedade civil na discussão de matérias de relevância urbanística e
ambiental, concernentes à Política Urbana Municipal, permitindo, com isso, o seu pleno e
efetivo funcionamento. 
Além disso, a legislação traz as competências do órgão consultivo de forma expressa,
dando-se ênfase para o acompanhamento do planejamento e execução dos planos, programas
e projetos previstos no plano diretor, assim como o acompanhamento da aplicação e
utilização dos recursos do fundo municipal de desenvolvimento urbano e territorial.
Em outra parte deste projeto de lei, destaca-se a alteração da forma de pagamento e
definição dos parâmetros afetos ao instituto da outorga onerosa, de modo a viabilizar e
incentivar o crescimento vertical da cidade, com índices previstos expressamente na lei para
que seja conferida maior segurança jurídica ao instituto. 
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Complementar
Municipal, requerendo, ainda, sua tramitação em regime preferencial, conforme normas
regimentais, com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de março de 2025.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial - COMDUT, suas
atribuições e estrutura, altera e acrescenta dispositivos na
Lei Complementar Municipal n.º 024/2006, Lei
Complementar 107/2016, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso legal das atribuições que
lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se
guinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS E DA COMPOSIÇÃO DO COMDUT
Art. 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial - COMDUT, de
composição paritária - governo e sociedade, criado nos termos do artigo n.º 174 da Lei
Complementar n.º 024/2006, passa a ser regido por esta Lei. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial - COMDUT, órgão
permanente de caráter consultivo, de assessoramento, normativo e deliberativo, no que a Lei
dispuser, será integrado pelos representantes e suplentes do Poder Público e dos segmentos da
sociedade civil abaixo relacionadas:
I - 09 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser indicados por ato
do Chefe do Poder Executivo, sendo, preferencialmente, as abaixo listadas ou as que venham
a lhes suceder:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Sustentável;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Fazenda;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
d) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
e) 01 (um) representante da Fundação Dom João VI;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Urbanismo;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Turismo.
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal que deverá ser indicado por ato do
Presidente da Câmara de Vereadores.
III - 10 (dez) representantes da sociedade civil, distribuídos pelos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de entidade de classe;
b) 01 (um) representante das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante
estabelecidos no Município;
c) 03 (três) representantes de Associações de Moradores ou Sociedades Amigos de Bairro,
legalmente constituídas e em funcionamento no território do Município de Nova Friburgo,
sendo 01 (uma) de cada Bacia Hidrográfica do Município, quais sejam, Bacia do Rio Grande;
Bacia do Rio Bengalas e dos Ribeirões e Bacia do Rio Macaé;
d) 02 (dois) representantes de entidades do Terceiro Setor, devendo 01 (um) deles ser
vinculado à defesa das pessoas portadoras de necessidades especiais;
e) 03 (três) representantes do setor de comércio, serviços, indústria e construção civil.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Territorial - COMDUT não receberão remuneração, sendo a participação considerada
relevante serviço prestado ao Município.
Art. 3º. A expressão Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial e a sigla
COMDUT se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Art. 4º. Cada entidade representativa dos segmentos previstos nesta Lei será definida após
chamamento público a ser realizado pela municipalidade, mediante a publicação de edital.
§ 1º. Cada entidade representativa dos segmentos dispostos nesta Lei deverá indicar 01 (um)
titular e 01 (um) suplente, sendo certo que ambas as vagas só poderão computar um único
voto em plenária.
§ 2º. Havendo mais de uma entidade concorrendo a vaga do mesmo segmento, deverá ser
feita uma votação entre as partes envolvidas para definição de qual entidade fará a
representação. 
I - A votação será conduzida por uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) membros
designada por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser incorporados,
temporariamente, outros servidores municipais. 
II - Poderá assumir a suplência, membro da entidade segunda colocada nas eleições, se
houver. 
§ 3º. As pessoas indicadas pelas entidades devem, obrigatoriamente, estar vinculadas a elas.
§ 4º. Cessado o vínculo do representante com sua entidade, o mesmo deverá ser substituído.
§ 5º. Os representantes do COMDUT serão substituídos, em suas eventuais ausências e
impedimentos, pelos respectivos suplentes, podendo ser substituídos a qualquer tempo pela
respectiva entidade, mediante prévia comunicação.
§ 6º. As entidades mencionadas no artigo 2º, para se candidatarem a participar do COMDUT,
deverão apresentar comprovação da sua atuação nos respectivos segmentos e estarem
constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
§ 7º. Cada segmento definirá o processo de eleição entre seus pares presentes na data da
Eleição, devendo produzir ata específica, assinada pelos participantes.
§ 8º. Se no processo eleitoral mencionado, não houver entidades em número suficiente para
compor as vagas existentes, as remanescentes poderão ser ocupadas por outras entidades e
segmentos por decisão da Comissão Eleitoral.
§ 9º O conselheiro terá 15 (quinze) dias após a publicação de sua nomeação, para tomar posse
do mandato e se isso não ocorrer, o Chefe do Poder Executivo nomeará outro Conselheiro,
anulando, no mesmo Ato, a nomeação anterior.
Art. 5º. Perderá a vaga no COMDUT a entidade cujos representante e suplente, no período de
um ano, deixarem de comparecer, sem justificativa prévia, a três sessões consecutivas ou a
cinco sessões alternadas, devendo a substituição ocorrer conforme regimento interno
Art. 6º. O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período, nos moldes a serem definidos por regimento interno.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO COMDUT
Art. 7º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial - COMDUT, órgão
com atribuição de apoiar a implementação e o monitoramento do Plano Diretor Participativo
de Nova Friburgo, tendo por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e
implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial, bem como
acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, possui como funções as abaixo transcritas, além de outras previstas em Lei:
I - acompanhar o planejamento e a execução da política de desenvolvimento urbano e
territorial do Município, em especial, a implementação e revisão do Plano Diretor
Participativo;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos previstos no Plano Diretor
Participativo;
III - acompanhar a aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial; 
IV - monitorar a aplicação da outorga onerosa do direito de construir, da transferência do
direito de construir, do parcelamento e uso compulsório, do direito de preempção e das
operações urbanas consorciadas;
V - acompanhar o controle urbanístico e emitir parecer nos casos omissos da legislação
urbanística;
VI - convocar, organizar, solicitar e coordenar as conferências municipais, assembleias
territoriais, seminários e audiências públicas na hipótese de omissão do Poder Executivo;
VII – manifestar-se, em caráter consultivo, quando submetidos pela municipalidade, sobre os
Estudos de Impacto de Vizinhança- EIV e Relatórios de Impacto de Vizinhança - RIV.
VIII - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e
desenvolvimento urbano-ambiental;
IX - manifestar-se, sem vinculação do Poder Público, sobre as propostas de alteração da
legislação relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo do Município; 
X- constituir e alterar câmaras temáticas e especiais, quando julgar necessário para o desempe
nho de suas funções.
§ 1º - O COMDUT deverá elaborar o seu Regimento Interno, dentro de 90 (noventa) dias
após a sua instalação, para ser submetido à aprovação, mediante decreto do Prefeito.
§ 2º - Fica integralmente revogado o art. 177 da Lei Complementar 024/2006. 
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O artigo 121 da Lei Complementar Municipal n.º 024 de 28 de dezembro de 2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. A instalação dos Empreendimentos de impacto, assim definidos em Lei, de
penderá da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança pela municipalidade,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial - COMDUT
quando necessário.
Art. 9º. O § 1º do artigo 138 da Lei Complementar Municipal n.º 024 de 28 de dezembro de 2
006 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. O índice de planejamento pode variar de 0,1 (um décimo) a 0,5 (cinco décimos),
 a depender dos seguintes percentuais de utilização do coeficiente de aproveitamento
adicional, ou seja, daquele aferido entre a diferença do CA que se pretende utilizar e
o CA básico:
I - 0,5 (cinco décimos) quando a área extrapolada for de até 15% do apurado entre o
coeficiente de aproveitamento básico e o máximo.
II - 0,4 (quatro décimos) quando a área extrapolada for acima de 15% até 30% do
apurado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o máximo.
III - 0,3 (três décimos) quando a área extrapolada for acima de 30% até 60% do
apurado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o máximo.
IV - 0,2 (dois décimos) quando a área extrapolada for acima de 60% até 80% do
apurado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o máximo.
V - 0,1 (um décimo) quando a área extrapolada for acima de 80% até 100% do
apurado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o máximo.
Art. 10. O § 2º do artigo 138 da Lei Complementar Municipal n.º 024 de 28 de dezembro de
2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Para os imóveis situados nas Zonas de Expansão Prioritária (ZEP) prevista na
LCM n°131/2019, ou outra que sucedê-la, a contrapartida financeira, que
corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada
segundo a seguinte equação:
BE = (At x Vm x Cp x Ip) 
 2
Art. 11. A gradação do índice de planejamento prevista no Art. 9º, bem como a fórmula
estabelecida no Art. 10, somente terão aplicabilidade para os casos em que o lançamento,
pela administração pública, dos valores auferidos e devidos a título de Outorga Onerosa do
Direito de Construir, ainda não houver ocorrido, não alcançando, assim, os valores já
lançados, mesmo que não pagos ou parcelados. 
Art. 12. O valor total da contrapartida financeira decorrente da Outorga Onerosa do Direito
de Construir - OODC - poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas
em valor nunca inferior a 08 (oito) salários-mínimos cada, acrescidas de juros
compensatórios e correção monetária.
I - Caso o valor devido a título de Outorga Onerosa do Direito de Construir seja passível de
parcelamento, deverá se observar o seguinte:
a) no caso de parcelamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, não haverá
incidência de juros, somente de correção monetária;
b) se o parcelamento se der de 04 (quatro) até 07 (sete) parcelas, incidirá sobre elas
correção monetária e juros compensatórios no percentual de 0,5% ao mês;
c) se o parcelamento se der de 08 (oito) até 12 (doze) parcelas, incidirá sobre elas
correção monetária e juros compensatórios no percentual de 1% ao mês;
II - O pagamento da contrapartida financeira decorrente da Outorga Onerosa do Direito de
Construir - OODC, seja do montante integral ou da primeira parcela, deverá ocorrer em até
30 (trinta) dias da emissão do Alvará de Construção pelo órgão competente.
III - A expedição do “habite-se” da obra cuja outorga onerosa do direito de construir tenha
sido objeto de parcelamento, fica condicionada à quitação total do valor devido.
IV - Não será possível conceder o reparcelamento de parcelamentos concedidos nas
condições previstas nos dispositivos anteriores.
V - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, que supere 30 (trinta) dias da data de
vencimento, acarretará no vencimento antecipado das demais parcelas, e gerará aplicação de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, acrescidos de juros de 1% (um po
r cento) ao mês.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a complementar ou alterar, por
ato próprio, as previsões contidas nos dispositivos anteriores, concernentes a forma de
cobrança e parcelamento dos valores devidos a título de Outorga Onerosa do Direito de
Construir, incluindo o valor mínimo de cada parcela. 
Art. 13. O artigo 166 da Lei Complementar Municipal n.º 024 de 28 de dezembro de 2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbano e ambiental,
definidos nesta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração
de EIV, a ser apreciado e aprovado pela municipalidade, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial - COMDUT, quando necessário.
Art. 14. O artigo n.º 181 da Lei Complementar Municipal n.º 024, de 28 de dezembro de
2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único a seguir transcrito:
Art. 181. (...)
Parágrafo único: A regulamentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Territorial se dará por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Fica revogado o Inciso I do artigo 185 da Lei Complementar Municipal n.º 024 de 28
de dezembro de 2006.
Art. 16. O artigo 7º da Lei Complementar Municipal n.º 107, de 05 de julho de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. A análise do EIV e RIV será realizada pela municipalidade e deverá ocorrer
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis decorridos da apresentação do mesmo
pelo empreendedor, que deverá ser notificado, pelos meios legais, em relação a
qualquer pendência ou exigência.
§ 1º. Poderá a municipalidade, submeter o EIV e RIV à manifestação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial - COMDUT, em caráter
consultivo e não vinculativo.
§2º. Na hipótese de ser apresentada exigência, ou em sendo necessário, ouvir o
COMDUT, o cômputo do prazo para análise será interrompido e reiniciará quando
houver o cumprimento integral das exigências ou após a manifestação do COMDUT a
depender da hipótese.
§ 3º. Na hipótese de decorrer o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação e/ou
exigência, ou sem que tenha ocorrido outra causa interruptiva, considerar-se-á
aprovado o EIV e RIV, o que não importará em impedimento para que Poder Público,
de ofício, solicite, fundamentadamente, estudos complementares e a adoção de
medidas mitigatórias.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de março de 2025.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO

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