GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Ao
Exmo. Sr. Vereador
Dirceu Tardem
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Sr. Presidente:
CONSIDERANDO que o presente PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA tem como objetivo
atender ao maior número de contribuintes, visto que existe uma grande quantidade de construções não
legalizadas, conforme constatado pela Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO que a presente indicação vai ao encontro do PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, que tem como objetivo facilitar as legalizações, proporcionando
cidadania à população friburguense, por meio de uma melhor qualidade de vida decorrente da dignidade da
pessoa humana.
SOLICITO, conforme disposto no artigo 113, II, da Resolução Legislativa n° 2.218/2017 (Regimento
Interno), o envio de mensagem ao Prefeito, cujo escopo é atender os objetivos do seguinte anteprojeto de lei:
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 157/2024
NOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1° - O art. 6°, da Lei Complementar n° 157, de 02 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.6° - Aos interessados que protocolarem espontaneamente seu pedido de regularização junto à
SEMMADUS no prazo previsto em Decreto Regulamentar, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e
sessenta dias), contados a partir de sua publicação, serão concedidos os seguintes benefícios:
I - isenção da multa penal pela construção sem o licenciamento prévio;
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
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II - desconto de 70% (setenta por cento) sobre os valores oriundos dos cálculos das Taxas de
Fiscalização de Execução de Obra – TFEO; Mais Valia e Imposto Sobre Serviço-ISS;
III - o pagamento do saldo das taxas previstas no inciso anterior poderá ser efetuado da seguinte forma:
a) à vista com 80% (oitenta por cento) de desconto;
b) em 12 meses com 70% (setenta por cento) de desconto, acrescido de juros simples de 3% (três por
cento) ao ano, e
c) em 24 meses com 60% (sessenta por cento) de desconto, acrescido de juros simples de 3% (três por
cento) ao ano.
§ 1º Decorrido o prazo estipulado para a solicitação de regularização do imóvel por iniciativa do
interessado, os benefícios de que trata o caput e seus incisos não serão mais concedidos.
§ 2º Nos termos do art. 223, incisos I e V, da Lei Complementar Municipal nº 124/2018, são isentos da
TFEO, dentre outras hipóteses legais, a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou
conserto de edificação de tipo popular, destinada a família de baixa renda, com área máxima de construção de
60 m² (sessenta metros quadrados), quando requerida pela própria, para sua moradia, não podendo o mesmo
ser proprietário de qualquer outro imóvel; bem como as construções proletárias quando executadas em áreas
de interesse social e as construções proletárias executadas por empresas públicas estaduais e federais ou
quando executadas por instituições privadas sem fins lucrativos financiadas com recursos públicos, sempre
que destinadas a famílias de baixa renda, conforme definições da referida Lei.
§ 3º O prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no caput, poderá ser prorrogado por até 2 (duas)
vezes, por intermédio de Decreto Municipal.
§ 4ºFicam isentos, exclusivamente, das taxas concernentes à regularização, os imóveis com área
construída até 60 m² (sessenta metros quadrados), cujo proponente possua renda familiar de até três salários
mínimos, comprovada através de avaliação socioeconômica.
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Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador - PDT
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