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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que altere a Lei Complementar n° 157/2024 nos dispositivos que menciona e dá outras providências.
native_id47585

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Enviado(a) ao Executivo
2025-05-28 Matéria Aprovada pelo Plenário Matéria aprovada pelo Plenário por unanimidade pelos presentes.
2025-05-16 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-04-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-04-11 Com Parecer Favorável
2025-03-21 Aguardando Parecer(es)
2025-03-19 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T09:42:54.614637-03:00 Aprovado 15 0 0

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 GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
Ao 
Exmo. Sr. Vereador
Dirceu Tardem
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Sr. Presidente:
CONSIDERANDO que o presente PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA tem como objetivo
atender ao maior número de contribuintes, visto que existe uma grande quantidade de construções não
legalizadas, conforme constatado pela Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO que a presente indicação vai ao encontro do PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, que tem como objetivo facilitar as legalizações, proporcionando
cidadania à população friburguense, por meio de uma melhor qualidade de vida decorrente da dignidade da
pessoa humana.
SOLICITO, conforme disposto no artigo 113, II, da Resolução Legislativa n° 2.218/2017 (Regimento
Interno), o envio de mensagem ao Prefeito, cujo escopo é atender os objetivos do seguinte anteprojeto de lei:
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 157/2024
NOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1° - O art. 6°, da Lei Complementar n° 157, de 02 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.6° - Aos interessados que protocolarem espontaneamente seu pedido de regularização junto à
SEMMADUS no prazo previsto em Decreto Regulamentar, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e
sessenta dias), contados a partir de sua publicação, serão concedidos os seguintes benefícios:
I - isenção da multa penal pela construção sem o licenciamento prévio; 
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br
II - desconto de 70% (setenta por cento) sobre os valores oriundos dos cálculos das Taxas de
Fiscalização de Execução de Obra – TFEO; Mais Valia e Imposto Sobre Serviço-ISS;
III - o pagamento do saldo das taxas previstas no inciso anterior poderá ser efetuado da seguinte forma:
a) à vista com 80% (oitenta por cento) de desconto;
b) em 12 meses com 70% (setenta por cento) de desconto, acrescido de juros simples de 3% (três por
cento) ao ano, e
c) em 24 meses com 60% (sessenta por cento) de desconto, acrescido de juros simples de 3% (três por
cento) ao ano.
§ 1º Decorrido o prazo estipulado para a solicitação de regularização do imóvel por iniciativa do
interessado, os benefícios de que trata o caput e seus incisos não serão mais concedidos.
§ 2º Nos termos do art. 223, incisos I e V, da Lei Complementar Municipal nº 124/2018, são isentos da
TFEO, dentre outras hipóteses legais, a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou
conserto de edificação de tipo popular, destinada a família de baixa renda, com área máxima de construção de
60 m² (sessenta metros quadrados), quando requerida pela própria, para sua moradia, não podendo o mesmo
ser proprietário de qualquer outro imóvel; bem como as construções proletárias quando executadas em áreas
de interesse social e as construções proletárias executadas por empresas públicas estaduais e federais ou
quando executadas por instituições privadas sem fins lucrativos financiadas com recursos públicos, sempre
que destinadas a famílias de baixa renda, conforme definições da referida Lei.
§ 3º O prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no caput, poderá ser prorrogado por até 2 (duas)
vezes, por intermédio de Decreto Municipal.
§ 4ºFicam isentos, exclusivamente, das taxas concernentes à regularização, os imóveis com área
construída até 60 m² (sessenta metros quadrados), cujo proponente possua renda familiar de até três salários
mínimos, comprovada através de avaliação socioeconômica.
_____________________________________
Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador - PDT
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
http://www.camaranf.rj.gov.br

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