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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Institui as diretrizes para a Política
Municipal sobre Mudança do Clima,
reconhece o estado de emergência
climática e estabelece metas para a
neutralização das emissões de gases de
efeito estufa em Nova Friburgo até 2050.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Municipal
sobre Mudança do Clima, definindo metas, parâmetros e indicadores que orientem as ações
do Poder Público, objetivando a redução do aquecimento global no âmbito municipal e a
mitigação dos efeitos ambientais, sociais e econômicos decorrentes das mudanças climáticas.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E SEUS EFEITOS
Art. 2º Fica reconhecido, no âmbito do município de Nova Friburgo, o Estado
de Emergência Climática, devido à necessidade urgente de implementar ações eficazes para
mitigar os impactos das mudanças climáticas, assegurar a sustentabilidade ambiental e
promover a resiliência climática.
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§ 1º O reconhecimento do Estado de Emergência Climática estabelece a
prioridade da agenda climática em todas as políticas públicas municipais, determinando a
adoção de medidas concretas para redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE),
adaptação aos impactos das mudanças climáticas e conservação dos recursos naturais.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se clima seguro aquele que permite a
sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e
futuros.
§ 3º Na execução desta Lei, observar-se-ão, especialmente, os princípios
constitucionais em matéria ambiental, bem como os princípios da Política Nacional sobre
Mudança do Clima (Lei nº 12.187, de 2009) e da Política Estadual sobre Mudança Global do
Clima e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 5.690, de 2019).
§ 4º A implementação das políticas públicas municipais deverá ser compatível
com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto
Federal nº 9.073, de 2017, bem como com as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal sobre Mudança do Clima tem como objetivo
garantir que o Município contribua para estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa
na atmosfera, prevenindo interferências antrópicas prejudiciais ao meio ambiente e
permitindo a adaptação natural dos ecossistemas às mudanças climáticas.
Art. 4º A Política Municipal sobre Mudança do Clima será orientada pelos
seguintes princípios:
I - Precaução: A ausência de certeza científica não deve servir de justificativa
para adiar a implementação de medidas eficazes diante de ameaças de danos sérios ou
irreversíveis ao meio ambiente e à civilização;
II - Prevenção: As políticas públicas devem priorizar a antecipação e a
prevenção de danos ambientais;
III - Responsabilização do Poluidor: O poluidor deve arcar com o ônus do dano
ambiental decorrente de suas ações;
IV - Responsabilização do Usuário: O usuário de recursos naturais deve
internalizar os custos de sua utilização, evitando que o ônus recaia sobre a sociedade ou o
Poder Público;
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V - Apoio ao Protetor: Indivíduos ou grupos que contribuam para a
conservação ambiental devem ser beneficiados com incentivos, em reconhecimento pelos
serviços ambientais que suas ações proporcionam à sociedade.
VI - Abordagem Holística: Considera-se uma perspectiva integrativa que
engloba interesses locais, regionais, nacionais e globais, com especial atenção aos direitos
das futuras gerações.
VII – Transparência e Participação Social: Garantia de participação da
sociedade nas decisões sobre mudanças climáticas e acesso à informação sobre níveis de
emissões contaminantes, qualidade ambiental, riscos potenciais à saúde, e planos de
mitigação e adaptação aos impactos climáticos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5° A Política Municipal sobre Mudança do Clima deverá abranger, entre
outras, as seguintes a diretrizes:
I - Das Diretrizes Gerais:
a) Incentivar a cooperação entre os entes públicos, setor privado,
instituições acadêmicas, ONGs e sociedade civil, com o objetivo de desenvolver
soluções inovadoras para reduzir emissões de GEE e implementar políticas climáticas;
b) Incentivar o uso de energias renováveis e a substituição gradual de
combustíveis fósseis por alternativas com menores emissões de gases de efeito estufa;
c) Realizar avaliações ambientais estratégicas para incorporar a dimensão
climática nos planos, programas e projetos públicos e privados no Município;
d) Adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo
poder público municipal com base em critérios de sustentabilidade;
e) Estimular a participação pública e privada nas discussões municipais sobre
mudanças climáticas.
f) Promover o uso de energias renováveis e incentivar a eficiência energética
em edificações públicas e privadas.
II - Do Transporte:
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a) Expandir a oferta de transporte público e promover o uso de meios de
transporte menos poluentes e emissores de gases de efeito estufa;
b) Incentivar o transporte não motorizado, com ênfase na implementação de
infraestrutura e medidas para o deslocamento a pé e uso de bicicletas, integrando-se aos
modais de transporte;
c) Promover a conservação e o uso eficiente de energia nos sistemas de
trânsito;
d) Estabelecer limites e metas progressivas para redução e monitoramento das
emissões de gases de efeito estufa no sistema de transporte do Município.
III - Do Planejamento e Infraestrutura Urbana:
a) Formular e integrar normas de planejamento urbano e uso do solo para
estimular a redução de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus
impactos;
b) Garantir a distribuição equilibrada dos usos do solo em relação
infraestrutura, transportes e meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga,
aplicando-se o conceito de cidade compacta para otimização de investimentos coletivos;
c) Promover o uso dos melhores padrões de eficiência energética e energias
renováveis na iluminação pública.
IV - Do Meio Ambiente:
a) Proteger e ampliar sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
b) Recuperar áreas de preservação permanente, especialmente várzeas, para
minimizar riscos de eventos climáticos extremos;
c) Ampliar as áreas verdes urbanas, promovendo a arborização das vias
públicas e requalificação de passeios, ampliando suas áreas permeáveis;
d) Priorizar a avaliação de projetos sujeitos a licenciamento ambiental que
apresentem planos para reduzir emissões de gases de efeito estufa.
V - Da Economia e Desenvolvimento:
a) Empregar instrumentos econômicos, como isenções, subsídios e incentivos
tributários, com o intuito de fomentar empresas que adotem práticas sustentáveis.
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b) Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do
sistema climático.
VI - Do Gerenciamento de Resíduos:
a) Minimizar a geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes
industriais;
b) Reciclar ou reutilizar águas pluviais, resíduos urbanos e efluentes industriais;
c) Tratar e dispor adequadamente resíduos, preservando condições sanitárias
e reduzindo emissões de gases de efeito estufa.
VII - da Saúde:
a) Realizar campanhas de conscientização sobre causas, efeitos e prevenção
de doenças relacionadas às mudanças climáticas e poluição veicular;
b) Aprimorar procedimentos direcionados a vigilância ambiental,
epidemiológica e entomológica, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos
de mudança climática;
c) Aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas passíveis de
ampla dispersão e sensíveis ao clima, especialmente a dengue.
VIII - Das Obras e Edificações:
a) Incorporar critérios de eficiência energética, sustentabilidade e qualidade
em novas edificações e reformas, especialmente nas habitações populares geridas pelo
município;
b) Incluir exigências nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia,
a respeito da procedência de produtos e subprodutos de madeira.
IX - Da Educação:
a) Desenvolver programas de educação ambiental em linguagem acessível,
visando conscientizar a população sobre causas e impactos das mudanças climáticas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
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Art. 6º A Lei instituirá um Comitê Municipal de Acompanhamento da Política
Climática, que poderá ser composto por representantes do Poder Executivo, Legislativo,
organizações da sociedade civil, do setor produtivo e da academia, com a finalidade de
monitorar e avaliar a implementação das ações para a neutralização das emissões de gases
de efeito estufa, observadas as disposições desta Lei e demais correlatas, nos termos da
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º A Lei instituirá o Plano Municipal de Ação Climática, que deverá orientar
a implementação de medidas prioritárias concretas para a redução de emissões de gases de
efeito estufa, bem como ações de mitigação e de adaptação social, econômica, ambiental e
territorial, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria
com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e o Comitê Municipal de
Acompanhamento da Política Climática, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente
CAPÍTULO V
DAS METAS E DOS PRAZOS
Art. 8º O Município adotará medidas concretas para reduzir as emissões
de GEE, incluindo:
I - metas de neutralização ou redução das emissões de gases de efeito estufa
no Município até o ano de 2050, devendo o Poder Executivo adotar políticas públicas e
estratégias para a transição para uma economia de baixo carbono, considerando os princípios
e diretrizes estabelecidos neste Lei.
II - metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito
estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de
cada setor, padrões positivos de referência;
Parágrafo Único. Metas de redução voluntárias podem ser estabelecidas
mediante a efetivação de pactos ou acordos com os setores e ou instituições pertinentes, e
devem ser incorporadas ao Plano Municipal de Ação Climática.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 9º O Poder Executivo deverá garantir ampla transparência sobre os dados
de emissões de GEE e os progressos na implementação da política climática, por meio da
publicação periódica de relatórios fornecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
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por meio de realização de audiências públicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 11. A execução desta Lei observará as dotações orçamentárias
especificadas e suplementadas, quando necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________________________________
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer o estado de emergência
climática no município de Nova Friburgo e estabelecer a meta de neutralização das
emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2050.
Esta iniciativa é fundamentada nas conclusões dos Relatórios Especiais
do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC)1
, que destacam a
necessidade urgente de limitar o aquecimento global a 1,5°C acima dos níveis préindustriais para evitar impactos catastróficos no clima global.
A região serrana do Rio de Janeiro, incluindo Nova Friburgo, é
particularmente vulnerável aos efeitos das mudanças climáticas, como demonstrado
por eventos climáticos extremos que têm afetado a região nos últimos anos.
As chuvas intensas, deslizamentos de terra e inundações são riscos
iminentes que ameaçam a segurança e o bem-estar da população local. Além disso,
o comparativo das temperaturas na cidade evidencia as consequências diretas do
aquecimento global, com recordes de temperatura sendo registrados com frequência
crescente, afetando a qualidade de vida dos habitantes.
Reconhecendo a gravidade da crise climática, este projeto de lei propõe
a implementação de políticas públicas sustentáveis que promovam o
desenvolvimento de uma economia de baixo carbono. A meta de neutralização das
emissões de GEE até 2050 está em conformidade com os compromissos
internacionais, firmados por meio da iNDC brasileira no contexto do Acordo de Paris
de 20152
, promulgada por meio do Decreto Federal nº 9.073 de 2017, e com as
diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009).
Para alcançar essas metas, dentro do que for possível, o Município de
Nova Friburgo deverá adotar medidas concretas, incluindo:
• Incentivo ao uso de energias renováveis, reduzindo a dependência de
combustíveis fósseis.
• Ampliação das áreas verdes e reflorestamento, contribuindo para a captura de
carbono.
• Promoção do transporte sustentável, incentivando o uso de veículos elétricos
e o transporte público eficiente.
1 https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/sirene/publicacoes/relatorios-do-ipcc
2 https://antigo.mma.gov.br/images/arquivos/clima/convencao/indc/BRASIL_iNDC_portugues.pdf
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• Estímulo a práticas empresariais responsáveis, que priorizem a
sustentabilidade e a redução das emissões.
Além disso, a criação de um Comitê Municipal de Acompanhamento da
Política Climática garantirá a transparência e a participação social, permitindo que o
poder público, a sociedade civil e o setor produtivo trabalhem em conjunto para
atingir as metas estabelecidas.
Diante da urgência de ações efetivas para mitigar os efeitos das
mudanças climáticas e da responsabilidade do poder público em promover políticas
ambientais sustentáveis, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
A implementação dessas medidas não apenas protegerá o meio
ambiente, mas também promoverá o desenvolvimento econômico sustentável e o
bem-estar das gerações presentes e futuras em Nova Friburgo.
__________________________________________________
Marcos Marins
Vereador
PSD