br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaInstitui as diretrizes para a Política Municipal sobre Mudança do Clima, reconhece o estado de emergência climática e estabelece metas para a neutralização das emissões de gases de efeito estufa em Nova Friburgo até 2050.
native_id47586

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 030/DL/2025, recebido em 02/10/2025.
2025-09-24 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-09-19 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-08-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-08-20 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-08-18 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-08-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-08-01 Com Parecer Favorável
2025-05-22 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-05-22 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-05-07 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-05-07 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento à Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil (CMADUSDC).
2025-03-28 Aguardando Parecer(es)
2025-03-21 Incluído(a) no Expediente
2025-03-19 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T08:27:29.214960-03:00 Aprovado em segunda discussão 17 0 0
2025-08-20T10:40:25.897196-03:00 Aprovado em primeira discussão 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Institui as diretrizes para a Política 
Municipal sobre Mudança do Clima,
reconhece o estado de emergência 
climática e estabelece metas para a 
neutralização das emissões de gases de 
efeito estufa em Nova Friburgo até 2050.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Municipal 
sobre Mudança do Clima, definindo metas, parâmetros e indicadores que orientem as ações 
do Poder Público, objetivando a redução do aquecimento global no âmbito municipal e a 
mitigação dos efeitos ambientais, sociais e econômicos decorrentes das mudanças climáticas. 
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E SEUS EFEITOS
 Art. 2º Fica reconhecido, no âmbito do município de Nova Friburgo, o Estado 
de Emergência Climática, devido à necessidade urgente de implementar ações eficazes para 
mitigar os impactos das mudanças climáticas, assegurar a sustentabilidade ambiental e 
promover a resiliência climática.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
§ 1º O reconhecimento do Estado de Emergência Climática estabelece a 
prioridade da agenda climática em todas as políticas públicas municipais, determinando a 
adoção de medidas concretas para redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), 
adaptação aos impactos das mudanças climáticas e conservação dos recursos naturais.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se clima seguro aquele que permite a 
sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e 
futuros.
§ 3º Na execução desta Lei, observar-se-ão, especialmente, os princípios 
constitucionais em matéria ambiental, bem como os princípios da Política Nacional sobre 
Mudança do Clima (Lei nº 12.187, de 2009) e da Política Estadual sobre Mudança Global do 
Clima e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 5.690, de 2019).
§ 4º A implementação das políticas públicas municipais deverá ser compatível
com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto 
Federal nº 9.073, de 2017, bem como com as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal sobre Mudança do Clima tem como objetivo 
garantir que o Município contribua para estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa 
na atmosfera, prevenindo interferências antrópicas prejudiciais ao meio ambiente e 
permitindo a adaptação natural dos ecossistemas às mudanças climáticas.
Art. 4º A Política Municipal sobre Mudança do Clima será orientada pelos 
seguintes princípios:
I - Precaução: A ausência de certeza científica não deve servir de justificativa 
para adiar a implementação de medidas eficazes diante de ameaças de danos sérios ou 
irreversíveis ao meio ambiente e à civilização;
II - Prevenção: As políticas públicas devem priorizar a antecipação e a 
prevenção de danos ambientais;
III - Responsabilização do Poluidor: O poluidor deve arcar com o ônus do dano 
ambiental decorrente de suas ações;
IV - Responsabilização do Usuário: O usuário de recursos naturais deve 
internalizar os custos de sua utilização, evitando que o ônus recaia sobre a sociedade ou o 
Poder Público;
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
V - Apoio ao Protetor: Indivíduos ou grupos que contribuam para a 
conservação ambiental devem ser beneficiados com incentivos, em reconhecimento pelos 
serviços ambientais que suas ações proporcionam à sociedade.
VI - Abordagem Holística: Considera-se uma perspectiva integrativa que 
engloba interesses locais, regionais, nacionais e globais, com especial atenção aos direitos 
das futuras gerações.
VII – Transparência e Participação Social: Garantia de participação da 
sociedade nas decisões sobre mudanças climáticas e acesso à informação sobre níveis de 
emissões contaminantes, qualidade ambiental, riscos potenciais à saúde, e planos de 
mitigação e adaptação aos impactos climáticos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5° A Política Municipal sobre Mudança do Clima deverá abranger, entre 
outras, as seguintes a diretrizes:
I - Das Diretrizes Gerais:
a) Incentivar a cooperação entre os entes públicos, setor privado, 
instituições acadêmicas, ONGs e sociedade civil, com o objetivo de desenvolver 
soluções inovadoras para reduzir emissões de GEE e implementar políticas climáticas;
b) Incentivar o uso de energias renováveis e a substituição gradual de 
combustíveis fósseis por alternativas com menores emissões de gases de efeito estufa;
c) Realizar avaliações ambientais estratégicas para incorporar a dimensão 
climática nos planos, programas e projetos públicos e privados no Município;
d) Adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo 
poder público municipal com base em critérios de sustentabilidade;
e) Estimular a participação pública e privada nas discussões municipais sobre 
mudanças climáticas.
f) Promover o uso de energias renováveis e incentivar a eficiência energética 
em edificações públicas e privadas.
II - Do Transporte:
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
a) Expandir a oferta de transporte público e promover o uso de meios de 
transporte menos poluentes e emissores de gases de efeito estufa;
b) Incentivar o transporte não motorizado, com ênfase na implementação de 
infraestrutura e medidas para o deslocamento a pé e uso de bicicletas, integrando-se aos 
modais de transporte;
c) Promover a conservação e o uso eficiente de energia nos sistemas de 
trânsito;
d) Estabelecer limites e metas progressivas para redução e monitoramento das 
emissões de gases de efeito estufa no sistema de transporte do Município.
III - Do Planejamento e Infraestrutura Urbana:
a) Formular e integrar normas de planejamento urbano e uso do solo para 
estimular a redução de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus 
impactos; 
b) Garantir a distribuição equilibrada dos usos do solo em relação 
infraestrutura, transportes e meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga, 
aplicando-se o conceito de cidade compacta para otimização de investimentos coletivos;
c) Promover o uso dos melhores padrões de eficiência energética e energias 
renováveis na iluminação pública.
IV - Do Meio Ambiente:
a) Proteger e ampliar sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
b) Recuperar áreas de preservação permanente, especialmente várzeas, para 
minimizar riscos de eventos climáticos extremos;
c) Ampliar as áreas verdes urbanas, promovendo a arborização das vias 
públicas e requalificação de passeios, ampliando suas áreas permeáveis;
d) Priorizar a avaliação de projetos sujeitos a licenciamento ambiental que 
apresentem planos para reduzir emissões de gases de efeito estufa.
V - Da Economia e Desenvolvimento:
a) Empregar instrumentos econômicos, como isenções, subsídios e incentivos 
tributários, com o intuito de fomentar empresas que adotem práticas sustentáveis.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
b) Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do 
sistema climático.
VI - Do Gerenciamento de Resíduos:
a) Minimizar a geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes 
industriais;
b) Reciclar ou reutilizar águas pluviais, resíduos urbanos e efluentes industriais;
c) Tratar e dispor adequadamente resíduos, preservando condições sanitárias 
e reduzindo emissões de gases de efeito estufa.
VII - da Saúde:
a) Realizar campanhas de conscientização sobre causas, efeitos e prevenção 
de doenças relacionadas às mudanças climáticas e poluição veicular;
b) Aprimorar procedimentos direcionados a vigilância ambiental,
epidemiológica e entomológica, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos 
de mudança climática;
c) Aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas passíveis de 
ampla dispersão e sensíveis ao clima, especialmente a dengue.
VIII - Das Obras e Edificações:
a) Incorporar critérios de eficiência energética, sustentabilidade e qualidade 
em novas edificações e reformas, especialmente nas habitações populares geridas pelo 
município;
b) Incluir exigências nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia, 
a respeito da procedência de produtos e subprodutos de madeira. 
IX - Da Educação:
a) Desenvolver programas de educação ambiental em linguagem acessível, 
visando conscientizar a população sobre causas e impactos das mudanças climáticas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
Art. 6º A Lei instituirá um Comitê Municipal de Acompanhamento da Política 
Climática, que poderá ser composto por representantes do Poder Executivo, Legislativo, 
organizações da sociedade civil, do setor produtivo e da academia, com a finalidade de 
monitorar e avaliar a implementação das ações para a neutralização das emissões de gases 
de efeito estufa, observadas as disposições desta Lei e demais correlatas, nos termos da 
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º A Lei instituirá o Plano Municipal de Ação Climática, que deverá orientar 
a implementação de medidas prioritárias concretas para a redução de emissões de gases de 
efeito estufa, bem como ações de mitigação e de adaptação social, econômica, ambiental e 
territorial, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria 
com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e o Comitê Municipal de 
Acompanhamento da Política Climática, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de 
Meio Ambiente
CAPÍTULO V
DAS METAS E DOS PRAZOS
Art. 8º O Município adotará medidas concretas para reduzir as emissões 
de GEE, incluindo:
I - metas de neutralização ou redução das emissões de gases de efeito estufa 
no Município até o ano de 2050, devendo o Poder Executivo adotar políticas públicas e 
estratégias para a transição para uma economia de baixo carbono, considerando os princípios 
e diretrizes estabelecidos neste Lei.
II - metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito 
estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de 
cada setor, padrões positivos de referência;
Parágrafo Único. Metas de redução voluntárias podem ser estabelecidas 
mediante a efetivação de pactos ou acordos com os setores e ou instituições pertinentes, e 
devem ser incorporadas ao Plano Municipal de Ação Climática.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 9º O Poder Executivo deverá garantir ampla transparência sobre os dados 
de emissões de GEE e os progressos na implementação da política climática, por meio da 
publicação periódica de relatórios fornecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
por meio de realização de audiências públicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a partir de sua publicação. 
Art. 11. A execução desta Lei observará as dotações orçamentárias 
especificadas e suplementadas, quando necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________________________________
Marcos Marins 
Vereador
PSD
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa reconhecer o estado de emergência 
climática no município de Nova Friburgo e estabelecer a meta de neutralização das 
emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2050. 
Esta iniciativa é fundamentada nas conclusões dos Relatórios Especiais
do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC)1
, que destacam a 
necessidade urgente de limitar o aquecimento global a 1,5°C acima dos níveis pré￾industriais para evitar impactos catastróficos no clima global.
A região serrana do Rio de Janeiro, incluindo Nova Friburgo, é 
particularmente vulnerável aos efeitos das mudanças climáticas, como demonstrado 
por eventos climáticos extremos que têm afetado a região nos últimos anos. 
As chuvas intensas, deslizamentos de terra e inundações são riscos 
iminentes que ameaçam a segurança e o bem-estar da população local. Além disso, 
o comparativo das temperaturas na cidade evidencia as consequências diretas do 
aquecimento global, com recordes de temperatura sendo registrados com frequência 
crescente, afetando a qualidade de vida dos habitantes.
Reconhecendo a gravidade da crise climática, este projeto de lei propõe 
a implementação de políticas públicas sustentáveis que promovam o 
desenvolvimento de uma economia de baixo carbono. A meta de neutralização das 
emissões de GEE até 2050 está em conformidade com os compromissos 
internacionais, firmados por meio da iNDC brasileira no contexto do Acordo de Paris
de 20152
, promulgada por meio do Decreto Federal nº 9.073 de 2017, e com as 
diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009).
Para alcançar essas metas, dentro do que for possível, o Município de 
Nova Friburgo deverá adotar medidas concretas, incluindo:
• Incentivo ao uso de energias renováveis, reduzindo a dependência de 
combustíveis fósseis. 
• Ampliação das áreas verdes e reflorestamento, contribuindo para a captura de 
carbono. 
• Promoção do transporte sustentável, incentivando o uso de veículos elétricos 
e o transporte público eficiente. 
1 https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/sirene/publicacoes/relatorios-do-ipcc
2 https://antigo.mma.gov.br/images/arquivos/clima/convencao/indc/BRASIL_iNDC_portugues.pdf
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
• Estímulo a práticas empresariais responsáveis, que priorizem a 
sustentabilidade e a redução das emissões. 
Além disso, a criação de um Comitê Municipal de Acompanhamento da 
Política Climática garantirá a transparência e a participação social, permitindo que o 
poder público, a sociedade civil e o setor produtivo trabalhem em conjunto para 
atingir as metas estabelecidas.
Diante da urgência de ações efetivas para mitigar os efeitos das 
mudanças climáticas e da responsabilidade do poder público em promover políticas 
ambientais sustentáveis, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei. 
A implementação dessas medidas não apenas protegerá o meio 
ambiente, mas também promoverá o desenvolvimento econômico sustentável e o 
bem-estar das gerações presentes e futuras em Nova Friburgo.
__________________________________________________
Marcos Marins 
Vereador
PSD

open original →