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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que disponha sobre a assistência psicológica e social para famílias de vítimas de feminicídio, no âmbito municipal, e dá outras providências.
native_id47592

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Enviado(a) ao Executivo
2025-05-29 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-05-28 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-04-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-04-11 Com Parecer Favorável
2025-03-28 Aguardando Parecer(es)
2025-03-21 Incluído(a) no Expediente
2025-03-20 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T08:52:48.677244-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Ao Exmo. Sr. Vereador DIRCEU TARDEM,
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
 PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA 001/2025
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de 
observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto 
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
“Dispõe sobre assistência psicológica e social para famílias de 
vítimas de feminicídio, no âmbito municipal, e dá outras 
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, FAÇO SABER a todos
os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono o
presente:
Art. 1º – Ficam estabelecidas por esta lei diretrizes para a instituição de
assistência psicológica e social para famílias com vítimas de atos de
feminicídio no âmbito municipal.
 Art. 2º – Para os fins desta Lei consideram-se vítimas do feminicídio as
mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou
em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos
termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015, Lei
do Feminicídio.
§1º – As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas
aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas
discriminações por orientação sexual.
Art. 3º – O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, primará pela garantia de proteção integral e prioritária dos
direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº
13.257 de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas
para a primeira infância.
Art. 4º – Além do disposto nesta lei, os órgãos competentes,
responsáveis pela Assistência Social e Médica do Município deverão
promover ações de assistência psicológica e médica aos familiares das
vítimas de violência, conforme necessidade e avaliação técnica para
cada caso.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal, avaliará, do ponto de vista técnico,
quais as medidas adequadas, em relação à forma de trabalho e
quantidade de agentes a serem disponibilizados para as funções,
focando na atenção à assistência social e psicológica dos familiares das
vítimas de feminicídio.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, em 20 de Março de 2025
_______________________________________
Vereador Max Bill
 MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer uma política
pública de assistência às famílias de vítimas de feminicídio, um crime
que vem crescendo de forma alarmante em nossa sociedade e que se
tornou uma preocupação significativa para os gestores públicos.
Este projeto propõe diretrizes para a criação de um sistema de apoio
psicológico e social às famílias com vítimas em decorrência de atos de
feminicídio. Para fins desta lei, consideramos como vítimas de feminicídio
as mulheres que foram assassinadas em contextos de violência
doméstica e familiar, ou em situações que evidenciem menosprezo e
discriminação em razão da condição de mulher, conforme estabelece a
Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
Além disso, é fundamental que os órgãos públicos responsáveis pela
Assistência Médica e Social no município implementem ações de suporte
psicológico e médico às famílias das vítimas de violência, adaptando-se
às necessidades e avaliações técnicas de cada caso. Essa abordagem
assegurará que as intervenções sejam realizadas com a devida liberdade
técnica, respeitando as particularidades de cada situação e garantindo o
atendimento mais adequado e eficaz.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação
desta proposta, que visa não apenas a proteção, mas também a
dignidade e o acolhimento das famílias afetadas por essa triste realidade.
____________________________________________
Vereador Max Bill
 MDB

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