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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) -2524-1700 R. 233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br
O
Exmo. Sr. Vereador
Dirceu Tardem
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 02/2025
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a
seguinte proposição da Comissão dos Direitos Humanos, das Mulheres e da Pessoa Com
Deficiência:
Institui no âmbito do Município de Nova
Friburgo o Programa Municipal de
Enfretamento ao Feminicídio.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
1) Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra
as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas
internacionais de direitos humanos sobre as matérias, especialmente, da Lei 13.104, 09 de
Março de 2015, da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana
para Previr, Punir e Erradicar a Violência Contra Mulher – Convenção de Belém do Pará.
§1º O feminicídio consiste no crime de ódio contra a mulher e meninas, que têm suas vidas
ceifadas, pelo simples fatos de serem mulheres, ocorrendo muitas vezes em ambiente
familiar, ao qual se inicia por meio de violência física ou psicológica.
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§2º O enfrentamento ao feminicídio incluiu diversas dimensões, desde da prevenção, sobre
todos os tipos de violência contra mulher, até mesmo sobre todos os seus direitos e garantias
para cessar e retirar essas mulheres da situação de violência e seus dependentes.
Art.2º O Programa, visa considerar que as mulheres não são um grupo população
homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violência, dentre elas
o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único: As ações, levarão em conta que a conta que as violências que afetam
as mulheres, podem ser marcadas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art.3º São Objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I-reduzir o número ,de feminicídios e de violência contra mulheres na Cidade Nova Friburgo.
II-promover o fortalecimento do atendimento às mulheres em situação de violência.
III-garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o
racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de
gênero, de deficiência e de territorialidade.
IV-prestar assistência articulada e integral, conforme as diretrizes, nos termos do art.9º da
Lei nº11.340, de 7 de Agosto de 2006.
V-estimular parcerias entre os órgãos governamentais, ou entre este e entidades não
governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência
social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para efetivação de programas e
combate a todas as formas de violência contra as mulheres.
VI- aumentar o apoio para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de
violência e seus dependentes.
VII- promover encontros periódicos da rede de serviços de atendimento às mulheres em
situação de violência sediada no Município de Nova Friburgo.
VIII-fortalecer o CREM e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação
de violência
IX-garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede
municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de
concurso público.
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X- motivar estabelecimentos privados na realização de parceria com órgãos prestadores de
serviço de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em
situações de violência contra as mulheres e feminicídio.
XI- realizar parcerias com instituições com instituições de ensino superior, objetivando apoio
técnico a Lei nº 4.823 de 18 de Outubro de 2021, para haver levantamento dos dados de
violência.
XII-estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de
Direitos Social e Direitos Humanos, Secretaria das Mulheres e do Conselho Municipal da
Assistência Social de Nova Friburgo, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de
propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
XIII- fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas
de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados
às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidades
sexual, nos termos do art.8º, VII, da Lei 11.340, de 2006.
XIV-produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências
contras as mulheres e feminicídio no Município, considerando a Lei nº 4.823 de 18 de
Outubro de 2021.
XV- evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação
de violência, realizando para tanto, estudo de falhas do atendimento.
XVI- assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência.
XVII-garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação
de violência e vítima de feminicídios, com atenção especial ao acompanhamento psicológico
individual, através da atenção básica em saúde.
XVIII- priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como
público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Nova Friburgo.
XIX-promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres
que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as
violências que ocorrem e órgãos de atendimentos.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art.4º- Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos demais
profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, ao qual será
elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao
feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação
de violência acompanhado de cronograma, o qual considerará que os maiores índices de
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feminicídios sãos contra mulheres negras, e priorizará os territórios com maiores índices de
violência contra as mulheres.
Art.5º São ações a serem implementas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio:
I-promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na
temática de gênero e violência contra as mulheres;
II-formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde,
educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei.
III- criação de mecanismo de identificação e coibição das práticas que revitimizam as
mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do
sistema de proteção e garantia de direitos.
IV- implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às
mulheres em situação de violência em Nova Friburgo, conforme o fluxo a ser estabelecido.
V- criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou
13.836 de 4 de junho de 2019,e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher
possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras,
estereotipia, legendada, áudio descrição, entre outros).
VI- elaboração de Protocolos Municipais para o atendimento de mulheres em situação de
violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento
local , suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede
de serviços;
VII- acompanhamento período e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas
às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder
legislativo, através de Comitê de Melhoramento.
VIII- promoção e articulação de rede de serviços de atendimento às mulheres em situação
de violência sediada em Nova Friburgo.
IX-ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes
de vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos termos do
decreto nº 94/2014, decreto nº 164/2017 e nº 1881/2022.
X- elaboração de acordo de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município,
Estado do Rio de Janeiro e a União para criação de um Cadastro Único para os casos de
violência contra as mulheres, visando atendimento.
XI-realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres
nos espaços públicos.
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XII- disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio, se
assim desejarem, a inclusão nos programas municipais relacionados ao mundo do trabalho,
geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação.
XIII-criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às
violências contra as mulheres e feminicídios em Nova Friburgo.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 19 de Março de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A estrutura de uma sociedade Patrimonial que ao longo da História de
Humanidade, durante milhares de anos, as mulheres foram perseguidas, assinadas,
torturadas, silenciadas, sendo tratadas como objetos sexuais tendo o direito a desejar
sendo negado, até mesmo, os direitos mais básicos humanos, vêm se refletindo nos
números atuais de violência contra mulher.
O machismo e sexismo retiram a visão igualitária entre os sexos, atingido
também os homens com cobranças e demandas exacerbadas, aniquilando a
subjetividade afetiva dos homens em busca de estereotípicos de virilidade,
características responsáveis pela consolidação de uma sociedade agressiva ainda na
contemporaneidade, impedindo uma construção igualitária e justa entre homens e
mulheres.
O número de estupros alcançou, um patamar alarmante, haja visto que é o maior
e mais alto índice, alto nos últimos nãos, segundo dados oficiais do Anuário Brasileiro
de Segurança Pública, sendo meninas de até 13 anos as principais vítimas.
É alarmante o crescimento de violência sexual e feminicídio de adolescentes e
mulheres que alcançam seus mais altos índices nos casos de mulheres negras e
periféricas.
É urgente e necessário, se ter um PROGRAMA de proteção de Enfrentamento
ao Feminicídio e todas as formas de violência contra a mulher, que a cada dia sai uma
notícia diferente, sobre uma mulher que foi morta, simplesmente por ser mulher.
Esse enfrentamento, precisa ser feito em todos os momentos, necessário
diante dos casos que vêm ocorrendo todos os dias, com a prática de um ato barbáro.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 19 de Março de 2025.
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