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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaInstitui no âmbito do Município de Nova Friburgo o Programa Municipal de Enfretamento ao Feminicídio.
native_id47596

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado por meio do Ofício nº 34/DL/2025, de 13/10/2025.
2025-10-08 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-10-02 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-10-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-10-01 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-09-26 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-09-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2025-09-18 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável ao Substitutivo
2025-08-18 Aguardando Parecer(es)
2025-07-03 Enviado ao autor para providências Enviado à Autora para providências.
2025-07-03 Solicitando Encaminhamento ao Autor Solicitado encaminhamento ao Autor
2025-05-20 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-05-20 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-05-07 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-05-07 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento à Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência (CDHMPD).
2025-03-28 Aguardando Parecer(es)
2025-03-24 Incluído(a) no Expediente
2025-03-21 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T08:23:33.263512-03:00 Aprovado em segunda discussão 19 0 0
2025-10-01T07:46:33.995605-03:00 Aprovado em primeira discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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1 
 
, 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) -2524-1700 R. 233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br
O 
Exmo. Sr. Vereador 
Dirceu Tardem 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
PROJETO DE LEI Nº 02/2025 
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a 
seguinte proposição da Comissão dos Direitos Humanos, das Mulheres e da Pessoa Com 
Deficiência: 
 
Institui no âmbito do Município de Nova 
Friburgo o Programa Municipal de 
Enfretamento ao Feminicídio. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO 
 
1) Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao 
Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra 
as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas 
internacionais de direitos humanos sobre as matérias, especialmente, da Lei 13.104, 09 de 
Março de 2015, da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana 
para Previr, Punir e Erradicar a Violência Contra Mulher – Convenção de Belém do Pará. 
§1º O feminicídio consiste no crime de ódio contra a mulher e meninas, que têm suas vidas 
ceifadas, pelo simples fatos de serem mulheres, ocorrendo muitas vezes em ambiente 
familiar, ao qual se inicia por meio de violência física ou psicológica. 
 
 
 
2 
§2º O enfrentamento ao feminicídio incluiu diversas dimensões, desde da prevenção, sobre 
todos os tipos de violência contra mulher, até mesmo sobre todos os seus direitos e garantias 
para cessar e retirar essas mulheres da situação de violência e seus dependentes. 
Art.2º O Programa, visa considerar que as mulheres não são um grupo população 
homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violência, dentre elas 
o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais. 
Parágrafo único: As ações, levarão em conta que a conta que as violências que afetam 
as mulheres, podem ser marcadas. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 
Art.3º São Objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: 
I-reduzir o número ,de feminicídios e de violência contra mulheres na Cidade Nova Friburgo. 
II-promover o fortalecimento do atendimento às mulheres em situação de violência. 
III-garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o 
racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de 
gênero, de deficiência e de territorialidade. 
IV-prestar assistência articulada e integral, conforme as diretrizes, nos termos do art.9º da 
Lei nº11.340, de 7 de Agosto de 2006. 
V-estimular parcerias entre os órgãos governamentais, ou entre este e entidades não 
governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência 
social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para efetivação de programas e 
combate a todas as formas de violência contra as mulheres. 
VI- aumentar o apoio para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de 
violência e seus dependentes. 
VII- promover encontros periódicos da rede de serviços de atendimento às mulheres em 
situação de violência sediada no Município de Nova Friburgo. 
VIII-fortalecer o CREM e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação 
de violência 
IX-garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede 
municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de 
concurso público. 
 
 
 
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X- motivar estabelecimentos privados na realização de parceria com órgãos prestadores de 
serviço de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em 
situações de violência contra as mulheres e feminicídio. 
XI- realizar parcerias com instituições com instituições de ensino superior, objetivando apoio 
técnico a Lei nº 4.823 de 18 de Outubro de 2021, para haver levantamento dos dados de 
violência. 
XII-estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de 
Direitos Social e Direitos Humanos, Secretaria das Mulheres e do Conselho Municipal da 
Assistência Social de Nova Friburgo, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de 
propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra 
as mulheres. 
XIII- fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas 
de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados 
às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidades 
sexual, nos termos do art.8º, VII, da Lei 11.340, de 2006. 
XIV-produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências 
contras as mulheres e feminicídio no Município, considerando a Lei nº 4.823 de 18 de 
Outubro de 2021. 
XV- evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação 
de violência, realizando para tanto, estudo de falhas do atendimento. 
XVI- assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, 
garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência. 
XVII-garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação 
de violência e vítima de feminicídios, com atenção especial ao acompanhamento psicológico 
individual, através da atenção básica em saúde. 
XVIII- priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como 
público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Nova Friburgo. 
XIX-promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres 
que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as 
violências que ocorrem e órgãos de atendimentos. 
 CAPÍTULO III 
 DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA 
Art.4º- Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos demais 
profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, ao qual será 
elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao 
feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação 
de violência acompanhado de cronograma, o qual considerará que os maiores índices de 
 
 
 
4 
feminicídios sãos contra mulheres negras, e priorizará os territórios com maiores índices de 
violência contra as mulheres. 
Art.5º São ações a serem implementas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao 
Feminicídio: 
I-promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na 
temática de gênero e violência contra as mulheres; 
II-formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, 
educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei. 
III- criação de mecanismo de identificação e coibição das práticas que revitimizam as 
mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do 
sistema de proteção e garantia de direitos. 
IV- implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às 
mulheres em situação de violência em Nova Friburgo, conforme o fluxo a ser estabelecido. 
V- criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou 
13.836 de 4 de junho de 2019,e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher 
possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, 
estereotipia, legendada, áudio descrição, entre outros). 
VI- elaboração de Protocolos Municipais para o atendimento de mulheres em situação de 
violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento 
local , suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede 
de serviços; 
VII- acompanhamento período e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas 
às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder 
legislativo, através de Comitê de Melhoramento. 
VIII- promoção e articulação de rede de serviços de atendimento às mulheres em situação 
de violência sediada em Nova Friburgo. 
IX-ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes 
de vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos termos do 
decreto nº 94/2014, decreto nº 164/2017 e nº 1881/2022. 
X- elaboração de acordo de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, 
Estado do Rio de Janeiro e a União para criação de um Cadastro Único para os casos de 
violência contra as mulheres, visando atendimento. 
XI-realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres 
nos espaços públicos. 
 
 
 
5 
XII- disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio, se 
assim desejarem, a inclusão nos programas municipais relacionados ao mundo do trabalho, 
geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação. 
XIII-criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às 
violências contra as mulheres e feminicídios em Nova Friburgo. 
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 19 de Março de 2025.
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 JUSTIFICATIVA 
 A estrutura de uma sociedade Patrimonial que ao longo da História de 
Humanidade, durante milhares de anos, as mulheres foram perseguidas, assinadas, 
torturadas, silenciadas, sendo tratadas como objetos sexuais tendo o direito a desejar 
sendo negado, até mesmo, os direitos mais básicos humanos, vêm se refletindo nos 
números atuais de violência contra mulher. 
 O machismo e sexismo retiram a visão igualitária entre os sexos, atingido 
também os homens com cobranças e demandas exacerbadas, aniquilando a 
subjetividade afetiva dos homens em busca de estereotípicos de virilidade, 
características responsáveis pela consolidação de uma sociedade agressiva ainda na 
contemporaneidade, impedindo uma construção igualitária e justa entre homens e 
mulheres. 
 O número de estupros alcançou, um patamar alarmante, haja visto que é o maior 
e mais alto índice, alto nos últimos nãos, segundo dados oficiais do Anuário Brasileiro 
de Segurança Pública, sendo meninas de até 13 anos as principais vítimas. 
 É alarmante o crescimento de violência sexual e feminicídio de adolescentes e 
mulheres que alcançam seus mais altos índices nos casos de mulheres negras e 
periféricas. 
 
 É urgente e necessário, se ter um PROGRAMA de proteção de Enfrentamento 
ao Feminicídio e todas as formas de violência contra a mulher, que a cada dia sai uma 
notícia diferente, sobre uma mulher que foi morta, simplesmente por ser mulher. 
 Esse enfrentamento, precisa ser feito em todos os momentos, necessário 
diante dos casos que vêm ocorrendo todos os dias, com a prática de um ato barbáro. 
 
 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 19 de Março de 2025.
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