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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para o seu início.
native_id47598

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Solicitando Cancelamento
2025-09-23 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2.420, de 19/09/2025.
2025-09-19 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 028/DL/2025, de 18/09/2025
2025-09-12 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-09-10 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-09-10 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-08-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-08-01 Com Parecer Favorável
2025-05-14 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-05-14 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-05-07 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-05-07 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento à Comissão de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas (CSPCD).
2025-03-28 Aguardando Parecer(es)
2025-03-24 Incluído(a) no Expediente
2025-03-21 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T09:42:11.459560-03:00 Aprovado em segunda discussão 18 0 0
2025-09-10T09:19:15.899903-03:00 Aprovado em primeira discussão 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 21 de março de 2025 
PLO nº 
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre o primeiro tratamento de
paciente com neoplasia maligna
comprovada e estabelece prazo para o seu
início
Art. 1º - O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema
Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Art. 2º - O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro
tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em
prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário
único.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á
efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização
de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia, ou de quimioterapia, conforme os
protocolos técnicos preconizados e atualizados.
GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
§ 2º - Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de
neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às
terapias necessárias ao combate a dor.
§ 3º - Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de suspeita de
neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico
responsável.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente
responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º - As doenças, agravos e eventos em saúdes relacionadas às neoplasias terão
notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em
todo o território municipal, nos termos regulamentares.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cláudio Damião
Vereador PT 
GABINETE VEREADOR
 CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O câncer é uma grave doença que abala muito o paciente e seus
familiares. A realização de exames, o diagnóstico precoce e o início rápido do
tratamento ampliam as chances de cura e a qualidade de vida dos pacientes.
Diante de uma doença tão severa, o tempo entre o diagnóstico e o início do
tratamento é um dos principais fatores para o sucesso, a cura.
Não é razoável nem humanamente aceitável que, existindo protocolos não se
cumpra os prazos previstos para garantir que vidas sejam salvas e
sofrimentos evitados.
O município precisa estar preparado, observando as legislações que tratam do
assunto, para dar à população de Nova Friburgo a oportunidade de
atendimento, diagnóstico e cura, com participação ativa nas mesas de
pactuação.
Desde 2019, a Lei 13.896 garante aos pacientes com suspeita de câncer a
realização de exames (biópsia) pelo SUS em até 30 dias contados da suspeita
até o diagnóstico, e do diagnóstico ao início dos procedimentos terapêuticos,
até 60 (sessenta) dias.
Portanto, a Lei Municipal proposta é uma ferramenta importante para atender
a população de Nova Friburgo, colocando o município na vanguarda da
política de Saúde Pública no combate ao câncer na região.
Cláudio Damião
Vereador PT 

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