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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaReconhece as bengalas longas das cores branca, verde e branca como meio de identificação de pessoas com diferentes níveis de deficiência visual e como instrumento de orientação e mobilidade no Município de Nova Friburgo.
native_id47609

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Solicitando arquivamento — —
2025-09-22 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 2.420, de 19/09/2025.
2025-09-04 Enviado(a) ao Executivo — PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 026/DL/2025, recebido em 04/09/2025.
2025-08-29 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — —
2025-08-27 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2025-08-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2025-08-27 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — —
2025-08-25 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2025-08-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2025-08-13 Com Parecer Favorável — —
2025-05-20 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2025-05-20 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável
2025-05-07 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer(es) das seguintes comissões: - de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Dogas (CSPCD); parecer em 14/05/2025 - de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência (CDHMPD). parecer em 20/05/2025
2025-05-07 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitado encaminhamento para as seguintes comissões: - de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas (CSPCD); - de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência (CDHMPD).
2025-04-02 Aguardando Parecer(es) — —
2025-03-31 Incluído(a) no Expediente — —
2025-03-27 Aguardando inclusão no Expediente — Aguardando inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T10:36:31.578225-03:00 Aprovado em segunda discussão 11 0 0
2025-08-27T08:39:56.245140-03:00 Aprovado em primeira discussão 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR DR BRUNO SILVA
Sr. Presidente:
Reconhece as bengalas longas das cores branca, verde e branca com vermelho como meio de
identificação de pessoas com diferentes níveis de deficiência visual e como instrumento de
orientação e mobilidade no município de Nova Friburgo.
A Câmara Municipal de Nova Friburgo DECRETA
Art. 1º Ficam reconhecidas as bengalas longas das cores branca, verde e branca com vermelho
como meio de identificação de pessoas com diferentes níveis de deficiência visual e como
instrumento de orientação e mobilidade no Município de Nova Friburgo.
Parágrafo único. As cores das bengalas referidas no caput deste artigo identificam os seguintes
níveis de deficiência visual:
|- branca para pessoas cegas;
Il - verde para pessoas com baixa visão; e
HI - branca com vermelho para pessoas surdocegas.
Art. 2º Para fins da presente Lei, considera-se:
| - cegueira: definida como acuidade visual menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 5 no'melhor olho, com a melhor correção
óptica (equivalente às categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual da Classificação
Internacional de Doenças); . * à
1 - baixa visão ou visão subnormal: definida como acuidade visual menor que 0,3 de maio ou
igual a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a
10º no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 3, 4e 5 de graus
de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças);
HI - deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou
mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500HZ, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000
Hz; e IV - surdo-cega a pessoa com deficiência auditiva associada a deficiência visual.
Parágrafo único. As bengalas verdes e vermelha possuirão iguais características que a bengala
branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade, podendo ou não conter na
última anilha uma luz de LED a qual facilitará na visão noturna ou uma esfera a melhor
desempenho de mobilidade. Projeto de Lei 10:12
Art. 3º É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nesse artigo por pessoas
que não se enquadram nas respectivas definições.
Art. 4º O Poder Público divulgará a toda sociedade o significado da coloração dessas órteses e
os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cega. !
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário DR. Jean Bazet 31/ de março de 2025
BRUNO LUIZ SILVA | Assinado de forma digital
DA por BRUNO LUIZ SILVA
DA ROCHA:09388720792
ROCHA:0938872079 Dados: 20250331
2 18:04:13 -03/00'
JUSTIFICATIVA:
A princípio é importante informar que o presente projeto de lei está em conformidade
coma lei federal de número 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024. O principal intuito do
“presente projeto é garantir que as pessoas com deficiência visual possam ser
identificadas por toda sociedade acerca de sua condição.
As bengalas longas são instrumentos essenciais para a orientação e mobilidade de
pessoas com deficiência visual. Elas permitem que as pessoas com deficiência visual
possam se locomover de forma segura e independente, evitando obstáculos e riscos.
A cor das bengalas longas é um meio de identificação, permitindo que pedestres,
motoristas e ciclistas, reconheçam a presença de uma pessoa com deficiência visual e
tomem as devidas precauções para evitar acidentes. Este projeto de Lei visa'a garantir
a segurança e a autonomia das pessoas com deficiência visual, reconhecendo as
bengalas longas como meio de identificação e instrumento de orientação e
mobilidade. Além de garantir a segurança das pessoas com deficiência visual, o
reconhecimento das bengalas longas como meio de identificação também contribui
para a promoção da inclusão social e da acessibilidade dessas pessoas. Quando as
pessoas com deficiência são identificadas, elas são mais respeitadas e valorizadas pela
sociedade. Isso contribui para que elas possam participar mais ativamente da vida
social e econômica. Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares
para'a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das sessões Dr Jean Bazet em 31/03/2025
BRUNO LUIZ SILVA DA finas de fara deita! por
ROCHA:09388720792 ROCHA09388720792
Dados: 2025.03.31 18:05:55 -03/00'
Vereador Dr. Bruno Silva.
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