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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas e privadas do município.
native_id47638

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Enviado(a) ao Executivo Encaminhado por meio do Ofício nº 34/DL/2025, de 13/10/2025.
2025-10-09 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-10-08 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-10-08 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-10-02 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-10-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-10-01 Retirado de Pauta
2025-09-26 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-09-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-09-02 Com Parecer Favorável
2025-05-22 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-05-22 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-05-13 Aguardando Parecer(es) Recebido Parecer Favorável da CEC em 13/05/2025.
2025-05-13 Aguardando Parecer(es) Recebido Parecer Favorável da CEC em 13/05/2025.
2025-05-07 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: - de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil (CMADUSDC); - de Educação e Cultura (CEC).
2025-05-07 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento para as seguintes comissões: - de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil (CMADUSDC); - de Educação e Cultura (CEC).
2025-04-16 Aguardando Parecer(es)
2025-04-14 Incluído(a) no Expediente
2025-04-11 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T15:38:04.967393-03:00 Aprovado em segunda discussão 14 0 0
2025-10-08T08:23:14.151283-03:00 Aprovado em primeira discussão 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Ao Exmo. Sr. Vereador DIRCEU TARDEM,
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
 PROJETO DE LEI ORDINÁRIO 001/2025
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de 
observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto 
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
“DISPÕE SOBRE A COLETA CONTÍNUA DE
LIXO ELETRÔNICO DE PEQUENO PORTE
NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO
MUNICÍPIO”.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da Coleta Contínua de lixo eletrônico de peque￾no porte, nas escolas públicas e privadas no Município.
Art. 2º - Entende-se por lixo eletrônico de pequeno porte, para fins de cumprimento desta
Lei, pilhas e baterias portáteis, aparelhos de telefones celulares e carregadores de celula￾res, rádios portáteis, walkman, MP3, MP4 e tablets, máquinas fotográficas e derivados.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá campanhas e publicidades de educação ambiental
com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico
pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado,
visando conscientizar e estimular a participação dos alunos e da própria comunidade.
Art. 4º - A implantação da coleta continua de lixo eletrônico de pequeno porte caberá à
Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o setor de meio ambiente da Prefei￾tura.
Art. 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Dr. Jean Bazet, em 11 de abril de 2025
_______________________________________
Vereador Max Bill
 MDB
JUSTIFICATIVA
Comprar um novo aparelho eletrônico, um celular mais moderno, por exemplo,
pode ser muito divertido. Poucas pessoas pensam, no entanto, em como se desfazer cor￾retamente do equipamento antigo. Computadores fora de uso, televisores velhos, conso￾les de videogame que foram abandonados, tudo isso compõe o lixo eletrônico, ou e-lixo,
e precisa ser corretamente descartado.
Eletrônicos mais complexos podem ter até 60 substâncias químicas, algumas de￾las tóxicas como mercúrio (pode afetar o sistema nervoso, os rins e o cérebro), cádmio
(um risco para os rins e os ossos), chumbo e cobre. Se forem simplesmente jogados na la￾ta de lixo, esses objetos vão para aterros sanitários, afetando o solo e os depósitos de
água subterrâneos, expondo o meio ambiente e a população a situações de risco.
Quase todos os equipamentos elétricos e eletrônicos jogados fora são considera￾dos lixo eletrônico, basta ser um aparelho que tenha componentes elétricos abastecidos
por pilhas ou baterias.
O Brasil é o país que mais produz lixo eletrônico por habitante – a média é de
500g de e-lixo por pessoa por ano, segundo a ONU. As Nações Unidas estimam que são
geradas 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico por ano é o equivalente a uma fila de
caminhões caçamba dando meia volta no planeta.
Assim, as crianças aprendem imitando os adultos e adquirem os hábitos da famí￾lia. Isso vale para muitas coisas, alimentação, por exemplo, e também vale para a maneira
como se lida com o lixo eletrônico. Uma criança que vê a mãe jogar pilhas na lixeira da
cozinha vai fazer o mesmo. Um filho que vê o pai comprar uma impressora nova e des￾cartar a velha como entulho, sem pensar em doá-la, vai acreditar que um objeto “usado”,
“velho” ou “antigo” é igual a “lixo”.
Isto posto, o projeto de lei em tela visa conscientizar as crianças das escolas públi￾cas e privadas a descartarem o lixo eletrônico de pequeno porte em suas escolas, a fim de
preservar o meio ambiente, razão pela qual, conclamo os ilustres pares desta casa legisla￾tiva a apoiarem esta proposição de extrema relevância social.
____________________________________________
Vereador Max Bill
 MDB

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