GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja encaminhado
ao Plenário o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Institui o Cadastro Municipal de Cães e Gatos no Município
de Nova Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Cães e Gatos no âmbito do Município de
Nova Friburgo, com o objetivo de promover a identificação dos tutores e dos seus
animais, controle sanitário e proteção dos animais domésticos, bem como facilitar o
combate ao abandono e aos maus-tratos e subsidiar o planejamento de políticas de bemestar animal e de saúde pública.
Parágrafo único - Todos os cães e gatos residentes no Município de Nova Friburgo
deverão, obrigatoriamente, ser registrados na Secretaria Municipal de Bem-estar e
Proteção Animal ou em setor por ela indicado.
Art. 2º O modelo comum do Cadastro a ser adotado deverá ser o previsto na Lei nº
15.046, de 17 de dezembro de 2024, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tutor do
animal;
II – endereço do tutor;
III – endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
IV – nome popular da espécie, raça, sexo, idade real ou presumida do animal, vacinas
aplicadas, se é castrado ou não, doenças contraídas ou em tratamento;
V – uso de microchip ou outro dispositivo de identificação permanente do animal, se
houver;
VI – o tutor informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de
morte do animal, se possível, apontando a sua causa.
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º Os tutores de cães e gatos deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos
mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da
presente lei.
§ 1º Entende-se por registro a anotação oficial dos dados relativos aos tutores e seus
animais, relacionando-os.
§ 2º Entende-se por identificação a atribuição de um código individual a cada animal, que
deverá garantir a eficácia e a segurança do sistema em relacionar o tutor ao cadastro de
seu animal, devendo ser permanente.
§ 3º Os tutores dos cães e gatos deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos
que atualmente possuam e dos que, por ventura, forem adquirir, bem como manter
atualizados os dados do cadastro.
§ 4º Os cadastros também poderão ser feitos durante as campanhas de vacinação e
feiras de adoção de animais.
§ 5º Fica terminantemente proibido o uso das informações cadastrais para outros fins
diversos dos estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade civil.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de implementação,
fiscalização e atualização do Cadastro Municipal de Cães e Gatos de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Jean Bazet, 24 de abril de 2025.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador PT
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Cadastro Municipal de Cães e Gatos no
Município de Nova Friburgo, em consonância com a Lei Federal nº 15.046, de 17 de
dezembro de 2024, que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
A Lei Federal estabelece diretrizes para a criação de um cadastro nacional de animais
domésticos, com o intuito de facilitar a localização de tutores de animais abandonados,
reforçar o controle de zoonoses, castração, animais identificados por microchip,
proporcionar mais segurança na comercialização e combater maus-tratos.
O município de Nova Friburgo, como ente federado, tem competência para instituir e
regulamentar o Cadastro Municipal de Cães e Gatos, observando as diretrizes
estabelecidas pela União, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988.
A implementação do Cadastro Municipal visa, ainda, a identificação e controle
sanitário, podendo monitorar a saúde dos animais, facilitando a aplicação de políticas
públicas de vacinação e controle de zoonoses, o combate ao abandono e maus-tratos.
A criação do Cadastro representa um avanço significativo na proteção e bem-estar dos
animais em Nova Friburgo, alinhando-se às políticas de saúde pública e defesa dos
direitos dos animais. A implementação desta medida contribuirá para a construção de uma
cidade mais cuidadosa e responsável com seus animais.
Trata-se, portanto, de uma lei absolutamente importante e necessária.
CLÁUDIO DAMIÃO
Vereador PT