GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
RINF Nº 06/GAB06/2025
Exmº Sr. Vereador
DIRCEU TARDEM
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente,
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
Serve o presente para expor e em seguida Requerer, dentro das normas regimentais, com
a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, solicitando ao Chefe do Poder Executivo e aos
respectivos setores responsáveis, sejam respondidas, em conformidade com a legislação,
dentro do prazo legal, com informações claras e precisas, bem como fornecer as cópias
que forem solicitadas, o presente REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES:
Considerando o que estabelece a Lei Municipal n° 3.828, sancionada e publicada em 22
de dezembro de 2009, cujo teor segue abaixo:
LEI MUNICIPAL Nº 3.828, de 22 de dezembro de 2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal
OBRIGA A RECUPERAÇÃO DA VIA PÚBLICA APÓS OBRAS
REALIZADAS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público e as empreiteiras
contratadas pela Prefeitura ficam obrigadas a recuperar o piso, a manta asfáltica, o
paralelo, as calçadas, o pavimento da malha viária do Município de Nova Friburgo
quando realizarem obras, reparos ou qualquer tipo de perfuração ou cortes nas vias
públicas.
Art. 2º A obrigação de que trata o artigo anterior deve ser satisfatória, entendendo-se
como tal:
I – a recuperação da pista em toda a sua largura;
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II – a recuperação do pavimento em proporção cinco vezes maior ao corte ou
perfuração realizada;
III – o recapeamento no mesmo nível da pavimentação da pista;
IV – a utilização de material de qualidade, compatível com as condições
topográficas e as características do pavimento já existente.
Art. 3º As empresas concessionárias e as empreiteiras terão o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar do término da obra ou serviço que originou a perfuração, para
cumprir a obrigação prevista nesta Lei, sob pena multa diária no valor de 500
(quinhentas) UFIR-RJ, sem prejuízo das sanções civis decorrentes do
descumprimento do contrato ou convênio com o Poder Público.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias a partir da
vigência desta Lei, implementar as medidas necessárias à eficácia da mesma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Nova Friburgo, 22 de dezembro de 2009.
HERÓDOTO BENTO DE MELLO
Prefeito
Vereador SERGIO XAVIER DE SOUZA, Presidente.
VANOR BREDER PACHECO, 1º Vice-Presidente.
MANOEL MARTINS, 2º Vice-Presidente.
MARCELO VERLY DE LEMOS, 1º Secretário.
EDSON FLÁVIO COELHO, 2º Secretário.
AUTORIA: VEREADOR CLÁUDIO DAMIÃO – P. 2.358/09
Considerando os evidentes estragos produzidos por intervenção das empresas
concessionárias de serviços públicos, especialmente a concessionária de água e esgoto
nos pisos das diversas ruas do município nos bairros e distritos;
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Considerando que as intervenções provocadas pelas concessionárias nos pisos das
nossas ruas, sem a devida recuperação dos mesmos, deixam as ruas com afundamentos,
paralelepípedos mal colocados, inclusive deixando sobras de paralelepípedos nas
calçadas;
Considerando que o não cumprimento da Lei Municipal n° 3.828/2009, acima descrita,
provoca prejuízos com danos aos veículos que trafegam pelas vias, assim como risco de
acidentes;
Considerando que ao não cumprir a sua obrigação legal após intervenção para reparos,
obras de ligação de água ou na rede de esgoto nas vias públicas, dentre outras
intervenções, as concessionárias deixam ao município o encargo de refazer a
recuperação das vias por obras mal realizadas, com isso acarretando duplo custo aos
contribuintes;
Pelo exposto REQUER sejam respondidas as perguntas e fornecidos os documentos
solicitados:
a) A Prefeitura, através do Poder Executivo ou Secretaria afeta ao tema em algum
momento cobrou da Concessionária Águas de Nova Friburgo, principal
responsável pelos inúmeros desníveis de piso, afundamento e buracos nas ruas
após intervenção da empresa, o cumprimento da Lei Municipal n° 3.828/2009,
acima descrita?
2 Se sim, enviar cópia.
3 Se não, justificar.
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b) Informar se é de conhecimento da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo quais
empresas concessionárias, além da Águas de Nova Friburgo, fazem
intervenção nos pisos e calçadas das ruas no município para atender questões
correlatas às suas atribuições como prestadora de serviços.
a. Se sim, informar quais empresas.
b. Se não, justificar.
c) Informar se já houve notificação por parte da Prefeitura a alguma empresa
concessionária quanto aos estragos produzidos por elas nos pisos das ruas
e/ou calçadas em nosso município.
a. Se sim, oferecer cópia das notificações.
b. Se não, justificar.
d) Informar se alguma das empresas concessionárias prestadora de serviço
público, especialmente a Concessionária Águas de Nova Friburgo, já foi
notificada ou foi multada por descumprir a Lei n° 3.828/2009, que obriga deixar
o piso, após intervenção, em perfeito estado, como descrito na Lei.
a. Se sim, oferecer cópia das multas e valores aplicados.
b. Se não, justificar.
e) Se não houve até o momento nenhuma notificação ou multa, informar se
pretende fazê-lo de agora em diante. Se não pretende, justificar.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, 29 de abril de 2025
Cláudio Damião
Vereador - PT
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