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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaReprova as Contas do Ordenador de Despesas, relativo ao exercício de 2016, de acordo com o Parecer Contrário emitido TCE/RJ, referente ao Processo n° 227.240-8/17.
native_id47671

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Solicitando arquivamento — Matéria aprovada e publicada, ao arquivo.
2025-05-29 Publicada/o — Decreto Legislativo publicado no jornal A Voz da Serra, edição nº 11305, de 29/05/25.
2025-05-26 Matéria Aprovada pelo Plenário — Contas do ordenador de despesas reprovadas, conforme Parecer do TCERJ, com 9 votos a favor e 11 contra, não alcançado a maioria qualificada de 2/3 para derrubar o parecer.
2025-05-16 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2025-05-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — —
2025-05-13 Retirado de Pauta — —
2025-05-09 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2025-05-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — —
2025-04-30 Incluído(a) no Expediente — —
2025-04-30 Aguardando inclusão no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T10:19:08.161450-03:00 Aprovado 9 11 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
EMENTA: REPROVA AS CONTAS
DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO,
REFERENTES AO EXERCÍCIO DE
2016.
Art. 1º - A Câmara Municipal de Nova Friburgo, reprova as contas do ex-
prefeito do município de Nova Friburgo, referentes ao exercício de 2016, de
responsabilidade do Senhor Prefeito Pedro Rogério Vieira Cabral.
“ Art 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 29 de abril de 2025.
istiafio Huguenin
Presidente da CFTOP
Claudio Leandro
E da
VA
Evandro Miguel ia Karla
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO -(CFOTP)
PARECER 006/2025
PARECER DO RELATOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0189/2025
NA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E
PLANEJAMENTO RELATIVO À REPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERENTE AO
PROCESSO Nº 227.240-8/17 DO PREFEITO DE NOVA FRIBURGO
RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2016.
1) INTRODUÇÃO:
A Prestação de Contas de Governo, procedimento de caráter técnico político,
previsto na Constituição da República, é competência privativa do Chefe do
Executivo, por meio da qual o responsável, administrador da rés publica,
responde à sociedade, titular da coisa pública, por meio de documentos,
relatórios e índices, quais foram as ações tomadas na gestão pública e os
consequentes resultados auferidos. A análise técnica desta Prestação de
Contas de Governo Municipal compete aos Tribunais de Contas, por meio de
emissão de Parecer Prévio, enquanto que o julgamento político cabe às Cortes
Legislativas, somente deixando de prevalecer os termos desse Parecer Prévio
por decisão de dois terços dos vereadores.
Por fim, os Tribunais de Contas exercem o controle democrático das
Prestações de Contas quando correlacionam o planejamento orçamentário com
sua efetiva execução, atribuindo ao gestor a responsabilidade, equacionando a
qualidade do gasto público com os anseios da sociedade, não olvidando, ainda,
da publicação dos resultados dessas avaliações. De posse de todo esse
arcabouço informacional, o Tribunal de Contas é capaz de avaliar,
tecnicamente, a gestão pública e emitir Parecer Prévio conclusivo — sob os
aspectos financeiro, orçamentário, contábl e patrimonial dos Demonstrativos
Contábeis, destacando a observância ou não das normas constitucionais,
legais e regulamentares na execução dos orçamentos e nas demais operações
realizadas com recursos públicos e, também, o cumprimento de limites
constitucionais e legais, bem como o desempenho dos programas de governo
— que subsidiará o Poder Legislativo no cumprimento de seu múnus
constitucional para o julgamento anual das Contas de Governo prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
O Orçamento do Município, para o exercício de 2016, aprovado pela Lei
Orçamentária Anual nº 4.431, de 28/12/2015, estimou a Receita e fixou a
Despesa em R$ 586.064.922,00 (quinhentos e oitenta e seis milhões, sessenta
e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais), contemplando os Poderes
Legislativo e Executivo do Município, neste incluído seus fundos, órgãos e
entidades vinculadas à Administração Direta e Indireta.
2) DO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA AO PREFEITO SOBRE A IRREGULARIDADE
O parecer prévio contrário à aprovação das Contas do ex-prefeito do Município
de Nova Friburgo, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do
Prefeito, Sr. Pedro Rogério Vieira Cabral, foi motivada pela seguinte
irregularidade:
“FALTA DE REPASSE COM REGULARIDADE, A QUEM DE DIREITO, DAS
RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS, DECORRENTES DE
CONSIGNAÇÕES, FINANÇAS E CAUÇÕES, RESTANDO SALDO DE R$
3.078.283,25 EM 31/12/2016, CONFORME EVIDENCIADO PELO
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE, DESCARACTERIZANDO O
CARÁTER TRANSITÓRIO DESSAS CONTAS.”
Em sua defesa, o prefeito municipal, não esclarece a irregularidade supracitada
nos elementos juntados aos autos, passando em branco por tal situação.
Segundo a corte de contas, pela 4º vez consecutiva não houve por parte do
ordenador, nem que de forma indireta, o atendimento ao questionamento
solicitado. !
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas, do Estado do Rio de Janeiro, no seu
artigo 20, Ill, “a” prevê os casos em que as contas são consideradas
irregulares:
Art. 20. As contas serão julgadas:
(..)
Ill- irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional qu patrimonial;
No âmbito desta Comissão de Finanças o requerido foi notificado, via aplicativo
de mensagens Watsap, em 03/04/2025, para apresentação de defesa prévia,
tendo o prazo de 15 dias úteis para o mesmo;
Passado o prazo legal o mesmo quedou-se inerte e não à apresentou, estando
revel até o presente momento da emissão desse parecer.
Tendo em vista o término do respectivo prazo para a deliberação em plenário
da referida matéria, seguiu-se a mesma para avaliação dos demais membros
desta comissão, culminando com a solicitação de inclusão em pauta.
Sendo assim, o ex-prefeito não cumpriu integralmente as obrigatoriedades
estabelecidas na Lei Complementar 63/90. ; ;
Pelo exposto, em razão da irregularidade insanável exaro parecer contrário à
aprovação das contas do ex-prefeito do Município de Nova Friburgo, referentes
ao exercício de 2016, de responsabilidade do Senhor Pedro Rogério Vieira
Cabral. :
Sala das Comissões, 29 de Abril de 2025.
uguenin
Presidente da CETOP
Cascão do Povo as
Claudio Leandro
Evandro Miguel Tia Karla

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