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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a realização das comemorações do Dia das Mães e do Dia dos Pais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, veda sua substituição por celebrações genéricas, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Arquivado(a) Arquivado a pedido do autor
2025-06-02 Solicitando arquivamento

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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
 
Dispõe sobre a realização das comemorações 
do Dia das Mães e do Dia dos Pais nas 
unidades escolares da Rede Municipal de 
Ensino, veda sua substituição por celebrações 
genéricas, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito das unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino, a substituição das comemorações alusivas ao Dia das Mães e ao 
Dia dos Pais por celebrações genéricas sob a designação de “Dia da Família” ou 
similares.
§1º As unidades escolares deverão realizar, de forma obrigatória, 
atividades comemorativas específicas em alusão ao “Dia das Mães” e ao “Dia dos 
Pais”, respeitada a autonomia pedagógica para definição da forma, da linguagem e 
dos meios adotados para tais celebrações.
§2º Esta vedação não impede a realização de atividades 
complementares que valorizem a família em suas diversas configurações, desde que 
não impliquem a supressão ou substituição das datas comemorativas 
tradicionalmente consagradas.
§3º A participação nas comemorações do “Dia das Mães” e do “Dia dos 
Pais” terá caráter facultativo, competindo à família ou ao próprio estudante, conforme 
o caso, decidir quanto ao seu comparecimento ou envolvimento nas atividades 
programadas.
Art. 2º As instituições escolares deverão assegurar que eventuais 
celebrações dessas datas ocorram com respeito à pluralidade das configurações 
familiares e à dignidade de todos os alunos, promovendo um ambiente inclusivo e 
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
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acolhedor.
Art. 3º O disposto nesta Lei não impede a comemoração do Dia da 
Família, cuja data oficial já se encontra prevista no calendário cívico nacional, nos 
termos da Lei Federal nº 12.647, de 16 de maio de 2012 e Decreto nº 52.748, de 24 
de outubro de 1963.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 29 de abril de 2025.
 
__________________________________________________ 
Marcos Marins 
Vereador
PSD
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
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JUSTIFICATIVA 
 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a preservação das 
comemorações tradicionais do “Dia das Mães” e do “Dia dos Pais” no calendário 
escolar da Rede Municipal de Ensino, impedindo que tais datas sejam substituídas 
por celebrações genéricas como o chamado “Dia da Família”.
Compreende-se e se valoriza a necessidade de reconhecimento e 
respeito às múltiplas configurações familiares existentes na sociedade 
contemporânea. Contudo, isso não justifica a supressão de datas que, há décadas, 
fazem parte do calendário afetivo, social e educacional das famílias brasileiras.
O “Dia da Família” já se encontra formalmente instituído no calendário 
nacional, tanto pela Lei Federal nº 12.647/2012, que o estabelece em 21 de outubro, 
quanto pelo Decreto nº 52.748/1963, que o fixa em 8 de dezembro. Assim, não se 
revela razoável que tal data venha a ser utilizada como substitutiva das 
comemorações específicas do Dia das Mães e do Dia dos Pais, as quais guardam valor 
simbólico e emocional próprio.
Inclusive, nada impede que as unidades escolares promovam, de forma 
complementar, uma comemoração específica para o Dia da Família, em sua data 
oficial, com o intuito de valorizar a diversidade e fortalecer os vínculos afetivos em 
suas mais variadas formas, sem que isso implique na supressão de celebrações já 
consolidadas na cultura escolar e familiar.
Importante destacar que o projeto resguarda a facultatividade da 
participação, preservando o direito de escolha das famílias e garantindo um ambiente 
escolar plural, respeitoso e inclusivo.
Ressalte-se, ainda, que as comemorações previstas deverão ser 
organizadas com absoluto respeito à diversidade das estruturas familiares, à 
dignidade de todos os estudantes e à promoção de um ambiente acolhedor e seguro, 
de modo a evitar qualquer forma de constrangimento, exclusão ou diferenciação 
indevida. A proposta reforça, assim, o compromisso da política educacional municipal 
com os princípios da equidade, da empatia e do respeito mútuo.
A medida, portanto, não se opõe à diversidade, mas assegura o direito 
de expressão cultural e afetiva da maioria das famílias que se identificam com essas 
datas, promovendo o equilíbrio entre o acolhimento à pluralidade e o respeito às 
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tradições.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste projeto.
________________________________________________ 
Marcos Marins 
Vereador - PSD

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