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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
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(22) -2524-1700 R. 233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br
O
Exmo. Sr. Vereador
Dirceu Tarden
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 01/2025
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a
seguinte proposição:
Institui nos Contratos com a Administração
Pública As Empresas terão a Adoção de
Política De Abono De Falta Nos Casos Dos
Cuidados Para os (as) Empregados (as).
Art. 1º Os contratos de prestação de serviços continuados firmados pela Administração
Pública Municipal, deverão conter cláusula que assegure o abono de faltas justificadas aos
empregados(as) da contratada para o acompanhamento de:
I – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas,
exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que exijam sua
presença, mediante comprovação documental;
II – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares
ou outras atividades relacionadas à vida escolar.
Parágrafo único. Esta obrigação se aplica a contratos firmados mediante licitação, dispensa
ou inexigibilidade de licitação.
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Art. 2º O abono das faltas previsto no art. 1º não acarretará prejuízo à remuneração nem à
concessão de benefícios como vale-refeição ou vale-alimentação.
Art. 3º Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei deverão ser repactuados para
inclusão das disposições nela previstas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 08 de Maio de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, visa garantir aos pais, mães, irmãos, que possuem
pessoas tuteladas sobre o seu poder, que não tenham esse dia descontado do seu
salário, em razão de muitas vezes, precisarem acompanhar essas pessoas, por
questão de saúde.
O presente projeto de Lei, vai em encontro ao objetivo, de assegurar às
mães ou pais o direito de faltar ao trabalho quando o filho (biológico ou adotivo) precisar
de cuidados médicos. A proposta, visa alterar o dispositivo da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.425/43) que regulamenta as ausências permitidas
(art.413).
O que se busca, é estabelecer que o empregado, possa faltar sem que
corra o risco de ter o seu salário que muitas vezes, não paga muita das vezes as suas
despesas, fazendo com que o desconto pequenos, façam toda diferença na sua vida
financeira.
Se faz necessário que a sociedade, trazer a essa discussão, para que se
possa trazer lupa diante do papel social da mulher, que apesar de ter ganho espaço no
mercado de trabalho, tendo a responsabilidade de cuidar dos filhos, da casa e de todas
as responsabilidades assumidas no dia a dia.
As faltas hoje abonadas pelo empregador, hoje são restritas, ao
falecimento do cônjuge, o nascimento de filho, a doação voluntária de sangue e o
comparecimento em audiência, não havendo abono no caso de doença familiar.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 08 de Maio de 2025.
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