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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaInstitui, nos contratos com a Administração Pública, cláusulas que contenham a Adoção de Politicas de Abono de Falta nos casos dos cuidados para empregados.
native_id47681

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Enviado ao autor para providências Enviado ao Autor para providências
2025-07-03 Solicitando Encaminhamento ao Autor Solicitado encaminhamento ao Autor
2025-07-03 Solicitando Encaminhamento ao Autor Solicitado encaminhamento ao Autor
2025-05-13 Aguardando Parecer(es)
2025-05-09 Incluído(a) no Expediente

Documents (1)

texto original #

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1 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) -2524-1700 R. 233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br
O 
Exmo. Sr. Vereador 
Dirceu Tarden 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
PROJETO DE LEI Nº 01/2025 
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a 
seguinte proposição: 
 
Institui nos Contratos com a Administração 
Pública As Empresas terão a Adoção de 
Política De Abono De Falta Nos Casos Dos 
Cuidados Para os (as) Empregados (as). 
Art. 1º Os contratos de prestação de serviços continuados firmados pela Administração 
Pública Municipal, deverão conter cláusula que assegure o abono de faltas justificadas aos 
empregados(as) da contratada para o acompanhamento de:
I – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, 
exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que exijam sua 
presença, mediante comprovação documental;
II – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares 
ou outras atividades relacionadas à vida escolar.
Parágrafo único. Esta obrigação se aplica a contratos firmados mediante licitação, dispensa 
ou inexigibilidade de licitação. 
 
 
 
2 
Art. 2º O abono das faltas previsto no art. 1º não acarretará prejuízo à remuneração nem à 
concessão de benefícios como vale-refeição ou vale-alimentação.
Art. 3º Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei deverão ser repactuados para 
inclusão das disposições nela previstas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 08 de Maio de 2025.
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3 
 JUSTIFICATIVA 
 O presente projeto de Lei, visa garantir aos pais, mães, irmãos, que possuem 
pessoas tuteladas sobre o seu poder, que não tenham esse dia descontado do seu 
salário, em razão de muitas vezes, precisarem acompanhar essas pessoas, por 
questão de saúde. 
 O presente projeto de Lei, vai em encontro ao objetivo, de assegurar às 
mães ou pais o direito de faltar ao trabalho quando o filho (biológico ou adotivo) precisar 
de cuidados médicos. A proposta, visa alterar o dispositivo da Consolidação das Leis 
do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.425/43) que regulamenta as ausências permitidas 
(art.413). 
 O que se busca, é estabelecer que o empregado, possa faltar sem que 
corra o risco de ter o seu salário que muitas vezes, não paga muita das vezes as suas 
despesas, fazendo com que o desconto pequenos, façam toda diferença na sua vida 
financeira. 
 Se faz necessário que a sociedade, trazer a essa discussão, para que se 
possa trazer lupa diante do papel social da mulher, que apesar de ter ganho espaço no 
mercado de trabalho, tendo a responsabilidade de cuidar dos filhos, da casa e de todas 
as responsabilidades assumidas no dia a dia. 
 As faltas hoje abonadas pelo empregador, hoje são restritas, ao 
falecimento do cônjuge, o nascimento de filho, a doação voluntária de sangue e o 
comparecimento em audiência, não havendo abono no caso de doença familiar. 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 08 de Maio de 2025.
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