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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Exmo. Sr. Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto
Plenário Desta Egrécia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI nº 04 /2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LINCENCIAMENTO
SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS ALIMENTÍCIOS CADASTRADOS
EM PLATAFORMAS DIGITAIS DE ENTREGA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade reforçar a segurança alimentar e
garantir a rastreabilidade dos alimentos comercializados no município por
meio de plataformas digitais de entrega (delivery), com fundamento nas
boas práticas sanitárias exigidas pela legislação vigente. Considerando o
crescimento expressivo do consumo de refeições por aplicativos, tornase essencial assegurar que os estabelecimentos fornecedores estejam
regularizados perante os órgãos de fiscalização e possuam licença
sanitária válida, requisito indispensável para o efetivo exercício do poder
de polícia administrativa.
Art. 2º As empresas operadoras de serviços de entrega on-line de
alimentos, por meio de aplicativos ou plataformas digitais e virtuais,
somente poderão cadastrar e manter em suas bases de dados
estabelecimentos alimentícios que comprovadamente possuam
licenciamento expedido pela Subsecretaria Municipal de Vigilância
Sanitária ou órgão municipal equivalente. Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, são considerados estabelecimentos alimentícios os bares,
restaurantes, lanchonetes e demais empreendimentos que comercializem
gêneros alimentícios preparados para consumo, sujeitos a licenciamento
sanitário obrigatório conforme normativas municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Art. 3º As referidas empresas deverão disponibilizar, de forma clara e
acessível em seus ambientes virtuais, mecanismo de consulta pública
das licenças sanitárias e alvarás de funcionamento dos estabelecimentos
cadastrados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à empresa
operadora do serviço de entrega a aplicação de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), a qual será duplicada a cada reincidência, por
cada estabelecimento irregular mantido em sua plataforma.
Art. 5º As empresas que atualmente operem com estabelecimentos não
regularizados terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados
a partir da entrada em vigor desta Lei, para adequação às suas
exigências, sob pena de exclusão compulsória dos referidos
estabelecimentos e aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nova Friburgo, 13 de maio de 2025
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CASCÃO DO POVO
JUSTIFICATIVA:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
A presente proposição legislativa visa atender a uma demanda
crescente de proteção à saúde pública diante da ampla utilização de
serviços de entrega digital de alimentos,como os oferecidos por
aplicativos e plataformas vituais. Com a consolidação do hábito de
consumo de refeições por meio desses meios tecnológicos,faz-se
urgente a implementação de critérios claros e eficazes que assegurem
ao consumidor a procedência segura dos alimentos adquiridos.
Atualmente, a ausência de informações nos aplicativos quanto à
regularização sanitária dos estabelecimentos dificulta o controle por parte
dos órgãos fiscalizadores e expõe o consumidor a riscos potenciais,
inclusive alimentares, sem qualquer garantia de que os locais de preparo
estejam devidamente licenciados e em conformidade com as normas
sanitárias vigentes.
A proposta tem como objetivo estabelecer um filtro preventivo,
impedindo que empresas irregulares sejam cadastradas e comercializem
alimentos por meio de aplicativos, protegendo assim a integridade física
dos munícipes e promovendo uma cultura de responsabilidade sanitária
nas relações de consumo. Trata-se, portanto,de uma medida que
conjuga o exercício legítimo do poder de polícia administrativa com o
direito fundamental à saúde e à segurança alimentar.
Além disso, a transparência conferida pela exigência de consulta
pública dos documentos de licenciamento permite que o cidadão
friburguense exerça seu direito de escolha com base em informações
confiáveis, fortalecendo a cidadania e promovendo um ambiente de
consumo mais seguro e justo.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta relevante medida legislativa em prol da saúde coletiva e
da ordem sanitária do município de Nova Friburgo.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Nova Friburgo, 13 de maio de 2025.
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
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