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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que disponha sobre a implantação de cemitério de animais de estimação no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id47697

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Enviado(a) ao Executivo
2025-08-08 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-08-06 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-07-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-07-11 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-05-26 Aguardando Parecer(es)
2025-05-21 Incluído(a) no Expediente
2025-05-19 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-08T15:41:08.436288-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
IND. Nº
Nova Friburgo, 19 de maio de 2025
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR DIRCEU TARDEM 
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V. Exa. seja encaminhado
ao Exmo. Sr. Prefeito Johnny Maycon a presente,
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
a fim de que seja apreciada a proposição aqui contida: 
Propõe ao Executivo o Projeto que “Dispõe sobre a
implantação de cemitério de animais de estimação no
Município de Nova Friburgo e dá outras providências”.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre regras gerais para implantação de cemitério para animais de
estimação, com a destinação de terreno específico para este fim, no Município de Nova
Friburgo.
Art. 2º A implantação de cemitério para animais de estimação poderá ser realizada
diretamente pela Administração Pública Municipal e/ou pela iniciativa privada.
§ 1º A implantação por particulares de cemitérios para animais de estimação somente
poderá ser autorizada após concessão do serviço público, precedida de licitação, na
forma da lei. 
§ 2º É vedada qualquer espécie de subconcessão da atividade-fim, salvo a contratação
de terceiros para o exercício de serviços inerentes, acessórios ou complementares à
manutenção do serviço principal concedido, sendo de responsabilidade do
concessionário.
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 3º O estabelecimento e funcionamento de cemitérios de animais de estimação,
públicos ou particulares, deverão obedecer aos requisitos fixados na legislação pertinente,
notadamente aos que se referirem a urbanismo, sustentabilidade, critérios ambientais,
saúde e higiene públicas.
Parágrafo único É vedado o sepultamento de animais de estimação com diagnóstico
confirmado de esporotricose, visando prevenir a propagação da doença e garantir a
saúde pública e a segurança ambiental, devendo seguir os critérios recomendados para
tais casos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cláudio Damião 
Vereador - PT 
GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade disponibilizar uma área onde o cidadão
poderá enterrar seu animal de estimação, após sua morte, que além de proporcionar um
alento para seus donos, sanará um sério problema de saúde pública, em que muitos
animais mortos são abandonados em lotes baldios, lixões e outros locais, ficando assim
expostos e gerando mau cheiro e foco de contaminação. 
Tendo um local específico para tal finalidade, acreditamos que resolveremos uma questão
crônica e proporcionar às pessoas a oportunidade de resguardar um local para memória
do animal de estimação. 
Nova Friburgo é uma cidade com a maior população de pets e animais de estimação da
região. A política de proteção e bem-estar animal deve estar na pauta das discussões de
saúde pública.
Portanto, estamos atrasados no que diz respeito ao sepultamento de animais de
estimação, inclusive sob o ponto de vista do afeto dos tutores pelos seus bichinhos.
Cláudio Damião 
Vereador - PT 

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