Estado do Rio de Janeiro
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente:
Requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja apreciado pelo D.
Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas ou
painéis informativos em eventos públicos que utilizem, total ou
parcialmente, recursos públicos, no âmbito do Município de
Nova Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam os organizadores de eventos públicos realizados no Município de Nova Friburgo, com
apoio, patrocínio ou execução total ou parcial por parte do Poder Público Municipal, obrigados a instalar
placas ou painéis informativos contendo dados sobre os valores públicos investidos no evento.
Art. 2º - As placas ou painéis informativos deverão ser instaladas em local visível e de fácil acesso ao
público, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do evento, e deverão conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome oficial do evento;
II – Data e local de realização;
III – Identificação do órgão público responsável pelo apoio, patrocínio ou execução;
IV – Valor total do investimento público direto, além do indireto, se for o caso;
V – Fonte dos recursos (fundo, dotação orçamentária, emenda parlamentar etc.);
VI – Indicação, se houver, de remanejamento orçamentário para a execução do evento;
VII – Justificativa oficial da finalidade pública do investimento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o organizador poderá requerer
informações junto ao Poder Público.
Estado do Rio de Janeiro
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
Art. 3º - Os eventos que contarem com patrocínio compartilhado entre a iniciativa privada e o Poder
Público Municipal, conforme mencionado no artigo 1º, deverão apresentar as informações relativas ao
valor exato do aporte público e sua finalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, a distinção entre o recurso público e o privado deve
estar claramente evidenciada.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará:
I – Advertência e notificação imediata à entidade responsável;
II – Impedimento para celebração de novos contratos, convênios, patrocínios ou apoios com o Poder
Público Municipal, por um mínimo de 06 (seis) e o máximo de 12 (doze) meses.
Art. 5º - A reincidência no descumprimento desta Lei acarretará, cumulativamente:
I – Aplicação em dobro da penalidade prevista no inciso II do artigo anterior, sucessivamente, a cada
novo descumprimento;
II – Aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do montante utilizado com dinheiro público,
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor este destinado integralmente à
Secretaria Municipal de Saúde;
III – Envio de cópia dos procedimentos ao Ministério Público para apuração de eventual crime contra o
patrimônio público.
Art. 6º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dependerá da instauração de processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal
vigente.
§1º. O processo será conduzido por comissão designada pelo Poder Executivo, devendo a decisão final
ser devidamente motivada.
§2º. A reincidência será caracterizada apenas após decisão final transitada no âmbito administrativo
sobre a penalidade anterior.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, entretanto a confecção das placas ou painéis informativos deverá ser custeada pelo
organizador do evento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Jean Bazet.
Estado do Rio de Janeiro
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir o cumprimento do princípio da publicidade, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, assegurando à população o direito de saber como, onde e por que os
recursos públicos estão sendo empregados, especialmente em eventos de grande visibilidade social.
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.184.570/SP (Tema
1.013), o STF reconheceu como constitucional a atuação de vereadores e legisladores municipais na
criação de mecanismos de transparência e controle social sobre os gastos públicos, legitimando
iniciativas como esta.
A instalação de placas informativas representa um instrumento acessível, direto e educativo para a
população, promovendo transparência ativa, combatendo a desinformação e prevenindo usos
eleitoreiros indevidos dos eventos públicos.
Além disso, as alterações incluídas garantem segurança jurídica, observância do devido processo legal e
respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovar esse importante instrumento de
fiscalização e cidadania!
A instalação de placas informativas representa um instrumento acessível, direto e educativo para a
população, promovendo transparência ativa e prevenindo eventuais distorções ou uso eleitoreiro dos
eventos públicos.
Desta forma, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante instrumento de
cidadania e fiscalização popular.
Nova Friburgo, 22 de maio de 2025.
VEREADOR MAICON GONÇALVES
Instagram / Facebook - @maicongoncalvesnf
WhatsApp – (22) 99801-2278
E-mail: vereadormaicongoncalves@gmail.com