br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas ou painéis informativos em eventos públicos que utilizem, total ou parcialmente, recursos públicos, no âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id47708

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Solicitando arquivamento
2025-10-03 Publicada/o Lei publicada no jornal A Voz da Serra, edição nº 11393, de 02/10/2025
2025-09-26 Retornando do Executivo por Decurso de Prazo Sanção tácita por decurso de prazo.
2025-09-04 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 026/DL/2025, recebido em 04/09/2025.
2025-08-29 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-08-27 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-08-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-08-27 Retirado de Pauta
2025-08-22 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-08-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-08-21 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-08-20 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-08-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-08-13 Com Parecer Favorável
2025-07-16 Aguardando Parecer(es)
2025-07-16 Com Parecer Favorável
2025-07-02 Aguardando Parecer(es) COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO ECOMUNICAÇÃO; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Parecer em 10/07/2025)
2025-07-02 Solicita Encaminhamento para Comissão COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
2025-05-28 Aguardando Parecer(es)
2025-05-26 Incluído(a) no Expediente
2025-05-22 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T10:38:13.081641-03:00 Aprovado em segunda discussão 12 0 0
2025-08-21T20:07:18.244998-03:00 Aprovado em primeira discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio de Janeiro
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente:
Requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja apreciado pelo D. 
Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas ou 
painéis informativos em eventos públicos que utilizem, total ou 
parcialmente, recursos públicos, no âmbito do Município de 
Nova Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam os organizadores de eventos públicos realizados no Município de Nova Friburgo, com 
apoio, patrocínio ou execução total ou parcial por parte do Poder Público Municipal, obrigados a instalar 
placas ou painéis informativos contendo dados sobre os valores públicos investidos no evento.
Art. 2º - As placas ou painéis informativos deverão ser instaladas em local visível e de fácil acesso ao 
público, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do evento, e deverão conter, 
no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome oficial do evento;
II – Data e local de realização;
III – Identificação do órgão público responsável pelo apoio, patrocínio ou execução;
IV – Valor total do investimento público direto, além do indireto, se for o caso;
V – Fonte dos recursos (fundo, dotação orçamentária, emenda parlamentar etc.);
VI – Indicação, se houver, de remanejamento orçamentário para a execução do evento;
VII – Justificativa oficial da finalidade pública do investimento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o organizador poderá requerer 
informações junto ao Poder Público.
Estado do Rio de Janeiro
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
Art. 3º - Os eventos que contarem com patrocínio compartilhado entre a iniciativa privada e o Poder 
Público Municipal, conforme mencionado no artigo 1º, deverão apresentar as informações relativas ao 
valor exato do aporte público e sua finalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, a distinção entre o recurso público e o privado deve 
estar claramente evidenciada.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará:
I – Advertência e notificação imediata à entidade responsável;
II – Impedimento para celebração de novos contratos, convênios, patrocínios ou apoios com o Poder 
Público Municipal, por um mínimo de 06 (seis) e o máximo de 12 (doze) meses.
Art. 5º - A reincidência no descumprimento desta Lei acarretará, cumulativamente:
I – Aplicação em dobro da penalidade prevista no inciso II do artigo anterior, sucessivamente, a cada 
novo descumprimento;
II – Aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do montante utilizado com dinheiro público, 
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor este destinado integralmente à 
Secretaria Municipal de Saúde;
III – Envio de cópia dos procedimentos ao Ministério Público para apuração de eventual crime contra o 
patrimônio público.
Art. 6º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dependerá da instauração de processo 
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal 
vigente.
§1º. O processo será conduzido por comissão designada pelo Poder Executivo, devendo a decisão final 
ser devidamente motivada.
§2º. A reincidência será caracterizada apenas após decisão final transitada no âmbito administrativo 
sobre a penalidade anterior.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, entretanto a confecção das placas ou painéis informativos deverá ser custeada pelo 
organizador do evento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Jean Bazet.
Estado do Rio de Janeiro
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir o cumprimento do princípio da publicidade, previsto no art. 37, 
caput, da Constituição Federal, assegurando à população o direito de saber como, onde e por que os 
recursos públicos estão sendo empregados, especialmente em eventos de grande visibilidade social.
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.184.570/SP (Tema 
1.013), o STF reconheceu como constitucional a atuação de vereadores e legisladores municipais na 
criação de mecanismos de transparência e controle social sobre os gastos públicos, legitimando 
iniciativas como esta.
A instalação de placas informativas representa um instrumento acessível, direto e educativo para a 
população, promovendo transparência ativa, combatendo a desinformação e prevenindo usos 
eleitoreiros indevidos dos eventos públicos.
Além disso, as alterações incluídas garantem segurança jurídica, observância do devido processo legal e 
respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovar esse importante instrumento de 
fiscalização e cidadania!
A instalação de placas informativas representa um instrumento acessível, direto e educativo para a 
população, promovendo transparência ativa e prevenindo eventuais distorções ou uso eleitoreiro dos 
eventos públicos.
Desta forma, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante instrumento de 
cidadania e fiscalização popular.
Nova Friburgo, 22 de maio de 2025.
VEREADOR MAICON GONÇALVES
Instagram / Facebook - @maicongoncalvesnf
WhatsApp – (22) 99801-2278
E-mail: vereadormaicongoncalves@gmail.com

open original →