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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que altere dispositivos da Lei Municipal nº 4.611, de 21 de dezembro de 2017.
native_id47712

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Enviado(a) ao Executivo
2026-03-11 Matéria Aprovada pelo Plenário
2026-03-09 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2026-02-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2026-02-24 Com Parecer Favorável
2025-11-17 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-11-17 Retornando com informações solicitadas Retornando com a sugestão de que a matéria seja convertida como PINLE - Projeto de Indicação Legislativa
2025-09-02 Aguardando manifestação do autor
2025-09-02 Solicitando Encaminhamento ao Autor
2025-05-30 Aguardando Parecer(es)
2025-05-28 Incluído(a) no Expediente
2025-05-26 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T09:31:35.297846-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Sr. Presidente:
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos trabalhos dessa
casa Legislativa, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, o qual dispõe o seguinte:
Altera dispositivos da Lei nº 4.611, de 2017.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 4.611, de 2017, para aprimorar sua aplicabilidade e assegurar maior 
eficiência na execução de suas disposições.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 4.611, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será constituído por membros titulares e suplentes, 
indicados dentre os órgãos representativos da sociedade civil e do poder público, com vínculo e interesse no 
desenvolvimento turístico do Município, levando em conta a cadeia de turismo, os quais serão nomeados pelo chefe
do executivo.
Art. 3º O novo artigo 3º da Lei nº 4.611, de 2017, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º As entidades representativas da sociedade civil deverão possuir pelo menos 1 (um) ano de atividades ou 
prestação de serviços de interesse turístico, e estar legalmente constituídas, com CNPJ, Contrato Social, Ata de 
Fundação, Estatuto, Diretoria eleita e demais documentos que comprovem sua existência e legalidade.
§ 2º As entidades assumirão total responsabilidade pelos atos dos representantes por elas indicados.
§ 3º Caso não haja uma entidade com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico que possa representar 
determinada localidade, poderá a referida cadeira permanente ser ocupada por outra entidade, até que haja uma 
específica, como se determina.
Art. 4º O Caput do artigo 4º da Lei nº 4.611, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será composto por 26 (vinte e seis) membros 
permanentes. ”
Art. 5º O § 3º do artigo 4º da Lei nº 4.611, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º As cadeiras permanentes são as seguintes:
I - 06 (seis) do Poder Executivo, sendo obrigatória a participação da Secretaria Municipal de Turismo
II - 01 (um) da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Friburgo
III - 01 (um) da Associação de Guias de Turismo de Nova Friburgo (ASCIGTUR)
IV - 01 (um) do Nova Friburgo Convention & Visitors Bureau (NFRCVB)
V - 01 (um) da Associação Comercial Industrial e Agrícola de Nova Friburgo (ACIANF)
VI - 01 (uma) entidade/instituição local representativa do Turismo em Amparo
VII - 01 (uma) entidade/instituição local representativa do Turismo em Lumiar
VIII - 01 (uma) entidade/instituição local representativa do Turismo em São Pedro da Serra
IX - 01 (uma) entidade/instituição local representativa do Turismo no circuito Tere-Fri
X - 01 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)
XI - 01 (um) do Sindicato do Vestuário de Nova Friburgo (SINDVEST)
XII - 01 (um) do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Nova 
Friburgo (SHRBSNF)
XIII - 01 (um) da Associação das Colônias de Nova Friburgo (ASCOFRI)
XIV - 01 (um) da Comissão de Turismo da OAB
XV - 01 (um) do Serviço Social do Comércio (SESC)
XVI - 01 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
XVII - 01 (um) do Sindicato de Comércio Varejista de Nova Friburgo (SINCOMÉRCIO)
XVIII - 01 (um) do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET) – Campus 
Nova Friburgo
XIX - 01 (um) do Centro Excursionista Friburguense (CEF)
XX - 01 (um) do Instituto Fribourg – Nova Friburgo
XXI - 01 (um) do Polo Gastronômico e Cervejeiro de Nova Friburgo
Art. 6º Ficam excluídos os parágrafos 4º, 10 e 11 do artigo 4º da Lei nº 4.611, de 2017.
Art. 7º Ficam renumerados os parágrafos do artigo 4º da Lei nº 4.611, de 2017 a partir do § 5º, que passa a ser § 4º.
Art. 8º O § 4º (antigo § 5º) do artigo 4º da Lei nº 4.611, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O COMTUR, em sessão especial, terá sua diretoria eleita dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos por igual período, com a composição abaixo discriminada:
a) 01 (um) Presidente: representante da Sociedade Civil eleito entre os conselheiros titulares e suplentes;
b) 01 (um) Vice-Presidente: representante da Secretaria Municipal de Turismo, devendo ser o Secretário 
Municipal de Turismo ou representante por este indicado;
 
c) 01 (um) Secretário Executivo: cedido pela Secretaria Municipal de Turismo ou órgão equivalente.
Art. 9º O § 8º (antigo § 9º) do artigo 4º da Lei nº 4.611, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º As funções exercidas pelos membros do COMTUR são consideradas de relevante interesse público e não serão 
remuneradas, com exceção da função de Secretário Executivo, que poderá, quando servidor da Secretaria 
Municipal de Turismo e a critério da chefia imediata, perceber gratificação em virtude dos serviços prestados, 
concomitantemente, à Secretaria Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10º Fica incluído um novo § 9º no artigo 4º da Lei nº 4.611, de 2017, com a seguinte redação:
§ 9º. A cada 2 (dois) anos, terão direito a se candidatar à Presidência todos os membros titulares e suplentes, 
representantes da Sociedade Civil.
Art. 11º O Caput do artigo 7º da Lei nº 4.611, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) tem como uma de suas funções, promover Conferências 
Municipais de Turismo como espaço máximo de debates e encaminhamentos das diretrizes na formulação de 
políticas públicas de turismo.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, em 26 de maio de 2025.
MAX BILL
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa corrigir lacunas na Lei nº 4.611/2017, assegurando sua melhor 
aplicação e adaptando-a às novas necessidades do Conselho Municipal de Turismo.
As alterações propostas foram elaboradas com base em estudos técnicos e consultas dentre 
os membros, garantindo maior segurança jurídica e eficiência no cumprimento da legislação 
vigente.
MAX BILL
Vereador – MDB

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