CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
Ao
Exmo. Sr. Vereador
DIRCEU TARDEM
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __05_/2025
EMENTA:
Altera a Lei Municipal nº 4.303, de 14 de março de 2014, para incluir o descarte irregular
de entulhos, móveis e objetos volumosos entre as condutas puníveis, define penalidades, regulamenta a fiscalização, possibilita denúncias por meio de imagens e institui campanhas de
conscientização.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta:
Art. 1º - Inclui o parágrafo único ao artigo 1° a Lei Municipal nº 4.303/2014, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único: Será igualmente punível, nos termos desta Lei, todo cidadão que for flagrado
descartando entulhos, restos de obras, móveis, objetos volumosos ou similares de forma
irregular, em logradouros públicos ou em áreas de preservação ambiental do Município de Nova
Friburgo.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 4.303, de 14 de março de 2014, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos
Art. 4º-A - Os infratores do artigo 1º-A serão penalizados com multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), por infração cometida.
§ 1º O valor da multa previsto neste artigo será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º-A - A fiscalização, autuação e aplicação das penalidades previstas no artigo 1º-A serão de responsabilidade da Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Sustentável, ou outro órgão competente designado pelo Poder Executivo.
Art. 5º-B - A denúncia de descarte irregular de resíduos sólidos poderá ser formalizada mediante envio de imagens ou vídeos ao órgão responsável, desde que o material permita identificar com clareza o autor da infração e o local da ocorrência.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700
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Art. 3º - Altera a redação do art. 7º da Lei Municipal nº 4.303/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º-A - Para fins de divulgação desta norma e de conscientização da população, o Poder
Executivo realizará campanhas de caráter educativo, cultural e cívico, de forma permanente, com foco na preservação ambiental e na destinação correta de resíduos sólidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de modificação da Lei Municipal nº 4.303, de 14 de março de 2014, visa
adequar e ampliar o escopo normativo da legislação vigente sobre descarte irregular de resíduos,
incluindo expressamente o despejo de entulhos, restos de obras, móveis e objetos volumosos —
condutas que vêm se intensificando no Município de Nova Friburgo e geram impactos
ambientais, sanitários e urbanísticos severos.
A majoração da multa para R$ 500,00 busca conferir proporcionalidade entre a penalidade e a
gravidade do dano provocado por este tipo de descarte, que geralmente exige mobilização da
administração pública para limpeza, remoção e reparação dos prejuízos causados ao espaço
urbano e à população.
A atribuição da Secretaria Municipal do Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável como
órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades reforça a especialização técnica e
administrativa necessária para o cumprimento efetivo da norma, alinhando-se com as diretrizes
constitucionais de proteção ao meio ambiente.
A possibilidade de denúncia por meio de imagens e filmagens, desde que respeitados os
requisitos de clareza e identificação do infrator, amplia o acesso da população aos meios de
controle social e fiscalização indireta, promovendo cidadania ativa e corresponsabilidade
ambiental.
Por fim, a previsão de campanhas permanentes de conscientização reforça o caráter educativo da
norma e incentiva a mudança de comportamento por meio da informação, sensibilização e
estímulo à cultura da legalidade e do respeito ao espaço público.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento e aprovação da presente proposição, por representar
avanço significativo na tutela do meio ambiente urbano, na promoção da ordem pública e na
valorização da convivência cidadã em Nova Friburgo.
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Sala Dr. Jean Bazet, 26 de maio de 2025.
Cláudio Leandro
Vereador – Câmara Municipal de Nova Friburgo
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