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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institua o Comitê de Mortalidade Materno Infantil e dá outras providências.
native_id47722

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Enviado(a) ao Executivo
2025-08-15 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-08-13 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-08-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-08-12 Retirado de Pauta
2025-08-11 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-07-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-07-11 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-06-03 Aguardando Parecer(es)
2025-06-02 Incluído(a) no Expediente
2025-05-29 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-15T15:31:32.065542-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao Exmo. Sr. Vereador DIRCEU TARDEM, 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
 PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA 002/2025
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas
as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia
Casa Legislativa, a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO LEGISLATIVA: 
Institui o Comitê de
Mortalidade Materno
Infantil e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, FAÇO SABER a todos os
habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono o presente:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Mortalidade Materno Infantil,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, órgão colegiado de natureza
técnica, consultiva, de assessoria e fiscalizadora. 
Parágrafo único - A atuação do Comitê tem caráter técnico científico,
investigativo, sigiloso, não coercitivo ou punitivo. 
 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, define-se: 
I – Óbito Infantil – é aquele ocorrido em crianças nascidas vivas desde
o momento do nascimento até um ano de idade incompletos. 
II – Óbito Fetal – é a morte de um produto da concepção, antes da
expulsão ou da extração completa ou da extração completa do corpo da
mãe,com peso ao nascer igual ou superior a 500 grs. Quando não dispuser de
informações sobre o peso ao nascer, considerar aqueles com idade
gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. 
III – Morte Materna (MM) – é a morte de uma mulher durante a
gestação ou até 42 dias após o término da gestação, independentemente da
duração ou da localização da gravidez. É causada por qualquer fator
relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a
ela. Não é considerada Morte Materna a que é provocada por fatores
acidentais ou incidentais. 
IV – Mortes por causas maternas – são mortes maternas as que
ocorrem de 42 dias a 1 ano após o término da gestação e 1 ano ou mais após
o término da gestação. 
V – Morte materna obstétrica – podem ser de dois tipos: as obstétricas
diretas e as obstétricas indiretas. Morte Materna Obstétrica Direta é aquela que
ocorre por complicações obstétricas durante gravidez, parto ou puerpério
devido a intervenções, omissões, tratamento incorreto ou a uma cadeia de
eventos resultantes de qualquer dessas causas. Morte Materna Obstétrica
Indireta é aquela resultante de doenças que existiam antes da gestação ou que
se desenvolveram durante esse período, não provocadas por causas
obstétricas diretas, mas agravadas pelos efeitos fisiológicos da gravidez.
VI – Morte materna não obstétrica – é a resultante de causas
incidentais ou acidentais não relacionadas à gravidez e seu manejo. Também
chamada por alguns autores como morte não relacionada. 
VII – Mortalidade de mulheres em idade fértil – Internacionalmente,
corresponde aos óbitos de mulheres na faixa de 15 a 49 anos de idade. No
Brasil, a faixa etária analisada é de 10 a 49 anos. 
 
Art. 3º - São objetivos do Comitê de Mortalidade Materno Infantil:
I – contribuir para o conhecimento sobre os níveis de mortes
relacionadas à gravidez e a mortes infantis assim como de mortes fetais, suas
causas e os fatores de risco associados; 
II – fortalecer e/ou adequar às estatísticas disponíveis, examinar
tendências da mortalidade e identificar os grupos e subgrupos mais vulneráveis
da população; 
III – recomendar ações adequadas ao combate às mortes maternas e
infantis no que se refere à legislação, distribuição de recursos, organização de
serviços, formação e reciclagem de recursos humanos e participação
comunitária; 
IV – avaliar os efeitos das intervenções sobre a mortalidade, e a
qualidade da assistência à saúde da mulher e da criança, durante o período
gravídico puerperal; 
V – conscientizar os formuladores de políticas, as instituições de
assistência, as equipes de saúde e a comunidade sobre a gravidade das
mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde, e as
formas de evitá-las. 
Art. 4º - São atribuições do Comitê de Mortalidade Materno-Infantil:
I – a realização de investigação de óbitos relacionados à gravidez, e de
óbitos infantis, incluído das seguintes informações, dentre outras:
a) triagem das mortes maternas declaradas, das não-declaradas e das
presumíveis;
b) identificação de mortes maternas presumíveis; 
c) identificação de mortes maternas não-declaradas; e 
d) circunstância em que ocorreu o óbito.
II – a análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis,
incluindo: 
 
a) classificação dos óbitos relacionados à gravidez em obstétricos
diretos, obstétricos indiretos e não obstétricos; 
b) classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e inevitáveis; e
c) identificação dos fatores de evitabilidade.
III – a sistematização das informações e a elaboração de relatório
periódico contendo as seguintes informações, dentre outras: 
a) os estudos de casos analisados; 
b) as estatísticas de mortalidade relacionadas à gravidez, mortalidade
materna, mortalidade infantil e fetal; e 
c) as medidas cabíveis, preventivas e corretivas, com vista à redução da
mortalidade relacionada à gravidez, materna e infantil.
IV – a divulgação de informações para instituições e órgãos competentes
que possam intervir na redução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos
infantis e ao público em geral; 
V – a participação na construção, adequação ou correção de estatísticas
oficiais; 
VI – elaborar seu Regimento Interno e demais normas e procedimentos
de identificação, investigação e análise de óbitos maternos e infantis, de
elaboração e divulgação de relatório e informação em acordo com as normas e
portarias do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
VII – propor normas, programas de capacitação e reciclagem de
recursos humanos, atividades de educação continuada e de conscientização
pública e demais ações que se fizerem necessárias à redução da Mortalidade
Materna e Infantil.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os
membros do Comitê devidamente credenciados terão acesso aos prontuários
médicos, às informações existentes na Secretaria Municipal de Saúde, nas
unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar, próprios ou conveniados
em estabelecimentos de saúde privados, em estabelecimentos funerários e em
 
cartórios de registro civil ressalvadas as normas éticas de sigilo quando
aplicáveis. 
§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os
membros do Comitê, devidamente credenciados, estarão aptos a realizar
entrevista e o levantamento das informações que se fizerem necessárias,
domiciliares ou nas unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar, sendo
neste último caso obrigatório o fornecimento das informações solicitadas.
§ 3º O acesso aos prontuários clínicos serão realizados nas unidades
ambulatoriais ou hospitalares. 
§ 4º Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Comitê
deve promover reunião para analisar ampla e detalhadamente cada caso,
podendo convidar especialistas em obstetrícia e pediatria, externos ao Comitê,
para auxiliar a avaliação. 
§ 5º O credenciamento de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo
deverá ser expedido e assinado pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo
Presidente do Comitê de Mortalidade Materno Infantil. 
§ 6º As informações completas contidas nos relatórios referidos no inciso
III deste artigo, bem como os dados que lhe deram origem, revestem-se de
caráter confidencial, sendo disponíveis apenas às autoridades de saúde ou, a
critério do Comitê, a pessoas e grupos de estudos vinculados a instituições de
pesquisa, sendo, neste último caso, preservado o interesse exclusivo
acadêmico-científico.
§ 7º As estatísticas gerais contidas nos relatórios no inciso III deste
artigo, bem como as informações referidas no inciso IV deste artigo, pode e
deve ser dada divulgação pública, quando não incluam a identificação das
mulheres ou crianças, dos profissionais e instituições de saúde que as
atenderam. 
§ 8º Os hospitais, os consultórios médicos, as unidades básicas de
saúde ou qualquer outro serviço assistencial deverão, no prazo de 48 horas da
solicitação da equipe de vigilância de óbitos maternos e infantil, franquear-lhe o
acesso aos prontuários de mulheres, e de crianças menores de 1 ano falecidas
sob seus cuidados, para viabilizar o inicio oportuno da investigação da
ocorrência. 
 
Art. 5º O Comitê de Mortalidade Materno Infantil terá a seguinte
composição:
I – 1 (um) representante do serviço de Vigilância Epidemiológica da
Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - 1 (um) técnico de saúde do serviço de Vigilância Epidemiológica
responsável pela investigação, coleta de dados, entrevistas com atores
envolvidos no óbito materno-infantil em investigação e que será responsável
pela elaboração do relatório de investigação conforme norma do Ministério da
Saúde. Esse técnico será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante do Hospital Maternidade Dr. Mario Dutra de
Castro com formação médica, preferencialmente especializado em pediatria ou
ginecologia e obstetrícia indicado pela direção; 
IV – 1 (um) representante médico pediatra da Secretaria Municipal de
Saúde indicado pelo Secretário Municipal de Saúde; 
V – 1 (um) representante médico ginecologista e obstetra da Secretaria
Municipal de Saúde indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
VI – 1 (um) representante enfermeiro da Secretaria Municipal de Saúde,
indicado pelo Secretário Municipal de Saúde; 
VII - 1 (um) representante com formação em Assistência Social da
Secretaria Municipal de Saúde indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
VIII -1 (um) representante das Entidades Assistenciais ligadas a Infância,
legalmente estabelecidas no município; 
IX – 1 (hum) representante Enfermeiro Hospital Maternidade Dr. Mario
Dutra de Castro com especialização na área materno-infantil, indicado pela
administração do hospital. 
§ 1º Os membros do Comitê serão formalmente indicados pelas
entidades e órgãos representados e designados por ato do Prefeito Municipal
para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. 
§ 2º A Mesa Diretora do Comitê será constituída por: 
 
I – Presidente; 
II – Secretário. 
§ 3º O Presidente será eleito entre os membros do Comitê.
§ 4º A Secretaria do Comitê será exercida por um dos representantes
do Serviço de Vigilância Epidemiológica. 
§ 5º O mandato para membro do Comitê será gratuito e considerado
serviço relevante para o Município
. 
Art. 6º - A estrutura necessária ao funcionamento do Comitê será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo único - Os recursos financeiros eventualmente necessários
ao funcionamento e atividades do Comitê deverão ser advindos do orçamento
da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 7º - O Comitê de Mortalidade Materno Infantil terá 90 (noventa) dias
a partir da promulgação desta lei para elaborar seu Regimento Interno em
acordo com as normas do Ministério da Saúde para tal e revisto
periodicamente.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte a sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Sala Dr. Jean Bazet, em 29 de Maio de 2025. 
Christiano Huguenin 
Vereador PP
 
JUSTIFICATIVA 
A redução da mortalidade materno-infantil é uma prioridade de saúde
pública, pois reflete o grau de desenvolvimento social, econômico e de acesso
aos serviços de saúde de uma comunidade. No município de Nova Friburgo,
assim como em diversas regiões do Brasil, ainda há desafios significativos para
garantir a segurança e o bem-estar de gestantes, mães e crianças,
especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade.
A criação do Comitê de Mortalidade Materno Infantil se faz necessária
para fortalecer o monitoramento, a investigação e a análise das causas de
óbitos relacionados à gravidez, parto, puerpério e infância. Com uma atuação
técnica, investigativa e confidencial, o Comitê permitirá uma compreensão mais
aprofundada dos fatores que contribuem para essas mortes, possibilitando a
elaboração de estratégias mais eficazes de prevenção e intervenção.
Além disso, o Comitê contribuirá para a consolidação de dados
estatísticos confiáveis, essenciais para orientar políticas públicas, alocar
recursos de forma eficiente e promover ações educativas e de capacitação dos
profissionais de saúde. Sua atuação também facilitará a participação da
comunidade e de entidades assistenciais na busca por soluções integradas,
promovendo uma cultura de cuidado e prevenção.
 Diante do exposto, a instituição do Comitê de Mortalidade Materno
Infantil representa um passo importante para aprimorar a assistência à saúde
da mulher e da criança em nosso município, contribuindo para a redução das
taxas de mortalidade e para a promoção de uma sociedade mais saudável e
justa para todos.
Christiano Huguenin 
Vereador – PP 

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