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Senhor Presidente, requeiro que, após observadas as normas regimentais, seja submetido ao D. Plenário
da Casa, a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 09/2025
do Executivo Municipal que
“Dispõe sobre a composição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Territorial - COMDUT, suas atribuições e
estrutura, altera e acrescenta dispositivos
na Lei Complementar Municipal n.º
024/2006, Lei Complementar 107/2016, e
dá outras providências.”
Tendo em vista que o Anteprojeto em questão foi enviado a esta Casa Legislativa sob Regime
Preferencial;
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Considerando que é fato público e notório que este e outros três Parlamentares não figuram em
nenhuma Comissão desta Casa;
Considerando que se trata fragrante usurpação dos poderes de Independência, Autonomia e Fiscalização
desta Casa Legislativa;
Considerando, outrossim, que a aprovação deste Anteprojeto, nos termos apresentados, fere
consideravelmente o Poder Fiscalizatório desta Câmara;
Considerando que é dever do Legislativo fiscalizar a execução dos projetos e leis apresentados pelo
Executivo além de seus atos;
Por fim, considerando que embora as Comissões de Meio Ambiente Urbano e Sustentável e Defesa Civil
e a de Constituição, Justiça e Cidadania desta Egrégia Casa de Leis, tenham exarado parecer nos autos
administrativos, em breve análise é possível constatar que em nenhum momento de ambos os pareceres
foi abordado o tema da retirada de autonomia da Câmara Municipal, do esvaziamento do poder da
COMDUT e da inexplicável outorga de poderes ao Chefe do Executivo Municipal para tomada de
decisões relevantes sem a expressa autorização legislativa.
Neste sentido, as emendas apresentadas não retiram a essência proposta pelo Executivo Municipal,
todavia, se faz necessária, para manter o equilíbrio e a sensatez na análise e aprovação de temas de
tamanha relevância.
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Ementa:
“Altera o inciso III do Art. 7º; altera o Parágrafo único do
Art. 12; altera o texto do novo Art. 166 da Lei
Complementar Municipal nº 024/2006, previsto no Art.
13 deste Anteprojeto; altera o texto do novo Parágrafo
único do Art. 181 da Lei Complementar Municipal nº
024/2006, previsto no Art. 14 deste Anteprojeto; exclui o
Art. 15 deste Anteprojeto; o Art. 16 passa a ser Art. 15; e
Art. 17 passa a ser Art. 16.”
Altera o inciso III do Art. 7º, com a seguinte redação:
“III – acompanhar, fiscalizar e autorizar por maioria
absoluta de votos de seus membros a aplicação e a
utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial.“
altera o Parágrafo único do Art. 12, com a seguinte redação:
“III – Após a aprovação da Câmara Municipal de Nova
Friburgo e da maioria absoluta dos membro das
COMDUT, poderá o Chefe do Executivo, complementar ou
alterar as previsões contidas nos dispositivos anteriores,
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concernentes a forma de cobrança e parcelamento dos
valores devidos a título de Outorga Onerosa do Direito
de Construir, incluindo o valor mínimo de cada parcela.“
altera o texto do novo Art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 024/2006, previsto no Art. 13
deste Anteprojeto, com a seguinte redação:
“Art. 166. Os empreendimentos que causarem grande
impacto urbano e ambiental, definidos nesta Lei,
adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração de EIV, a ser apreciado e
aprovado pela maioria absoluta dos membros da
COMDUT e pela municipalidade. “
altera o texto do novo Parágrafo único do Art. 181 da Lei Complementar Municipal nº 024/2006,
previsto no Art. 14 deste Anteprojeto, mantendo o texto anterior, com a seguinte redação:
“Art. 181. Fica Instituído o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial. “
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exclui o Art. 15 deste Anteprojeto:
“Art. 15. Fica Revogado o Inciso I do artigo 185 da Lei
Complementar Municipal nº 024 de 28 de dezembro de
2006.”
o Art. 16 passa a ser Art. 15; e Art. 17 passa a ser Art. 16. Inalterados os textos do Anteprojeto.
Nova Friburgo, 03 de junho de 2025.
Plenário Dr. Jean Bazet.
VEREADOR MAICON GONÇALVES
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