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materia nº 3/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaAltera o inciso III do Art. 7º; altera o Parágrafo único do Art. 12; altera o texto do novo Art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 024/2006, previsto no Art. 13 deste Anteprojeto; altera o texto do novo Parágrafo único do Art. 181 da Lei Complementar Municipal nº 024/2006, previsto no Art. 14 deste Anteprojeto; exclui o Art. 15 deste Anteprojeto; o Art. 16 passa a ser Art. 15; e Art. 17 passa a ser Art. 16.
native_id47727

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Tramitação suspensa
2025-06-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-06-13 Retirado de Pauta
2025-06-11 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-06-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-06-04 Retirado de Pauta

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
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Senhor Presidente, requeiro que, após observadas as normas regimentais, seja submetido ao D. Plenário 
da Casa, a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 09/2025 
do Executivo Municipal que
“Dispõe sobre a composição do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Territorial - COMDUT, suas atribuições e 
estrutura, altera e acrescenta dispositivos 
na Lei Complementar Municipal n.º 
024/2006, Lei Complementar 107/2016, e 
dá outras providências.”
Tendo em vista que o Anteprojeto em questão foi enviado a esta Casa Legislativa sob Regime 
Preferencial;
Estado do Rio de Janeiro
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Considerando que é fato público e notório que este e outros três Parlamentares não figuram em 
nenhuma Comissão desta Casa;
Considerando que se trata fragrante usurpação dos poderes de Independência, Autonomia e Fiscalização 
desta Casa Legislativa;
Considerando, outrossim, que a aprovação deste Anteprojeto, nos termos apresentados, fere 
consideravelmente o Poder Fiscalizatório desta Câmara;
Considerando que é dever do Legislativo fiscalizar a execução dos projetos e leis apresentados pelo 
Executivo além de seus atos;
Por fim, considerando que embora as Comissões de Meio Ambiente Urbano e Sustentável e Defesa Civil
e a de Constituição, Justiça e Cidadania desta Egrégia Casa de Leis, tenham exarado parecer nos autos 
administrativos, em breve análise é possível constatar que em nenhum momento de ambos os pareceres 
foi abordado o tema da retirada de autonomia da Câmara Municipal, do esvaziamento do poder da 
COMDUT e da inexplicável outorga de poderes ao Chefe do Executivo Municipal para tomada de 
decisões relevantes sem a expressa autorização legislativa.
Neste sentido, as emendas apresentadas não retiram a essência proposta pelo Executivo Municipal, 
todavia, se faz necessária, para manter o equilíbrio e a sensatez na análise e aprovação de temas de 
tamanha relevância.
Estado do Rio de Janeiro
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
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Ementa:
“Altera o inciso III do Art. 7º; altera o Parágrafo único do 
Art. 12; altera o texto do novo Art. 166 da Lei 
Complementar Municipal nº 024/2006, previsto no Art. 
13 deste Anteprojeto; altera o texto do novo Parágrafo 
único do Art. 181 da Lei Complementar Municipal nº
024/2006, previsto no Art. 14 deste Anteprojeto; exclui o 
Art. 15 deste Anteprojeto; o Art. 16 passa a ser Art. 15; e 
Art. 17 passa a ser Art. 16.”
Altera o inciso III do Art. 7º, com a seguinte redação:
“III – acompanhar, fiscalizar e autorizar por maioria 
absoluta de votos de seus membros a aplicação e a 
utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Territorial.“
altera o Parágrafo único do Art. 12, com a seguinte redação:
“III – Após a aprovação da Câmara Municipal de Nova 
Friburgo e da maioria absoluta dos membro das
COMDUT, poderá o Chefe do Executivo, complementar ou 
alterar as previsões contidas nos dispositivos anteriores, 
Estado do Rio de Janeiro
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concernentes a forma de cobrança e parcelamento dos 
valores devidos a título de Outorga Onerosa do Direito 
de Construir, incluindo o valor mínimo de cada parcela.“
altera o texto do novo Art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 024/2006, previsto no Art. 13 
deste Anteprojeto, com a seguinte redação:
“Art. 166. Os empreendimentos que causarem grande 
impacto urbano e ambiental, definidos nesta Lei, 
adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos 
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação 
condicionada à elaboração de EIV, a ser apreciado e 
aprovado pela maioria absoluta dos membros da 
COMDUT e pela municipalidade. “
altera o texto do novo Parágrafo único do Art. 181 da Lei Complementar Municipal nº 024/2006, 
previsto no Art. 14 deste Anteprojeto, mantendo o texto anterior, com a seguinte redação:
“Art. 181. Fica Instituído o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Territorial. “
Estado do Rio de Janeiro
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
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exclui o Art. 15 deste Anteprojeto:
“Art. 15. Fica Revogado o Inciso I do artigo 185 da Lei 
Complementar Municipal nº 024 de 28 de dezembro de 
2006.”
o Art. 16 passa a ser Art. 15; e Art. 17 passa a ser Art. 16. Inalterados os textos do Anteprojeto.
Nova Friburgo, 03 de junho de 2025.
Plenário Dr. Jean Bazet.
VEREADOR MAICON GONÇALVES
Instagram / Facebook - @maicongoncalvesnf
WhatsApp – (22) 99801-2278
e-mail: vereadormaicongoncalves@gmail.com

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