GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Sr. Presidente,
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos
trabalhos dessa casa Legislativa, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, o qual dispõe o seguinte:
Estabelece o dever dos síndicos de
condomínios residenciais e comerciais do Município de Nova
Friburgo a comunicarem aos órgãos de segurança pública ou
municipais específicas, a ocorrência de violência doméstica contra
mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e
animais.
Art. 1º Os síndicos de condomínios residenciais e comerciais do Município de Nova
Friburgo ou seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à
Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a
suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes,
pessoas com deficiência, idosos e animais ocorridos nas unidades condominiais, ainda
que no interior das unidades habitacionais ou nas áreas comuns dos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada
de imediato ao conhecimento dos fatos por ligação telefônica ou outros canais
eletrônicos ou de atendimento presencial pelos órgãos de segurança pública, contendo
informações detalhadas que possam contribuir para a apuração do crime, identificação
da possível vítima e/ou do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, preferencialmente nos
elevadores, quando houver, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na
presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador,
quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência
de doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, idosos
e animais, ainda que ocorridos nas unidades condominiais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o síndico ou
administrador, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades
administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa pessoal, a partir da segunda autuação, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal cabível.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 200 UFIR RJ,
devendo ser revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher e da violência contra criança, adolescente, pessoa idosa e
pessoa com deficiência, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Max Bill.
MDB