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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaEstabelece o dever dos síndicos de condomínios residenciais e comerciais do Município de Nova Friburgo a comunicarem aos órgãos de segurança pública ou municipais específicas, a ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e animais.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 029/DL/2025, de 23/09/2025
2025-09-19 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-09-17 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-09-17 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-09-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2025-09-10 Com Parecer Favorável com Parecer Favorável
2025-08-19 Aguardando Parecer(es)
2025-08-19 Com Parecer Favorável
2025-07-02 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DA MULHER E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
2025-07-02 Solicita Encaminhamento para Comissão COMISSÃO DE MOBILIDADE, ORDEM URBANA E PAZ SOCIAL; COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DA MULHER E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
2025-06-06 Aguardando Parecer(es)
2025-06-04 Incluído(a) no Expediente
2025-06-03 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T08:00:49.442310-03:00 Aprovado em segunda discussão 18 0 0
2025-09-17T08:21:44.405341-03:00 Aprovado em primeira discussão 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Sr. Presidente,
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos
trabalhos dessa casa Legislativa, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, o qual dispõe o seguinte:
Estabelece o dever dos síndicos de 
condomínios residenciais e comerciais do Município de Nova 
Friburgo a comunicarem aos órgãos de segurança pública ou 
municipais específicas, a ocorrência de violência doméstica contra 
mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e 
animais.
Art. 1º Os síndicos de condomínios residenciais e comerciais do Município de Nova
Friburgo ou seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à
Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a
suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes,
pessoas com deficiência, idosos e animais ocorridos nas unidades condominiais, ainda
que no interior das unidades habitacionais ou nas áreas comuns dos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada
de imediato ao conhecimento dos fatos por ligação telefônica ou outros canais
eletrônicos ou de atendimento presencial pelos órgãos de segurança pública, contendo
informações detalhadas que possam contribuir para a apuração do crime, identificação
da possível vítima e/ou do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, preferencialmente nos
elevadores, quando houver, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na
presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador,
quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência
de doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, idosos
e animais, ainda que ocorridos nas unidades condominiais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o síndico ou
administrador, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades
administrativas: 
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa pessoal, a partir da segunda autuação, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal cabível.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 200 UFIR RJ,
devendo ser revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher e da violência contra criança, adolescente, pessoa idosa e
pessoa com deficiência, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Max Bill.
MDB

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