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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizar, no sítio da internet de domínio do Executivo Municipal e em todas as Unidades Básicas de Saúde, a relação de funcionários, com as respectivas funções, dias e horários de trabalho, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 5112, recebido em 31/10/2025
2025-10-24 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-10-22 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-10-22 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-10-17 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-10-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2025-10-09 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-08-27 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-08-27 Com Parecer Favorável Com Parecer Favortável das seguintes comissões: Apoio aos Servidores Públicos - CASP e Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação - CCTIC
2025-07-04 Aguardando Parecer(es) Aguardando o parecer da comissão de apoio aos servidores públicos.
2025-07-04 Com Parecer Favorável Aguardando o parecer da comissão de ciência e tecnologia e comissão de apoio aos servidores públicos.
2025-07-02 Aguardando Parecer(es) COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO; COMISSÃO DE SAÚDE, PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS; COMISSÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
2025-07-02 Solicita Encaminhamento para Comissão COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO; COMISSÃO DE SAÚDE, PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS; COMISSÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
2025-06-27 Aguardando Parecer(es)
2025-06-13 Matéria lida em Plenário
2025-06-06 Incluído(a) no Expediente
2025-06-04 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-24T09:23:01.130975-03:00 Aprovado em segunda discussão 18 0 0
2025-10-22T14:29:36.400170-03:00 Aprovado em primeira discussão 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
GABINETE DO VEREADOR MAICON GONÇALVES
Senhor Presidente:
Requeiro, na forma Regimental, que, após observadas as formalidades legais, seja apreciado pelo D. 
Plenário desta Egrégia Casa, o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Secretaria Municipal de 
Saúde disponibilizar, no sítio da internet de domínio do Executivo 
Municipal e em todas as Unidades Básicas de Saúde, a relação 
de funcionários, com as respectivas funções, dias e horários de 
trabalho, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica obrigada a Secretaria Municipal de Saúde a publicar no sítio da internet de domínio do 
Executivo Municipal de Nova Friburgo e em todas as Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal, em 
local de fácil acesso à leitura, a relação de todos os funcionários com as respectivas funções, dias e 
horários de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Básicas de Saúde todos os postos de 
atendimento vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e o 
Hospital Municipal Raul Sertã.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá instituir um canal específico para atendimento de 
eventuais reclamações e/ou denúncias relacionadas à ausência de funcionários durante o expediente e
de posse dessas informações, deverá promover a devida apuração.
§ 1°. Se constatado algum indício de infração caberá aplicar as medidas disciplinares cabíveis, incluindo
abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), assegurando-se o devido processo legal, o 
contraditório e a ampla defesa do servidor.
§ 2°. Independente da instauração do PAD, na ausência ou atraso sem justificativa documental, o servidor
deverá sofrer desconto proporcional na remuneração, sem prejuízo de outras sanções.
§ 3°. O atendimento a que se refere este artigo poderá ser realizado pela Ouvidoria, desde que por um
canal específico.
Estado do Rio de Janeiro
________________________________________________________
R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir maior transparência, controle social e qualidade no serviço público 
de saúde no município de Nova Friburgo, ao tornar obrigatória a divulgação das escalas de trabalho e 
funções dos servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), incluindo UPA e Hospital Municipal 
Raul Sertã.
A publicidade dessas informações, tanto em ambiente físico quanto digital, é um direito do cidadão e 
um instrumento de fiscalização popular, contribuindo para a melhoria da eficiência da gestão pública e 
a valorização dos profissionais que cumprem com excelência suas funções.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 
1.184.570/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.013), decidiu que é constitucional a atuação 
do legislador municipal para tratar da transparência e publicidade de atos da administração pública, 
desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-usurpação da 
competência do Executivo.
A proposta aqui apresentada não cria atribuições novas, mas apenas reforça obrigações de transparência 
que já decorrem do princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal), ampliando a visibilidade 
da estrutura funcional e dos serviços efetivamente prestados à população.
Além disso, o projeto fortalece a correição administrativa, ao prever mecanismo de denúncia e apuração 
sobre ausências não justificadas, colaborando com o bom uso dos recursos públicos e o respeito ao 
erário.
Estado do Rio de Janeiro
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R. Farinha Filho, 50 – Centro, Nova Friburgo – RJ 28610-280 – Tel (22) 2524-1700
www.novafriburgo.rj.leg.br
Por fim, é importante destacar que não há impacto financeiro relevante na implementação desta Lei, 
considerando que os meios tecnológicos e operacionais já estão disponíveis na estrutura da Secretaria 
Municipal de Saúde, o que afasta qualquer alegação de vício de iniciativa ou inconstitucionalidade 
formal.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste importante 
instrumento de transparência e responsabilidade na administração pública municipal.
Nova Friburgo, 04 de junho de 2025.
VEREADOR MAICON GONÇALVES
Instagram / Facebook - @maicongoncalvesnf
WhatsApp – (22) 99801-2278
E-mail: vereadormaicongoncalves@gmail.com

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