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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
EMENDA A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Sr. Presidente:
Com o intuito de adequar o Projeto de Lei Complementar n.º 09/2025,
apresenta-se a seguinte EMENDA ADITIVA.
Acrescenta o Artigo 12-A ao Projeto de Lei Complementar 09/2025,
dispondo sobre a destinação de recursos da Outorga Onerosa do Direito de
Construir e da Alteração de Uso para o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS.
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte Artigo 12-A ao Projeto de Lei
Complementar 09/2025:
Art. 12-A. Do total da receita arrecadada com a Outorga Onerosa do
Direito de Construir e da Alteração de Uso, fica determinado que 10% (dez
por cento) deverão ser obrigatoriamente destinados ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS, com o objetivo de financiar
programas habitacionais voltados à população de baixa renda, e REURB-S.
§1º. O repasse de que trata o caput deverá ser realizado de forma
automática, conforme entrada das receitas no Tesouro Municipal,
observadas as normas de execução orçamentária e financeira.
§2º. A aplicação dos recursos será acompanhada pelo Conselho Gestor do
FMHIS, observando-se a legislação específica e os programas habitacionais
e REURB-S, priorizando o atendimento à população em situação de
vulnerabilidade.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR JOELSON DO POTE
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda aditiva tem como finalidade estabelecer a destinação
mínima de 10% (dez por cento) da arrecadação proveniente da Outorga
Onerosa do Direito de Construir e da Alteração de Uso ao Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
A medida tem por objetivo fortalecer o financiamento das políticas públicas
de habitação popular, garantindo que parte da valorização imobiliária
gerada pelo próprio processo de urbanização seja revertida em benefício
direto da população de baixa renda.
Conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal
nº 10.257/2001), a outorga onerosa deve contribuir para a função social da
propriedade e para o justo desenvolvimento urbano. Assim, ao assegurar
esse percentual ao FMHIS, o Município de Nova Friburgo reafirma seu
compromisso com uma cidade mais justa, inclusiva e equilibrada.
Trata-se, portanto, de um instrumento legítimo, eficaz e coerente com os
objetivos expressos do presente anteprojeto de lei, que já dispõe sobre o
planejamento urbano e os instrumentos da política urbana, em especial a
outorga onerosa.
Diante disso, solicito o acolhimento e a aprovação da presente emenda por
esta Honrosa Casa Legislativa.
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Joelson José de Almeida Martins
Joelson do Pote
Vereador – PDT
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