Nova Friburgo, 06 de junho de 2025.
Ofício Gabinete nº 071/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o incluso anteprojeto de Lei
Municipal que institui o Programa Bolsa Universitária, cujo objetivo é a concessão de
bolsas de estudo na Educação Superior, com custeio da graduação, em Instituições
Privadas do Município de Nova Friburgo para pessoas de baixa renda que preencham os
requisitos legais.
Trata-se de uma matéria que se destaca pelo grande alcance social e educacional
que contempla as ações desenvolvidas pelo Poder Público, voltadas para o
enfrentamento das desigualdades sociais, proporcionando aos munícipes que não tem
condições financeiras de custear mensalidades a chance de ingressar e concluir um
curso de nível superior e com isso, capacitar-se para o mercado de trabalho.
Deste modo, justifica-se plenamente a instituição do Programa Bolsa
Universitária no âmbito do Município de Nova Friburgo, de forma a possibilitar a
igualdade de oportunidades no acesso à Educação Superior e consequentemente
propiciar um aumento quantitativo e qualitativo na formação da População,
principalmente para aqueles que enfrentam inúmeras barreiras sociais.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Anteprojeto de Lei a esta
Egrégia Casa de Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação por parte
dos nobres Edis, a fim de que possa ser votado e aprovado.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 06 de junho de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Institui o Programa Bolsa Universitária no Município
de Nova Friburgo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º. O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional, tem por objetivo
conceder auxílio financeiro ao estudante residente no Município, que se encontra em
situação de vulnerabilidade social e econômica, com a finalidade de custeio de
graduação de nível superior com funcionamento autorizado pelo Ministério da
Educação (MEC) e devidamente cadastradas nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Programa bolsa Universitária visa, principalmente:
I - possibilitar a estudantes sem recursos financeiros próprios ou de familiares o acesso à
Educação Superior;
II - auxiliar na formação de profissionais que possam colaborar para o pleno
desenvolvimento do Município de Nova Friburgo;
III - incentivar jovens e adultos a continuarem ou retornarem aos estudos;
IV - reduzir o índice de vasão nas Instituições de Ensino Superior sediadas no
Município;
V - ampliar o número de profissionais com formação superior, de modo a propiciar a
melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho.
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CAPÍTULO II
DA ADESÃO DAS IES AOS PROGRAMA
Art. 3º. A adesão das Instituições de Ensino Superior de caráter privado será realizado
mediante abertura de processo eletrônico contendo a seguinte documentação:
I - ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada pelo representante legal da IES
II - comprovante de regularidade junto ao Ministério da Educação (MEC) nos cursos de
graduação a que pretende aderir através do Programa Bolsa Universitária;
III - atestado de avaliação positiva de desempenho, conforme indicadores utilizados
pelo MEC;
IV - estatuto ou documento similar de constituição da mantenedora da IES e a última
alteração consolidada, se houver;
V - certidões de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VI - cópia autenticada do ato de nomeação ou ata da última eleição da Diretoria, com os
devidos registros cartoriais;
VII - cópias dos documentos pessoais, acompanhadas de informações quanto à
nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e telefone do representante legal
responsável pela assinatura do Termo de Adesão;
CAPÍTULO III
DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA
Art. 4º. Poderá se inscrever no Programa Bolsa Universitária o estudante que cumprir
cumulativamente os seguintes critérios:
I - ser domiciliado no Município de Nova Friburgo;
II – pertencer a família de baixa renda, devidamente comprovada conforme termos
estabelecidos em ato regulamentar do Poder Executivo;
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III - ter obtido no último ano letivo frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento);
IV - estar quite com as obrigações eleitorais, quando exigível;
V - não possuir diploma de graduação;
VI - não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao
descumprimento de exigências ou por qualquer tipo de fraude;
VII - não estar matriculado em Universidade Pública;
VIII - não ser bolsista de Programas do Governo Estadual ou Federal que possua a
mesma finalidade;
IX- ter estudado durante todo Ensino Fundamental em escolas da rede pública ou em
instituição particular com bolsa integral de ensino, ambas localizadas no Município de
Nova Friburgo;
X - ter estudado durante todo Ensino Médio da rede pública ou em instituição particular
com bolsa integral de ensino, ambas localizadas no Município de Nova Friburgo; e
XI - ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
§1º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por seu
representante legal, devidamente identificado.
§2º A documentação exigida será publicada em edital por meio da Comissão Executiva,
sem prejuízo da comprovação dos critérios de inscrição descritos nos incisos do caput.
§3º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão do
benefício de que trata a presente Lei, o autor do ilícito será excluído do Programa
ficando sujeito as sanções penais e demais comunicações legais cabíveis.
Art. 5º. A seleção dos candidatos será realizada por meio de edital de convocação dos
interessados, com publicação a ser amplamente disponibilizada e com prazo de
inscrição razoável, dispondo sobre o número de bolsas ofertadas, as condições para
inscrição, a documentação a ser anexada e o protocolo a ser seguido.
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CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA
Art. 6º. O Poder Executivo constituirá Comissão Executiva do Programa, para análise e
classificação dos candidatos ao Bolsa Universitária, tendo a seguinte composição:
I. Um representante da Secretaria de Governo;
II. Um representante da Secretaria de Educação;
III. Um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Desenvolvimento Econômico; e
IV. Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
§1º Para cada membro titular será designado um suplente da mesma representação.
§2º Os membros da Comissão não farão jus a nenhum tipo de gratificação.
§3º O Presidente da Comissão será escolhido entre seus membros.
§4º a nomeação dos membros da Comissão executiva do Programa Bolsa Universitária
será feito por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DA BOLSA UNIVERSITÁRIA
Art. 7º. As bolsas universitárias poderão ser concedidas semestralmente até o máximo
de 10 (dez), de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 8º. As bolsas de que trata o caput artigo anterior, serão concedidas até o valor
máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o valor da mensalidade do
curso escolhido.
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§1º O Município destinará no mínimo o percentual de 30% (trinta por cento) do número
de bolsas concedidas no semestre ao Projeto de Pré-vestibular social a ser instituído
pelo Poder Executivo Municipal.
§2º A forma de seleção dos beneficiários das bolsas do parágrafo anterior, deverá
respeitar os critérios previstos no art. 4º da presente Lei.
§3º O valor da bolsa auxílio poderá ser reajustado anualmente por ato do Poder
executivo, em observância ao índices inflacionários.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 9º. O beneficiário será desligado do presente programa se:
I - não mantiver frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no semestre;
II - deixar de ser domiciliado no Município;
III - não concluir o curso de graduação no prazo mínimo, salvo em caso de justificativa
a ser analisada pelos membros da Comissão Executiva;
IV - reprovar em mais de 2 (duas) disciplinas durante o curso; e
V - por inciativa própria desde que comunicada oficialmente a Comissão Executiva e a
IES.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O beneficiário da Bolsa Universitária deverá, semestralmente, atualizar suas
informações junto a Comissão Executiva, apresentando declaração de regularidade,
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matrícula e histórico das disciplinas cursadas no semestre, contendo notas e percentual
de frequência.
Art. 11. Os recursos financeiros para execução do Programa serão consignados em
dotação específica no Orçamento Municipal, suplementado se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 06 de junho de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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* * *
2025 2026 2027
120.000,00 240.000,00 240.000,00
*( D )
0,015% 0,023% 0,022%
0,013% 0,022% 0,021%
Resultado Primário 2024 99.303.000 ( A )
Receita Esperada em 2025 1.017.719.060 ( B )
Disponibilidade Financeira p/ despesas 2025 1.117.022.060 ( C )
Resultado Primário 2025 76.132.300 ( A )
Receita Esperada em 2026 1.038.228.000 ( B )
Disponibilidade Financeira p/ despesas 2026 1.114.360.300 ( C )
Resultado Primário 2026 82.752.500 ( A )
Receita Esperada em 2027 1.084.948.260 ( B )
Disponibilidade Financeira p/ despesas 2027 1.167.700.760 ( C )
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
Programa Bolsa Universitária
Estimativa de Impacto Orçamentário (D/B)
Estimativa de Impacto Financeiro (D/C)
Secretário Municipal de Fazenda
Mat. 63.789
* Para o exercício de 2025 foi considerado no montante financeiro no máximo 10 (dez) bolsas. Já
para os exercícios de 2026 e 2027, foi considerado o número de até 20 (vinte) Bolsas anuais, ou seja
10 (dez) por semestre.
Mat. 115.252
De Acordo:
Patrick de Azevedo Risso
DECLARAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101
O Projeto de Lei no qual visa instituir o Programa Bolsa Universitária no Município de Nova Friburgo, com número máximo
de 10 (Dez) Bolsa por semestre, no valor máximo de R$ 2.000,00 (Dois Mil reais ) por semestre, de acordo com o valor da
mensalidade do curso escolhido, tem por objetivo conceder auxílio financeiro aos estudantes residentes no município, que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, com a finalidade de custeio de graduação de ensino superior,
conforme informações dispostas no processo nº 33.107/2022. Sendo assim, o Programa apresenta adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual .Em conclusão, tal implementação apresenta adequação à Lei Orçamentária Anual
2025, também encontra-se em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 e o Plano Plurianual 2022-2025.
Nova Friburgo, 06 de Junho de 2025.
Manoel Lucas Damião Sangy
Subsecretário de Gestão Administrativa Fazendária
Digitally signed by PATRICK DE
AZEVEDO RISSO:13607004714
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado
Digital PF A3, OU=Videoconferencia,
OU=30722213000198, OU=AC
SyngularID Multipla, CN=PATRICK DE
AZEVEDO RISSO:13607004714
Reason: I am the author of this document
Location:
Date: 2025.06.06 17:05:59-03'00'
Foxit PDF Reader Version: 2024.1.0
PATRICK DE
AZEVEDO
RISSO:13607
004714