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GABINETE VEREADOR BRUNO SILVA
12 de Junho de 2025
Sr. Presidente
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário
desta casa o seguinte Projeto de Lei Ordinária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
decreta:
Cria o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a Professores e
demais Profissionais da Rede Pública de Ensino vítimas de violência nas
unidades escolares do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o
Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a Professores e
demais Profissionais da Rede Pública de Ensino vítimas de
violência nas escolas, com o objetivo de oferecer atendimento
especializado às vítimas de agressões físicas, verbais, morais,
psicológicas ou de qualquer outra forma de violência no ambiente
escolar.
Art. 2º Para a efetivação deste Programa de Apoio Psicológico e
Jurídico a Professores e demais profissionais da rede pública de
ensino, o Poder Executivo poderá formar uma equipe de psicólogos
e advogados, assim como firmar convênios com instituições.
Art. 3º Esses professores e demais profissionais deverão ter todo
acompanhamento pelos profissionais envolvidos a fim de minimizar
quaisquer danos oriundos dessa violência vivenciada nas escolas.
Parágrafo único. O acompanhamento mencionado deverá ser
disponibilizado de forma gratuita pelo Município.
Art. 4º O Programa tem como diretrizes:
I – Assegurar atendimento psicológico imediato e contínuo às
vítimas, com vistas à promoção da saúde mental e ao
enfrentamento dos traumas decorrentes da violência escolar;
II – Oferecer orientação e suporte jurídico às vítimas, incluindo
acompanhamento nos procedimentos administrativos e judiciais,
quando necessário;
III – Promover ações preventivas e educativas sobre a violência
escolar, visando à criação de um ambiente escolar seguro e
saudável;
IV – Garantir o sigilo e o respeito à intimidade e dignidade dos
profissionais atendidos;
V – Fomentar a valorização dos profissionais da educação como
agentes fundamentais no processo formativo e social.
Art. 5º O atendimento psicológico será prestado por profissionais
habilitados, podendo ser realizados por:
I – Equipe própria da Secretaria Municipal de Educação ou da
Secretaria Municipal de Saúde;
II – Convênios com universidades, centros de atendimento
psicológico ou entidades especializadas;
III – Contratação de serviços especializados, observada a legislação
vigente.
Art. 6º O atendimento jurídico poderá ser prestado por:
I – Procuradoria-Geral do Município, quando cabível;
II – Convênios com a Defensoria Pública, OAB local ou outras
entidades que atuem na defesa dos direitos humanos e dos
trabalhadores da educação;
III – Escritórios modelo de assistências jurídicas vinculadas a
instituições de ensino superior.
Art. 7º Fica garantido o acesso prioritário ao Programa a todo
profissional da educação lotado em unidade da rede pública
municipal que for vítima de violência, independentemente do cargo
ou função que exerça.
Parágrafo único. O acesso ao Programa poderá ser feito por meio
de encaminhamento da direção escolar, denúncia junto à Secretaria
Municipal de Educação, ou por iniciativa do próprio profissional
vítima da agressão.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela
observância no disposto desta Lei.
Art. 10º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A violência no ambiente escolar tem se tornado uma triste realidade
que afeta diretamente professores, diretores, inspetores,
orientadores e demais profissionais da educação. Garantir apoio
psicológico e jurídico às vítimas é não apenas uma medida de
proteção individual, mas também uma forma de fortalecer a
dignidade da profissão docente e de todos que atuam na escola.
Com este projeto, busca-se criar um ambiente escolar mais seguro
e acolhedor, onde os profissionais possam desempenhar suas
funções com tranquilidade e respaldo do Poder Público.
Plenário Dr. Jean Bazet, 12 de Junho 2025
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Vereador Bruno Silva.
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