GABINETE DO VEREADOR GHABRIEL DO ZEZINHO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Sr. Presidente:
1. CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 4.684 de 08 de maio de 2019 que Dispõe Sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Friburgo e dá outras providências.
2. CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei Municipal n° 4.684 de 08 de maio de 2019, Nova Friburgo/RJ, dispõe
que cada Conselheiro Tutelar efetivo, em pleno exercício, receberá a remuneração mensal, a título de subsídio, no
valor de R$ 2.852,44 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
“Art. 25. Cada Conselheiro Tutelar efetivo, em pleno exercício,
receberá a remuneração mensal, a título de subsídio, no valor de
R$ 2.852,44 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos), com garantia do disposto no art. 37,
X, da CRFB/88, quando aplicado na época própria pela
Administração Pública Municipal. (NR)(caput com redação
estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.847, de
22.12.2021)”
(LEI MUNICIPAL N° 4.684 DE 08 DE MAIO DE 2019)
3. CONSIDERANDO que o último reajuste da remuneração atual dos conselheiros tutelares, conforme
vislumbrado acima, foi no ano de 2021, através da Lei Municipal nº 4.847, de 22 de dezembro de 2021, e que,
portanto, urge atualização devido à defasagem dos valores recebidos por estes aguerridos trabalhadores.
4. CONSIDERANDO que, segundo a Resolução n º 231 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA, em seu artigo 38, A FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR EXIGE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, VEDADO O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE QUALQUER OUTRA
ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, o que proíbe que o Conselheiro Tutelar, apesar de desempenhar sua
função com zelo e dedicação, consiga ter rendimento maior do que os R$ 2.852,44 (dois mil, oitocentos e cinquenta
e dois reais e quarenta e quatro centavos) previstos, e que, na atual conjuntura econômica do país, é um valor baixo
e, indubitavelmente, insuficiente para a manutenção de sua subsistência e se suas famílias.
“Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada.”
(Resolução n º 231 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA)
5. CONSIDERANDO, ainda, que o parágrafo 2º do artigo 38 e o artigo 39, parágrafo único, da Resolução nº 231 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, dispõem que o exercício efetivo da
função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante, sua remuneração deve ser proporcional
à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e que sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela
legislação local.
“CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38. (...)
§ 2° O exercício efetivo da função de membro do Conselho
Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de
acordo com o disposto em legislação local.
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à
relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua
revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.”
(Resolução n º 231 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA)
6. CONSIDERANDO que o Edital 002/2023, publicado em 31 de março de 2023, que prevê os procedimentos para
o processo de escolha de membros componentes dos Conselhos Tutelares de Nova Friburgo, para o quadriênio
2024/2027, dispõe, em seu artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, que é vedada a acumulação remunerada de função
pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos dos dispostos no
Art.37, XVI e XVII da Constituição Federal.
“Art. 5º Cada Conselheiro Tutelar efetivo receberá a
remuneração mensal, a título de subsídio, no valor de R$
2.852,44, (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos), com garantia do disposto do art. 37,
X, da CRBF/88, quando aplicado na época própria pela
Administração Pública Municipal.
§1º Os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos
quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a
criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos
Conselheiros para com o Município.
2º É vedada a acumulação remunerada de função pública,
cargo público ou emprego público com a função de
Conselheiro Tutelar, nos termos dos dispostos no Art.37, XVI e
XVII da Constituição Federal. (grifo nosso)
(Edital 002/2023, publicado em 31 de março de 2023, processo
escolha Conselhos Tutelares de Nova Friburgo)
7. CONSIDERANDO que, não obstante a remuneração atual e a necessidade premente de aumento, os Conselheiros
Tutelares trabalham 30 horas semanais e têm de ter disponibilidade para atendimento de solicitações do público fora
do horário normal do expediente, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantões escalonados.
Art. 4º Os Conselhos Tutelares funcionarão em suas sedes nos
dias úteis, no horário de 8h às 18h, tendo cada Conselheiro uma
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, devendo ter
disponibilidade para atendimento de solicitações do público fora
do horário normal do expediente, aos sábados, domingos e
feriados, em regime de plantões escalonados.
§1º De 18h às 8h do dia seguinte inicia-se o sobreaviso que
deverá ser cumprido por, pelo menos, 01 (um) Conselheiro em
cada Conselho Tutelar.
§2º Os plantões aos sábados, domingos e feriados, deverão ser
cumpridos por 01 (um) Conselheiro, em cada Conselho Tutelar.
(Edital 002/2023, publicado em 31 de março de 2023,
processo escolha Conselhos Tutelares de Nova Friburgo)
8. CONSIDERANDO a remuneração mensal recebida pelos Conselheiros Tutelares, para o mandato de 2024 a
2027, de outros municípios como: Niterói - R$ 7.718,82 (Sete mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e dois
centavos); Maricá/RJ - R$ 6.245,84 (Seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);
Teresópolis / RJ – R$ 3.906,00 (Três mil, novecentos e seis reais); Petrópolis/RJ - R$ 4.686,36 (Quatro mil
seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos); Macaé/RJ- R$ 4.376,35 (Quatro mil, trezentos e setenta e
seis reais e trinta e cinco centavos); e Cachoeiras de Macacu – R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais):
“Edital CMDCA Nº 01/2023, que dispõe sobre o Processo de
Escolha para Conselheiros Tutelares do município de Niterói
para o mandato de 2024 a 2027
Art. 4º Os Conselheiros Tutelares, no exercício da função, farão
jus a uma remuneração mensal de R$ 7.718,82 (sete mil,
setecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) sendo
assegurado aos mesmos todos os direitos previstos na Lei Federal
nº 8060/90.”
“Edital 001/2023 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA do Município de Maricá/RJ, no uso
de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos
131 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), com as
modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.242/1991,
12.010/2009 e 12.696/2012; a Resolução CONANDA 231/2012
que altera a 170, de 10 de dezembro de 2014 e nos termos da Lei
Municipal nº 3.263, de 13 de dezembro de 2022, no que se
referem à regulamentação do Processo de Escolha do Conselho
Tutelar do Município de Maricá para o mandato 2024/2028,
aprova o presente:
Art. 2º - O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares ao
público é de 8h às 17h, de segunda a sexta feira, funcionando
ainda em regime de sobreaviso e nos demais períodos, à noite,
finais de semana e feriados. § 1º- Os Conselheiros Tutelares
receberão remuneração mensal compatíveis ao cargo de
“Assessor 1”, símbolo “AS-1” na Administração Pública
Municipal, no valor de R$ 6.245,84 (seis mil, duzento e
quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme
decreto 985/2023, para uma carga horária de regime de trabalho
integral, incluindo os plantões noturnos, finais de semana e
feriados nos termos da legislação municipal, obedecendo os
reajustes e correções aplicados ao cargo.”
“O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, no uso de suas atribuições legais (…)
RESOLVE TORNAR PÚBLICO a abertura das inscrições para
candidatos à função de Conselheiro Tutelar no Município de
Teresópolis / RJ e estabelecer as normas do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar para o período de 2024 a 2027.
Art. 46- A remuneração dos conselheiros será de acordo com a
Lei Municipal n° 2.485/06, observados as alterações e direitos
assegurados pela Lei Federal n° 12.696/12 e regulamentados na
Lei Municipal nº 3.264/13.
§1º - Cargo, número de vagas, carga horária e vencimentos
conforme tabela: Cargo Vagas/ Carga Horária/ Vencimentos
Conselheiro Tutelar 10 40/ horas semanais R$3.906,00.”
“Edital de Processo de Escolha para Composição do Conselho
Tutelar de Macaé - 2024/2027 001/2023
Art. 13. Para o exercício da função de Conselheiro Tutelar no
âmbito da administração municipal, o conselheiro eleito
perceberá como contraprestação pelo serviço prestado o valor de
R$ 4.376,35 (Quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e
trinta e cinco centavos), mais gratificações e seu reajuste a ser
fixado em lei especifica (Artigo 37 da Lei Municipal
6.921/2022).”
9. CONSIDERANDO que o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pretendido como remuneração
mensal é razoável e está dentro dos cálculos de média recebida pelos Conselheiros Tutelares de outros municípios
conforme demonstrado.
SOLICITA, na forma regimental, o envio de mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a
esta Casa projeto de Lei que:
Altera a redação do caput do art. 25 da Lei Municipal nº
4.684, de 08 de maio de 2019.
Art.1º O caput do art. 25 da Lei Municipal n° 4.684, de 08 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 25. Cada Conselheiro Tutelar efetivo, em pleno exercício, receberá a remuneração mensal, a título de subsídio,
no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com garantia do disposto no art. 37, X, da CRFB/88, quando
aplicado na época própria pela Administração Pública Municipal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 05 de junho de 2025.
Ghabriel do Zezinho
Vereador