GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
RINF Nº 10/GAB06/2025
Exmº Sr. Vereador
DIRCEU TARDEM
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente,
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
Serve o presente para expor e em seguida Requerer, dentro das normas
regimentais, com a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, solicitando ao Chefe do
Poder Executivo e aos respectivos setores responsáveis, sejam respondidas, em
conformidade com a legislação, dentro do prazo legal, com informações claras e
precisas, bem como fornecer as cópias que forem solicitadas, o presente
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES:
Considerando o que prevê o Artigo 188, seus Parágrafos e Incisos da Lei Orgânica
Municipal, como abaixo descrito:
Art. 188. O Prefeito deverá apresentar programa de metas de sua gestão, em até
180 (cento e oitenta) dias corridos do primeiro ano de mandato, que conterá as
prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada
um dos setores da administração pública municipal, Secretarias, Autarquias,
Superintendências, programas, administrações de distritos e bairros da cidade,
observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos,
diretrizes, ações estratégicas e demais normas da lei do plano diretor participativo.
§ 1º O programa de metas será publicado no Portal da Transparência e poderá ser
amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e
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televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte
ao do término do prazo referido no caput.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias corridos após o
término do prazo a que se refere este artigo, quando possível, o debate público
sobre o programa de metas mediante audiências públicas gerais e temáticas nos
distritos urbanos e rurais.
§ 3º O Poder Executivo divulgará, semestralmente, os indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do programa de metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações no programa de metas sempre em
conformidade com a lei do plano diretor participativo, justificando-as e publicandoas no Portal da Transparência, podendo ainda divulgá-las amplamente pelos
outros meios de comunicação mencionados no § 1º.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os
seguintes critérios:
I - promoção do desenvolvimento com sustentabilidade ambiental, social e
econômica;
II - inclusão social com redução das desigualdades regionais e sociais;
III - atendimento das funções sociais do Município com melhoria da qualidade de
vida urbana;
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
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V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda
pessoa humana;
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição
sob todas as suas formas;
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais;
§ 6º O Poder Executivo, especialmente em relação ao inciso VII, deverá primar
pela regularidade, continuidade, eficiência, rapidez, segurança e cortesia no
atendimento ao cidadão, observando-se, ainda, a utilização das melhores
técnicas, métodos, processos e equipamentos, além de modicidade das tarifas e
preços públicos que contemplem diferentemente as condições econômicas da
população.
Pelo exposto REQUER sejam respondidas as perguntas:
1. O senhor prefeito apresentará o Programa de Metas, como determina o Artigo
188, seus parágrafos e incisos da Lei Orgânica?
a) Se sim, quando?
b) Se não, por quê?
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, 17 de junho de 2025.
Cláudio Damião
Vereador
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