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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 11 de junho 2025
Exmº Sr.
Vereador DIRCEU TARDEM
DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Requer-se, na forma regimental, que seja anexada ao Projeto de Lei nº 09/2025 e,
posteriormente, submetida ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa as
seguintes:
Emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2025
Considerando que a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 dispõe que:
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
E continua estabelecendo:
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
(...)
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
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Considerando que os Conselhos Municipais são órgãos autônomos,
formados por representantes da sociedade civil, que visam garantir a
participação popular na gestão pública municipal;
Considerando que os Conselhos Municipais são instrumentos
fundamentais para a construção de uma cidade mais democrática e
participativa;
Considerando que os Conselhos Municipais, ao estimularem a participação e
o controle social, fortalecem a cidadania e o engajamento dos cidadãos na
vida pública;
Considerando que os Conselhos Municipais atuam como um canal de
diálogo entre a população e o poder público, permitindo que os cidadãos
exerçam controle social e participem na formulação e fiscalização das
políticas públicas;
Considerando que os Conselhos Municipais monitoram as ações e gastos
públicos, fiscalizando o cumprimento das políticas públicas e garantindo a
transparência da gestão;
Considerando que os Conselhos Municipais tem por atribuição apresentar
propostas e sugestões de ações e políticas públicas nos territórios,
contribuindo para o planejamento e desenvolvimento local.
Emenda Modificativa nº 1
O art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Territorial – COMDUT, órgão permanente de
caráter deliberativo, consultivo, de assessoramento e
normativo, será integrado pelos representantes e
suplentes do Poder Público e dos segmentos da
sociedade civil abaixo relacionados:”
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Emenda Modificativa nº 2
O art. 7º, inciso VII do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“VII – manifestar-se, em caráter deliberativo sobre os
Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV e Relatórios de
Impacto de Vizinhança – RIV”
Emenda Modificativa nº 3
Exclui-se o § 2º do art. 7º, passando o § 1º a ser o Parágrafo Único do
referido artigo.
Emenda Modificativa nº 4
Exclui-se o art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, renumerandose os artigos seguintes.
Emenda Modificativa nº 5
Exclui-se o art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025,
renumerando-se os artigos seguintes.
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Emenda Modificativa nº 6
Altera-se o art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, passando o
§1º do artigo 7º da Lei Completar 107, de 05 de junho de 2016, a vigorar com
a seguinte redação:
“§1º Deverá a municipalidade, submeter o EIV e RIV à
manifestação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial – COMDUT, em
caráter deliberativo.”
Cláudio Damião
Vereador
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