GABINETE DO VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
Ao
Exmo. Sr. Vereador
DIRCEU TARDEM
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2025
EMENTA:
Regulamenta a utilização de espaços públicos destinados à soltura de pipas – os Pipódromos
– no Município de Nova Friburgo, nos termos da Lei Municipal nº 4.715/2019, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a utilização de espaços públicos denominados Pipódromos, destinados à
prática da atividade esportiva, artística, educativa e de lazer de soltar pipas no Município de Nova
Friburgo.
Parágrafo único. Os pipódromos terão como finalidade a realização de encontros, festivais, oficinas e
competições de pipas, fomentando a cultura, o esporte e o lazer seguro, especialmente durante o Mês da
Pipa, instituído pela Lei Municipal nº 4.715/2019.
Art. 2º Os pipódromos deverão ser localizados em áreas amplas, abertas e seguras, distantes de redes
elétricas, vias com tráfego intenso e locais de risco, permitindo a prática segura para os participantes e
para a coletividade.
Art. 3º Os pipódromos poderão ser fixos ou temporários, conforme critérios técnicos e de segurança, e
deverão ser autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar parcerias com comunidades, associações, instituições de
ensino, entidades sociais e empresas privadas para viabilizar a criação, manutenção e funcionamento
dos pipódromos.
Art. 4º A administração dos pipódromos poderá ser atribuída a Associações de Pipeiros, devidamente
constituídas, legalizadas e reconhecidas pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do
Rio de Janeiro (APERJ).
§1º Caberá à associação responsável:
I – organizar o calendário de eventos e atividades no espaço;
II – promover oficinas educativas e de confecção de pipas;
III – garantir o cumprimento das normas de segurança e uso responsável do espaço;
IV – fiscalizar o uso adequado de materiais, coibindo o uso de linhas cortantes.
Art. 5º A prática da pipa com linha esportiva de competição – LEC será permitida exclusivamente nos
pipódromos, por praticantes maiores de idade ou menores acompanhados por responsáveis, mediante
inscrição e assinatura de termo de responsabilidade.
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§1º Os praticantes deverão estar cadastrados na APERJ e somente poderão utilizar a LEC após
participarem de palestra educativa sobre segurança e legislação vigente.
Art. 6º A linha esportiva de competição – LEC deverá:
I – ser confeccionada exclusivamente com algodão;
II – ter no máximo três fios entrançados, com espessura de até 0,5 mm;
III – conter cor visível;
IV – ser encerada com adesivo de origem vegetal ou animal, contendo abrasivo autorizado.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linhas fora dessas especificações,
especialmente linhas de nylon, fibra metálica, cerol, linha chilena ou qualquer material cortante ou
sintético.
Art. 7º A fabricação e comercialização da LEC deverão ser realizadas por pessoa física ou jurídica
cadastrada e autorizada pelo Município, ficando sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Fica vedada a comercialização da LEC a menores de idade.
Art. 8º Os pipódromos e os eventos neles realizados deverão ser previamente autorizados pelo Poder
Executivo Municipal, respeitando os calendários de eventos oficiais e as normas de segurança e
responsabilidade.
Art. 9º Os pipódromos deverão estar integrados às atividades do Mês da Pipa, instituído pela Lei nº
4.715/2019, podendo sediar:
I – concursos de pipas ornamentais;
II – festivais culturais e temáticos;
III – oficinas de confecção de pipas;
IV – ações de educação sobre o uso seguro da pipa.
Art. 10 As atividades nos pipódromos poderão contar com a participação e apoio das Secretarias
Municipais de Esporte e Lazer, Educação, Cultura, Ordem Urbana e Defesa Civil, bem como do Corpo de
Bombeiros e da concessionária de energia elétrica, para fins de orientação e prevenção de acidentes.
Art. 11 O descumprimento desta Lei poderá acarretar:
I – advertência verbal ou escrita;
II – apreensão de material irregular;
III – suspensão do direito de uso do espaço;
IV – aplicação de multa, conforme regulamento próprio.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa regulamentar, no âmbito do Município de Nova Friburgo, a utilização
de espaços públicos destinados à soltura de pipas – os chamados pipódromos, conforme previsão
expressa da Lei Municipal nº 4.715/2019, que institui o Mês da Pipa.
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A pipa, além de um brinquedo tradicional e acessível, tem se tornado instrumento de inclusão,
arte, cultura e até mesmo esporte, por meio da chamada pipa esportiva, hoje organizada em associações e campeonatos em todo o país.
Contudo, a prática desordenada da soltura de pipas, principalmente com o uso de linhas cortantes como cerol e linha chilena, tem gerado riscos à integridade de cidadãos, motociclistas, ciclistas e à rede elétrica. A regulamentação da prática nos pipódromos é, portanto, medida de segurança pública, de fomento ao lazer responsável e de valorização da cultura popular.
O projeto tem como objetivo oferecer locais adequados, seguros e supervisionados para que a
prática da soltura de pipas, inclusive em sua vertente esportiva, seja preservada e incentivada.
Com isso, promove-se uma política pública de lazer, cultura e convivência comunitária, que respeita as tradições, educa para o uso consciente e fortalece vínculos entre gerações.
Trata-se de uma medida que conjuga tradição e inovação, arte e segurança, cultura e cidadania.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto.
Sala Dr. Jean Bazet, 27 de junho de 2025.
Cláudio Leandro
Vereador – Câmara Municipal de Nova Friburgo
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