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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDispõe sobre a autorização e regulamentação do porte de arma de fogo institucional da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id47786

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Enviado(a) ao Executivo
2026-03-18 Solicitando Encaminhamento
2026-03-18 Aguardando Parecer(es)
2026-03-18 Com Parecer Favorável
2025-08-26 Aguardando Parecer(es) Solicita encaminhamento
2025-07-16 Aguardando Parecer(es)
2025-07-11 Incluído(a) no Expediente
2025-07-09 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

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GABINETE DO VERADOR CASCÃO DO POVO
Exmo. Sr. Presidente, 
O Vereador Cascão do Povo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem
requerer à Mesa Diretora que, na forma regimental, encaminhe ao Douto Plenário desta Egr
égia Casa Legislativa o presente:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO
PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, com fundamento no que lhe confere a
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro
e a Lei Orgânica do Município, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta a autorização para o porte de arma de
fogo institucional da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, em consonância com a Lei
Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei Federal
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e demais nor￾mas aplicáveis.
Art. 2º A atuação da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, inclusive no que concerne ao
uso progressivo da força e, excepcionalmente, ao porte de arma de fogo, será pautada pe￾los princípios de proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e
das liberdades públicas, da preservação da vida, da redução do sofrimento e da diminuição
das perdas, do patrulhamento preventivo e do compromisso com a evolução social da co￾munidade, conforme previsto no Art. 203 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se porte de arma de fogo institucio￾nal o direito conferido ao guarda civil municipal de portar arma de fogo em razão do desem￾penho de suas funções, dentro e fora do horário de serviço, observadas as restrições e con￾dições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamentos.
CAPÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 4º Fica autorizado o porte de arma de fogo institucional aos integrantes da Guarda Civil
Municipal de Nova Friburgo, mediante o cumprimento dos requisitos e condições estabele￾cidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.
Art. 5ºO porte de arma de fogo será concedido aos guardas civis municipais que atenderem cumula￾tivamente aos seguintes requisitos:
I - tenham sido submetidos a processo de capacitação técnica e psicológica para o manu￾seio de arma de fogo, em conformidade com as diretrizes da Polícia Federal e do Comando
do Exército;
II - sejam aprovados em avaliação psicológica periódica, realizada por profissionais creden￾ciados pela Polícia Federal, que ateste a aptidão para o porte de arma; 
III - não possuam antecedentes criminais incompatíveis com a função, nem estejam respon￾dendo a processo criminal ou administrativo que possa macular sua idoneidade;
IV - estejam em efetivo exercício das atribuições de guarda civil municipal; 
V - cumpram as demais exigências da Lei Federal nº 10.826/2003, da Lei Federal nº
13.022/2014 e de outros regulamentos federais pertinentes.
Art. 6º O porte de arma de fogo é de natureza funcional e institucional, sendo vinculado à c
ondição de guarda civil municipal e ao exercício de suas atribuições.
Art. 7º A aquisição, o registro, a guarda, a manutenção e o uso das armas de fogo serão de
responsabilidade da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, sob a fiscalização dos órgãos fe￾derais competentes.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Art. 8º A Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo implementará e manterá programa de ca￾pacitação e treinamento em armamento e tiro para seus integrantes, em conformidade com
as diretrizes e currículos estabelecidos pela Polícia Federal.
§ 1º O programa de capacitação e treinamento incluirá, no mínimo:
I - Instrução sobre o uso da força e direitos humanos;
II - Treinamento técnico e tático no uso da arma de fogo; 
III - Simulação de situações de confronto e de gerenciamento de crises; 
IV - Manutenção e conservação do armamento. 
§ 2º A capacitação será contínua, com reciclagens periódicas obrigatórias, cuja frequência e
carga horária serão definidas em regulamento, não podendo ser inferior às exigências da le￾gislação federal.
Art. 9º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada previamente à con￾cessão do porte de arma e, no mínimo, a cada dois anos, ou sempre que o comando da
Guarda Civil Municipal ou a Corregedoria julgarem necessário, por profissionais credencia￾dos pela Polícia Federal. Parágrafo único. O resultado da avaliação psicológica será sigilo￾so, garantindo-se ao avaliado o direito de acesso ao laudo e de interpor recurso.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, com apoio do sistema de controle inter￾no do Município, instituído no Art. 211 da Lei Orgânica Municipal, e sob fiscalização do Po￾der Legislativo, conforme o Art. 145 da LOM, estabelecerá rigorosos mecanismos de contro￾le e fiscalização do porte e uso de armas de fogo. 
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal terá autonomia para apurar infrações discipli￾nares e casos de uso indevido de armas de fogo, sem prejuízo da atuação do Ministério Pú
blico e demais órgãos de controle externo. 
§ 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será um canal permanente e acessível à popula
ção para recebimento de denúncias, elogios e sugestões relacionadas à conduta dos guar￾das e ao uso do armamento.
Art. 11. O Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter um banco de dados atualiza￾do com informações sobre o armamento, municiamento, treinamentos realizados, avalia￾ções psicológicas e ocorrências envolvendo o uso de armas de fogo, disponibilizando tais
dados para os órgãos de controle e fiscalização competentes.
Art. 12. Em caso de uso de arma de fogo em serviço, mesmo que sem disparo, o guarda ci￾vil municipal deverá elaborar relatório detalhado do evento, que será analisado pela Corre￾gedoria e, se for o caso, encaminhado às autoridades competentes para as devidas provid
ências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, incluindo a aquisi￾ção de armas, munições, equipamentos de segurança, a contratação de instrutores, a reali￾zação de treinamentos e avaliações psicológicas, e a manutenção de infraestrutura adequa￾da, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem previstas anualmente
na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar recursos suficientes para as finali￾dades de que tratam os sistemas de conformidade (compliance) e correição da Guarda Civil
Municipal, nos termos do Art. 214, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei Comple￾mentar no prazo de 90 dias a contar de sua publicação, detalhando os procedimentos para
aquisição, registro, cautela, guarda, distribuição e fiscalização do armamento, bem como o
programa de capacitação e as avaliações psicológicas.
Art. 16. A Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, no prazo de 24 meses a contar da publi￾cação desta Lei Complementar, deverá ter 100% (cem por cento) de seu efetivo apto e ca￾pacitado para o porte de arma de fogo, em conformidade com as exigências federais e desta
Lei.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Friburgo, 09 de julho de 2025.
____________________________________________
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Lei Complementar tem como finalidade primordial dotar a
Guarda Civil Municipal (GCM) de Nova Friburgo dos instrumentos necessários para o pleno
e eficaz exercício de suas atribuições, em especial no que concerne à proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, e à colaboração com os demais órgãos de segu￾rança pública, visando à preservação da ordem e à incolumidade da vida e do patrimô
nio da população friburguense.
1. O Contexto da Segurança Pública e o Papel da Guarda Civil Municipal:
Em um cenário de crescentes desafios na segurança pública, as Guardas Municipais têm as
sumido um papel cada vez mais relevante e estratégico. Reconhecidas pela Constituição
Federal (Art. 144, § 8º) como integrantes do sistema de segurança pública, sua atuação vai
além da mera proteção patrimonial, colaborando diretamente com as polícias estaduais e
federais em diversas frentes, como a prevenção da violência, o policiamento comunitário e
o apoio a operações.
A Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, por sua proximidade com a comunidade
e seu conhecimento aprofundado do território, desempenha um papel insubstituível na ma￾nutenção da paz social e na segurança do município. Contudo, para que essa atuação seja
efetiva e garanta a segurança dos próprios agentes e da população, é imperativo que sejam mu￾nidos dos equipamentos adequados para enfrentar as realidades do cotidiano, muitas vezes im￾previsíveis e perigosas.
2. Amparo Legal e Adequação à Legislação Federal e Municipal:
A proposição de armamento da GCM encontra respaldo na Lei Federal nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu Art. 6º, VIII, autori￾za o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais de capitais e de mu￾nicípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, como é o caso de Nova Friburgo.
Complementarmente, a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral
das Guardas Municipais), que estabelece normas gerais para o funcionamento dessas
instituições, ratifica a possibilidade do armamento mediante a observância de rigorosos re￾quisitos de capacitação, controle e fiscalização.
É fundamental destacar que a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, em
seu Art. 202, § 1º, inciso III, já prevê que incumbe à Guarda Civil Municipal de Nova Fribur￾go "preventiva e integradamente, atuar na segurança pública municipal em regime de cola￾boração com os órgãos de segurança do Estado e eventualmente da União". Além disso, o 
Art. 203, inciso VII, estabelece como princípio mínimo de atuação da GCM o "uso progres￾sivo da força, exercendo quando necessário poder de polícia". A Lei Complementar que ora
se propõe visa, portanto, aprofundar e regulamentar o que já está previsto e permitido em
nossa LOM e na legislação federal, oferecendo os meios materiais (o armamento) para que
os princípios e competências já definidos sejam plenamente exercidos.
Conforme o Art. 204 da Lei Orgânica Municipal, que indica que a lei complementar
da Guarda Civil Municipal deve abranger "estruturação, organização, funcionamento e com￾petências" com "matizes locais" e em consonância com a legislação federal, esta proposta
busca precisamente preencher essa lacuna normativa, adaptando a realidade friburguense 
às melhores práticas nacionais.
3. Benefícios Esperados do Armamento:
O armamento da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo trará uma série de benefí
cios diretos e indiretos para a cidade:
• Aumento da Capacidade de Dissuasão e Resposta: O porte de arma eleva a capa
cidade dos agentes de dissuadir ações criminosas e de responder a situações de risco
iminente, protegendo a vida dos cidadãos, do patrimônio público e de si próprios.
• Melhoria da Proteção Patrimonial: Fortalece a segurança dos bens e instalações p
úblicas, tais como escolas, unidades de saúde, praças, parques e demais equipa￾mentos municipais, reduzindo a vulnerabilidade a furtos, roubos e vandalismo.
• Paridade e Integração com Outras Forças: Permite que a GCM atue em condições mais 
equitativas e seguras ao lado das Polícias Civil e Militar em operações conjuntas, oti￾mizando a sinergia entre as forças de segurança.
• Maior Credibilidade e Respeito à Instituição: O reconhecimento da capacidade de
autodefesa e defesa do cidadão confere maior credibilidade à Guarda Municipal, for￾talecendo sua autoridade e o sentimento de segurança da população.
• Segurança do Próprio Agente: Garante aos guardas a proteção necessária diante
da crescente periculosidade de suas atividades, que frequentemente os colocam em
situações de confronto e risco.
4. Compromisso com a Capacitação, o Controle e a Transparência:
É imperativo ressaltar que o armamento da Guarda Civil Municipal não será imple￾mentado sem um robusto e contínuo sistema de qualificação e fiscalização. A Proposta de
Lei Complementar estabelece:
• Capacitação e Treinamento Rigorosos: Exigência de formação técnica e tática in￾tensiva, em conformidade com os padrões da Polícia Federal, abrangendo desde o
manuseio da arma até o uso diferenciado e progressivo da força, gestão de crises e
direitos humanos.
• Avaliação Psicológica Contínua: Submissão dos agentes a avaliações psicológi￾cas periódicas por profissionais credenciados, garantindo a aptidão mental para o
porte de arma.
• Mecanismos de Controle e Transparência: Fortalecimento da Corregedoria e da
Ouvidoria da Guarda Municipal, garantindo a apuração rigorosa de desvios de condu￾ta e a participação da sociedade no controle da atuação da corporação, em linha com
os princípios de transparência pública já delineados nos Arts. 66 e 73 da Lei Orgânica Muni￾cipal.
• Previsão Orçamentária: A aquisição, treinamento e manutenção do armamento e
da estrutura de controle demandam recursos. A proposta prevê a necessidade de do￾tação orçamentária específica para garantir a sustentabilidade e a excelência da me￾dida.
5. Referência à Legislação do Município do Rio de Janeiro
Cabe salientar que esta Proposta de Lei Complementar para o Município de Nova
Friburgo tem como referência a experiência normativa já implementada na capital do Esta￾do, por meio da Lei Complementar nº 282, de 12 de junho de 2025, do Município do Rio de
Janeiro. Essa legislação inovadora disciplinou, de forma abrangente e criteriosa, a autoriza￾ção para o porte e uso institucional de armas de fogo pelos integrantes da Guarda Municipal do Rio-
 de Janeiro, estabelecendo uma série de requisitos e procedimentos que servem como pa￾radigma de responsabilidade e governança pública.
Entre os principais pontos previstos na referida lei do Rio de Janeiro, destacam-se:
Critérios rigorosos para habilitação dos agentes, incluindo exames psicológicos, tes￾tes de aptidão, curso de formação e capacitação continuada, sempre em consonância com
a legislação federal vigente;
Exigência de convênio com a Polícia Federal para o controle, fiscalização e renova￾ção do porte de arma institucional, assegurando total conformidade jurídica e transparência
no processo;
Estabelecimento de mecanismos de controle interno e externo, como a atuação de
corregedoria própria e ouvidoria independente, ampliando a supervisão das atividades e
prevenindo eventuais desvios de conduta;
Definição de parâmetros para o uso progressivo e proporcional da força, preservan￾do direitos fundamentais e promovendo a cultura da legalidade e do respeito à cidadania;
Previsão de investimentos em equipamentos, treinamento, suporte psicológico e
acompanhamento periódico dos agentes, assegurando não apenas a eficiência da corpora￾ção, mas, sobretudo, a segurança dos próprios servidores públicos e de toda a coletividade.
A adoção desse modelo, devidamente ajustado à realidade de Nova Friburgo, contri
bui para a modernização e fortalecimento institucional da Guarda Civil Municipal, sempre
alinhado às melhores práticas de gestão pública e de segurança cidadã.
Para consulta do texto integral da referida lei: https://www.camara.rio/atividade￾parlamentar/legislacao/municipal/leis-complementares
6. Conclusão:
O armamento da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo é um passo necessário e
estratégico para a modernização de suas operações e para o fortalecimento da segurança
pública municipal. Fundamentada em legislação federal e municipal, e ancorada em um
compromisso irrestrito com a capacitação, o controle e a transparência, esta medida repre￾senta um investimento na segurança, na dignidade dos agentes e na qualidade de vida de
todos os cidadãos de Nova Friburgo.
Aprovando esta Proposta de Lei Complementar, o Poder Legislativo de Nova Fribur￾go estará demonstrando seu alinhamento com as necessidades atuais da segurança públi￾ca e seu compromisso em oferecer os melhores recursos para proteger e servir à nossa po￾pulação.
Nova Friburgo, 09 de julho de 2025.
____________________________________________
CASCÃO DO POVO
VEREADOR

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