GABINETE DO VERADOR CASCÃO DO POVO
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador Cascão do Povo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem
requerer à Mesa Diretora que, na forma regimental, encaminhe ao Douto Plenário desta Egr
égia Casa Legislativa o presente:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO
PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, com fundamento no que lhe confere a
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro
e a Lei Orgânica do Município, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta a autorização para o porte de arma de
fogo institucional da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, em consonância com a Lei
Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei Federal
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A atuação da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, inclusive no que concerne ao
uso progressivo da força e, excepcionalmente, ao porte de arma de fogo, será pautada pelos princípios de proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e
das liberdades públicas, da preservação da vida, da redução do sofrimento e da diminuição
das perdas, do patrulhamento preventivo e do compromisso com a evolução social da comunidade, conforme previsto no Art. 203 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se porte de arma de fogo institucional o direito conferido ao guarda civil municipal de portar arma de fogo em razão do desempenho de suas funções, dentro e fora do horário de serviço, observadas as restrições e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamentos.
CAPÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 4º Fica autorizado o porte de arma de fogo institucional aos integrantes da Guarda Civil
Municipal de Nova Friburgo, mediante o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.
Art. 5ºO porte de arma de fogo será concedido aos guardas civis municipais que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - tenham sido submetidos a processo de capacitação técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo, em conformidade com as diretrizes da Polícia Federal e do Comando
do Exército;
II - sejam aprovados em avaliação psicológica periódica, realizada por profissionais credenciados pela Polícia Federal, que ateste a aptidão para o porte de arma;
III - não possuam antecedentes criminais incompatíveis com a função, nem estejam respondendo a processo criminal ou administrativo que possa macular sua idoneidade;
IV - estejam em efetivo exercício das atribuições de guarda civil municipal;
V - cumpram as demais exigências da Lei Federal nº 10.826/2003, da Lei Federal nº
13.022/2014 e de outros regulamentos federais pertinentes.
Art. 6º O porte de arma de fogo é de natureza funcional e institucional, sendo vinculado à c
ondição de guarda civil municipal e ao exercício de suas atribuições.
Art. 7º A aquisição, o registro, a guarda, a manutenção e o uso das armas de fogo serão de
responsabilidade da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, sob a fiscalização dos órgãos federais competentes.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Art. 8º A Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo implementará e manterá programa de capacitação e treinamento em armamento e tiro para seus integrantes, em conformidade com
as diretrizes e currículos estabelecidos pela Polícia Federal.
§ 1º O programa de capacitação e treinamento incluirá, no mínimo:
I - Instrução sobre o uso da força e direitos humanos;
II - Treinamento técnico e tático no uso da arma de fogo;
III - Simulação de situações de confronto e de gerenciamento de crises;
IV - Manutenção e conservação do armamento.
§ 2º A capacitação será contínua, com reciclagens periódicas obrigatórias, cuja frequência e
carga horária serão definidas em regulamento, não podendo ser inferior às exigências da legislação federal.
Art. 9º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada previamente à concessão do porte de arma e, no mínimo, a cada dois anos, ou sempre que o comando da
Guarda Civil Municipal ou a Corregedoria julgarem necessário, por profissionais credenciados pela Polícia Federal. Parágrafo único. O resultado da avaliação psicológica será sigiloso, garantindo-se ao avaliado o direito de acesso ao laudo e de interpor recurso.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, com apoio do sistema de controle interno do Município, instituído no Art. 211 da Lei Orgânica Municipal, e sob fiscalização do Poder Legislativo, conforme o Art. 145 da LOM, estabelecerá rigorosos mecanismos de controle e fiscalização do porte e uso de armas de fogo.
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal terá autonomia para apurar infrações disciplinares e casos de uso indevido de armas de fogo, sem prejuízo da atuação do Ministério Pú
blico e demais órgãos de controle externo.
§ 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será um canal permanente e acessível à popula
ção para recebimento de denúncias, elogios e sugestões relacionadas à conduta dos guardas e ao uso do armamento.
Art. 11. O Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter um banco de dados atualizado com informações sobre o armamento, municiamento, treinamentos realizados, avaliações psicológicas e ocorrências envolvendo o uso de armas de fogo, disponibilizando tais
dados para os órgãos de controle e fiscalização competentes.
Art. 12. Em caso de uso de arma de fogo em serviço, mesmo que sem disparo, o guarda civil municipal deverá elaborar relatório detalhado do evento, que será analisado pela Corregedoria e, se for o caso, encaminhado às autoridades competentes para as devidas provid
ências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, incluindo a aquisição de armas, munições, equipamentos de segurança, a contratação de instrutores, a realização de treinamentos e avaliações psicológicas, e a manutenção de infraestrutura adequada, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem previstas anualmente
na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar recursos suficientes para as finalidades de que tratam os sistemas de conformidade (compliance) e correição da Guarda Civil
Municipal, nos termos do Art. 214, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias a contar de sua publicação, detalhando os procedimentos para
aquisição, registro, cautela, guarda, distribuição e fiscalização do armamento, bem como o
programa de capacitação e as avaliações psicológicas.
Art. 16. A Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, no prazo de 24 meses a contar da publicação desta Lei Complementar, deverá ter 100% (cem por cento) de seu efetivo apto e capacitado para o porte de arma de fogo, em conformidade com as exigências federais e desta
Lei.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Friburgo, 09 de julho de 2025.
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CASCÃO DO POVO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Lei Complementar tem como finalidade primordial dotar a
Guarda Civil Municipal (GCM) de Nova Friburgo dos instrumentos necessários para o pleno
e eficaz exercício de suas atribuições, em especial no que concerne à proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, e à colaboração com os demais órgãos de segurança pública, visando à preservação da ordem e à incolumidade da vida e do patrimô
nio da população friburguense.
1. O Contexto da Segurança Pública e o Papel da Guarda Civil Municipal:
Em um cenário de crescentes desafios na segurança pública, as Guardas Municipais têm as
sumido um papel cada vez mais relevante e estratégico. Reconhecidas pela Constituição
Federal (Art. 144, § 8º) como integrantes do sistema de segurança pública, sua atuação vai
além da mera proteção patrimonial, colaborando diretamente com as polícias estaduais e
federais em diversas frentes, como a prevenção da violência, o policiamento comunitário e
o apoio a operações.
A Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo, por sua proximidade com a comunidade
e seu conhecimento aprofundado do território, desempenha um papel insubstituível na manutenção da paz social e na segurança do município. Contudo, para que essa atuação seja
efetiva e garanta a segurança dos próprios agentes e da população, é imperativo que sejam munidos dos equipamentos adequados para enfrentar as realidades do cotidiano, muitas vezes imprevisíveis e perigosas.
2. Amparo Legal e Adequação à Legislação Federal e Municipal:
A proposição de armamento da GCM encontra respaldo na Lei Federal nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu Art. 6º, VIII, autoriza o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais de capitais e de municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, como é o caso de Nova Friburgo.
Complementarmente, a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral
das Guardas Municipais), que estabelece normas gerais para o funcionamento dessas
instituições, ratifica a possibilidade do armamento mediante a observância de rigorosos requisitos de capacitação, controle e fiscalização.
É fundamental destacar que a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, em
seu Art. 202, § 1º, inciso III, já prevê que incumbe à Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo "preventiva e integradamente, atuar na segurança pública municipal em regime de colaboração com os órgãos de segurança do Estado e eventualmente da União". Além disso, o
Art. 203, inciso VII, estabelece como princípio mínimo de atuação da GCM o "uso progressivo da força, exercendo quando necessário poder de polícia". A Lei Complementar que ora
se propõe visa, portanto, aprofundar e regulamentar o que já está previsto e permitido em
nossa LOM e na legislação federal, oferecendo os meios materiais (o armamento) para que
os princípios e competências já definidos sejam plenamente exercidos.
Conforme o Art. 204 da Lei Orgânica Municipal, que indica que a lei complementar
da Guarda Civil Municipal deve abranger "estruturação, organização, funcionamento e competências" com "matizes locais" e em consonância com a legislação federal, esta proposta
busca precisamente preencher essa lacuna normativa, adaptando a realidade friburguense
às melhores práticas nacionais.
3. Benefícios Esperados do Armamento:
O armamento da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo trará uma série de benefí
cios diretos e indiretos para a cidade:
• Aumento da Capacidade de Dissuasão e Resposta: O porte de arma eleva a capa
cidade dos agentes de dissuadir ações criminosas e de responder a situações de risco
iminente, protegendo a vida dos cidadãos, do patrimônio público e de si próprios.
• Melhoria da Proteção Patrimonial: Fortalece a segurança dos bens e instalações p
úblicas, tais como escolas, unidades de saúde, praças, parques e demais equipamentos municipais, reduzindo a vulnerabilidade a furtos, roubos e vandalismo.
• Paridade e Integração com Outras Forças: Permite que a GCM atue em condições mais
equitativas e seguras ao lado das Polícias Civil e Militar em operações conjuntas, otimizando a sinergia entre as forças de segurança.
• Maior Credibilidade e Respeito à Instituição: O reconhecimento da capacidade de
autodefesa e defesa do cidadão confere maior credibilidade à Guarda Municipal, fortalecendo sua autoridade e o sentimento de segurança da população.
• Segurança do Próprio Agente: Garante aos guardas a proteção necessária diante
da crescente periculosidade de suas atividades, que frequentemente os colocam em
situações de confronto e risco.
4. Compromisso com a Capacitação, o Controle e a Transparência:
É imperativo ressaltar que o armamento da Guarda Civil Municipal não será implementado sem um robusto e contínuo sistema de qualificação e fiscalização. A Proposta de
Lei Complementar estabelece:
• Capacitação e Treinamento Rigorosos: Exigência de formação técnica e tática intensiva, em conformidade com os padrões da Polícia Federal, abrangendo desde o
manuseio da arma até o uso diferenciado e progressivo da força, gestão de crises e
direitos humanos.
• Avaliação Psicológica Contínua: Submissão dos agentes a avaliações psicológicas periódicas por profissionais credenciados, garantindo a aptidão mental para o
porte de arma.
• Mecanismos de Controle e Transparência: Fortalecimento da Corregedoria e da
Ouvidoria da Guarda Municipal, garantindo a apuração rigorosa de desvios de conduta e a participação da sociedade no controle da atuação da corporação, em linha com
os princípios de transparência pública já delineados nos Arts. 66 e 73 da Lei Orgânica Municipal.
• Previsão Orçamentária: A aquisição, treinamento e manutenção do armamento e
da estrutura de controle demandam recursos. A proposta prevê a necessidade de dotação orçamentária específica para garantir a sustentabilidade e a excelência da medida.
5. Referência à Legislação do Município do Rio de Janeiro
Cabe salientar que esta Proposta de Lei Complementar para o Município de Nova
Friburgo tem como referência a experiência normativa já implementada na capital do Estado, por meio da Lei Complementar nº 282, de 12 de junho de 2025, do Município do Rio de
Janeiro. Essa legislação inovadora disciplinou, de forma abrangente e criteriosa, a autorização para o porte e uso institucional de armas de fogo pelos integrantes da Guarda Municipal do Rio-
de Janeiro, estabelecendo uma série de requisitos e procedimentos que servem como paradigma de responsabilidade e governança pública.
Entre os principais pontos previstos na referida lei do Rio de Janeiro, destacam-se:
Critérios rigorosos para habilitação dos agentes, incluindo exames psicológicos, testes de aptidão, curso de formação e capacitação continuada, sempre em consonância com
a legislação federal vigente;
Exigência de convênio com a Polícia Federal para o controle, fiscalização e renovação do porte de arma institucional, assegurando total conformidade jurídica e transparência
no processo;
Estabelecimento de mecanismos de controle interno e externo, como a atuação de
corregedoria própria e ouvidoria independente, ampliando a supervisão das atividades e
prevenindo eventuais desvios de conduta;
Definição de parâmetros para o uso progressivo e proporcional da força, preservando direitos fundamentais e promovendo a cultura da legalidade e do respeito à cidadania;
Previsão de investimentos em equipamentos, treinamento, suporte psicológico e
acompanhamento periódico dos agentes, assegurando não apenas a eficiência da corporação, mas, sobretudo, a segurança dos próprios servidores públicos e de toda a coletividade.
A adoção desse modelo, devidamente ajustado à realidade de Nova Friburgo, contri
bui para a modernização e fortalecimento institucional da Guarda Civil Municipal, sempre
alinhado às melhores práticas de gestão pública e de segurança cidadã.
Para consulta do texto integral da referida lei: https://www.camara.rio/atividadeparlamentar/legislacao/municipal/leis-complementares
6. Conclusão:
O armamento da Guarda Civil Municipal de Nova Friburgo é um passo necessário e
estratégico para a modernização de suas operações e para o fortalecimento da segurança
pública municipal. Fundamentada em legislação federal e municipal, e ancorada em um
compromisso irrestrito com a capacitação, o controle e a transparência, esta medida representa um investimento na segurança, na dignidade dos agentes e na qualidade de vida de
todos os cidadãos de Nova Friburgo.
Aprovando esta Proposta de Lei Complementar, o Poder Legislativo de Nova Friburgo estará demonstrando seu alinhamento com as necessidades atuais da segurança pública e seu compromisso em oferecer os melhores recursos para proteger e servir à nossa população.
Nova Friburgo, 09 de julho de 2025.
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CASCÃO DO POVO
VEREADOR