GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador Cascão do Povo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem
requerer à Mesa Diretora que, na forma regimental, encaminhe ao Douto Plenário desta Egr
égia Casa Legislativa o presente:
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS FERIADOS MUNICIPAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam instituídos como feriados municipais no Município de Nova Friburgo:
I – Sexta-feira da Paixão (data móvel);
II-Corpus Christi (data móvel);
III – 16 de maio, dia dedicado a Santo Ubaldo e aniversário do Município;
IV – 24 de junho, dia dedicado ao padroeiro São João Batista.
Art. 2º Observam-se, no que couber, os feriados nacionais e estaduais previstos na legislação federal e estadual vigente.
Art. 3º Ficam revogadas a Deliberação nº 870/1968, Lei Municipal nº 3.263/2003 e todas as
demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 17 de julho de 2025.
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CASCÃO DO POVO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Ordinária, tem por objetivo atualizar e consolidar, em um ú
nico diploma, os feriados municipais do Município de Nova Friburgo, proporcionando clareza e segurança jurídica à administração pública, setor privado e à população em geral.
Cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, disciplina
sobre a fixação de feriados, estabelecendo em seu artigo 2º que, além dos feriados nacionais, os municípios podem instituir até quatro feriados locais, sendo um dedicado ao padroeiro do município, mediante lei municipal específica.
Os feriados nacionais, por sua vez, estão elencados na Lei Federal nº 10.607, de 19
de dezembro de 2002, que em seu artigo 1º prevê como feriados nacionais: 1º de janeiro
(Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de
setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Dessa forma, tais datas já têm aplicação automática em todo o território nacional, não sendo
necessárias novas regulações em âmbito municipal.
A proposta consolida expressamente os quatro feriados municipais permitidos — incluindo os de natureza religiosa com grande relevância para a comunidade local — e revoga a -
legislação anterior, que se encontra em descompasso com a disciplina federal. Assim, o
projeto elimina possíveis dúvidas sobre a observância dos feriados municipais e evita sobreposição de normas, adequando o Município de Nova Friburgo às diretrizes da legislação
federal.
Por fim, o presente projeto moderniza a legislação municipal e facilita o planejamento anual d
o poder público, das empresas e dos cidadãos, garantindo o respeito às tradições locais e a
observância da legislação vigente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Nova Friburgo, 17 de julho de 2025.
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CASCÃO DO POVO
VEREADOR