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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDispõe sobre a política municipal de incentivo à mobilidade ativa e inclusiva em Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id47801

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer da Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência.
2025-08-22 Solicita Encaminhamento para Comissão Encaminhe-se à Comissão Comissão de Mobilidade, Ordem Urbana e Paz Social e Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência.
2025-08-06 Aguardando Parecer(es)
2025-07-25 Incluído(a) no Expediente
2025-07-17 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Exmo. Sr. Presidente, 
O Vereador Cascão do Povo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem
requerer à Mesa Diretora que, na forma regimental, encaminhe ao Douto Plenário desta Egr
égia Casa Legislativa o presente:
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
MOBILIDADE ATIVA E INCLUSIVA EM NOVA FRIBURGO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Mobilidade Ativa e Inclusiva no âm￾bito do Município de Nova Friburgo, com o objetivo de promover o deslocamento a pé e por
bicicleta como meios de transporte sustentáveis, seguros e eficientes.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Mobilidade Ativa e Inclusiva:
I - Priorizar a segurança e a acessibilidade de pedestres e ciclistas no planejamento e exe￾cução de projetos urbanos;
II - Fomentar a integração da mobilidade ativa com os demais modais de transporte público
e privado; 
III - Incentivar a qualificação e a expansão da infraestrutura cicloviária e de calçadas, obser￾vando a topografia e as necessidades específicas do Município; 
IV - Promover a conscientização sobre os benefícios da mobilidade ativa para a saúde, o
meio ambiente e a qualidade de vida urbana; 
V - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a adoção de tecnologias e soluções inovado￾ras para a mobilidade ativa; 
VI - Buscar a participação social na elaboração e acompanhamento das ações relativas à m
obilidade ativa.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - Promover a elaboração de planos e projetos para a implantação, requalificação e manu￾tenção de calçadas, passeios e travessias seguras para pedestres, priorizando a acessibili￾dade universal;
II - Desenvolver e implementar planos e projetos para a criação e expansão de ciclovias, ci￾clofaixas e ciclorrotas, visando a formação de uma rede interligada e segura;
III - Estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e institui￾ções de ensino para o desenvolvimento de ações e programas de incentivo à mobilidade ati￾va; 
IV - Realizar campanhas educativas e de conscientização sobre as regras de trânsito, a im￾portância da segurança e os benefícios da mobilidade ativa; 
V - Fomentar a instalação de bicicletários públicos e privados em locais de grande circula￾ção, conforme regulamentação específica.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programas e ações que visem
o incentivo à mobilidade ativa, tais como:
I - Programas de incentivo ao uso da bicicleta, podendo incluir a disponibilização de informa￾ções sobre rotas seguras e parcerias com o comércio local;
II - Realização de eventos e atividades que promovam a caminhada e o ciclismo como op￾ções de lazer e transporte; 
III - Desenvolvimento de guias e mapas que indiquem as melhores rotas e infraestruturas
para pedestres e ciclistas em Nova Friburgo.
Art. 5º O Código de Obras e o Plano Diretor Municipal, ou legislação correlata, poderão ser
revistos para incorporar diretrizes que incentivem a criação de infraestrutura para mobilida￾de ativa em novos empreendimentos, tais como:
I - A previsão de espaços para estacionamento seguro de bicicletas em edificações de uso
comercial, de serviços e residenciais multifamiliares;
II - A exigência de calçadas e acessos que sigam os padrões de acessibilidade e segurança
em projetos de novas construções ou reformas de grande porte.
Art. 6º Fica instituído o "Dia Municipal da Mobilidade Sustentável", a ser celebrado anual￾mente no dia 03 de junho - Dia Mundial da Bicicleta, com o objetivo de promover ações de
conscientização e fomento ao uso de transportes ativos e sustentáveis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orç
amentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentá
ria e financeira do Município, não cabendo ao Poder Legislativo impor novas despesas ao
Poder Executivo sem a devida previsão.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 17 de julho de 2025. 
____________________________________________
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O cenário urbano contemporâneo, impulsionado pelo crescimento demográfico e
pela crescente frota de veículos automotores, impõe desafios cada vez mais complexos às
cidades em termos de mobilidade. Nova Friburgo, com suas particularidades geográficas e
o notório aumento do volume de automóveis, enfrenta diariamente os reflexos dessa reali￾dade, que se manifestam em congestionamentos, poluição sonora e atmosférica, acidentes de trâ￾nsito e uma diminuição generalizada da qualidade de vida dos seus munícipes.
A excessiva dependência do transporte individual motorizado não apenas agrava os
problemas urbanos, mas também impacta a saúde pública e a coesão social. Nesse contex￾to, a promoção da mobilidade ativa – que engloba o deslocamento a pé e por bicicleta –
emerge como uma solução estratégica e sustentável, capaz de mitigar os gargalos do trân￾sito, fomentar a saúde individual e coletiva, e promover um ambiente urbano mais humano e sust￾entável.
Cidades ao redor do mundo têm demonstrado, com sucesso, a eficácia de políticas p
úblicas focadas na mobilidade ativa. Copenhague, na Dinamarca, por exemplo, é mundial￾mente reconhecida por sua extensa e segura infraestrutura cicloviária, que resultou em
mais de 62% de seus cidadãos utilizando a bicicleta como principal meio de transporte diár
io. Da mesma forma, Amsterdã, na Holanda, é um modelo de planejamento urbano centra￾do no pedestre e ciclista, onde a priorização de modais não motorizados transformou a din
âmica da cidade, reduzindo significativamente o tráfego de veículos e melhorando a quali￾dade do ar. Mais recentemente, Pontevedra, na Espanha, implementou um modelo de urba￾nismo que priorizou quase que totalmente o pedestre em seu centro, restringindo o acesso
de veículos e transformando a cidade em um oásis de convivência e segurança.
No Brasil, apesar dos desafios, iniciativas em grandes centros urbanos e cidades de
porte médio vêm se consolidando, com a expansão de ciclovias e a requalificação de calça￾das. É fundamental que Nova Friburgo se alinhe a essa tendência global e nacional, reco￾nhecendo a mobilidade ativa não apenas como uma alternativa de transporte, mas como
um pilar essencial para o desenvolvimento urbano sustentável e para o bem-estar de sua
população.
Este Projeto de Lei visa, portanto, instituir a Política Municipal de Incentivo à Mobili￾dade Ativa e Inclusiva. Sua concepção foi cuidadosamente pensada para não gerar despe￾sas obrigatórias diretas para o Poder Executivo, mas sim para estabelecer diretrizes claras,
autorizar a implementação de programas e ações, e incentivar práticas que promovam a ca￾minhada e o ciclismo. O objetivo é fornecer um arcabouço legal que oriente o planejamento
urbano, fomente parcerias e conscientize a população, permitindo que a prefeitura, dentro
de sua autonomia e disponibilidade orçamentária, possa desenvolver e executar projetos
que beneficiem a todos, construindo uma Nova Friburgo mais acessível, saudável e com um
trânsito mais fluido.
A aprovação desta lei representará um marco no compromisso de Nova Friburgo
com a inovação, a sustentabilidade e a qualidade de vida de seus cidadãos, pavimentando
o caminho para um futuro de mobilidade urbana mais equilibrada e eficiente.
Nova Friburgo, 17 de julho de 2025. 
____________________________________________
CASCÃO DO POVO
VEREADOR

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