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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institua no Município de Nova Friburgo o Programa de Parceria e Cooperação visando o reuso e encaminhamento de retalhos de tecidos e de outros produtos descartados pela produção têxtil, e dá outras providências.
native_id47802

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Enviado(a) ao Executivo
2025-09-03 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-09-01 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-08-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2025-08-29 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-08-06 Aguardando Parecer(es)
2025-07-25 Incluído(a) no Expediente
2025-07-17 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T14:08:55.025227-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Exmo. Sr. Presidente, 
O Vereador Cascão do Povo, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio des
ta, requerer à Mesa Diretora que, na forma regimental, seja apreciada pelo Douto Plenário
desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 13/2025
INDICA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO
DE LEI COM O SEGUINTE TEOR: 
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO O PROGRAMA DE
PARCERIA E COOPERAÇÃO VISANDO O REUSO E
ENCAMINHAMENTO DE RETALHOS DE TECIDOS E DE OUTROS
PRODUTOS DESCARTADOS PELA PRODUÇÃO TÊXTIL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica instituído no Município de Nova Friburgo o “Programa de Parceria e Cooperaçã
o”, visando o reuso e encaminhamento de tecidos e de outros produtos descartados pela
produção têxtil, para a utilização em cursos de qualificação e capacitação de munícipes de
baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A logística de transporte e destinação final dos retalhos têxteis poderá ser
realizada por cooperativas, parcerias com organizações da sociedade civil (OSC), ou medi￾ante convênio entre os lojistas, fabricantes e comerciantes da região e a autoridade munici￾pal que regule a limpeza urbana.
Art. 2º Poderá ser instituída pelo Executivo, através da secretaria competente, loja(s)
social(is) que terão como objetivos:
I - armazenar tecidos e outros resíduos da produção têxtil, oriundos da fabricação de vestu
ários de regiões geradoras de alto volume de descarte de retalhos;
II - realizar cursos de capacitação nas áreas de costura, estilismo e congêneres, garantindo
maior visibilidade e empregabilidade dos munícipes interessados ou profissionais do seg￾mento da moda;
III - fomentar o empreendedorismo dos munícipes, costureiros e estilistas de baixa renda ou
em situação de vulnerabilidade social, possibilitando a inclusão e reinserção dessas pesso￾as no mercado de trabalho;
IV - auxiliar, juntamente com os comerciantes das áreas interessadas, a promoção de pa￾lestras e eventos de moda e empreendedorismo;
V - reintroduzir os retalhos no ciclo de produção, através da elaboração de vestuários e de￾mais itens que poderão ser leiloados, e cujos valores poderão ser destinados às organiza￾ções sociais parceiras à loja social, com o intuito de promover políticas orientadas para o de￾senvolvimento de iniciativas que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego,
empreendedorismo, criatividade e inovação.
Parágrafo único. A loja social poderá ser instalada em equipamentos públicos ou particula￾res, mediante termo de cooperação.
Art. 3º As parcerias, convênios e instrumentos de cooperação poderão ser firmados entre o
Poder Executivo e estabelecimentos cadastrados, bem como associações representativas
dos segmentos das indústrias têxteis, entidades privadas e organizações da sociedade civil
(OSC), tendo como objetivo a promoção do desenvolvimento das atividades mencionadas
no artigo primeiro de forma ambientalmente sustentável.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentá
rias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 17 de julho de 2025.
__________________________________________
VEREADOR CASCÃO DO POVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
JUSTIFICATIVA
O Brasil é destaque mundial no setor têxtil e confeccionista, sendo grande produtor
de fibras e tecidos. Contudo, a cadeia produtiva têxtil gera impacto ambiental expressivo.
Em Nova Friburgo, são produzidas diariamente toneladas de descartes têxteis, principal￾mente do processo de corte e costura, fator que contribui para problemas ambientais e ur￾banos, como entupimento de bueiros, impermeabilização do solo e poluição do ar.
O presente projeto visa estabelecer mecanismos para reutilizar retalhos de tecidos
descartados, aproveitando-os para capacitar munícipes de baixa renda e fomentar o empre￾endedorismo local, promovendo o desenvolvimento social e ambientalmente sustentável.
As lojas sociais atuarão como interface com fabricantes, lojistas e comerciantes, rein
troduzindo os retalhos no ciclo produtivo e promovendo cursos de qualificação profissional,
além de eventos na área da moda. A proposta busca estimular o desenvolvimento de ativi￾dades produtivas, a geração de emprego e renda, e o fortalecimento da economia criativa,
alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta Indica￾ção Legislativa, de relevante interesse público.
Nova Friburgo, 17 de julho de 2025.
__________________________________________
VEREADOR CASCÃO DO POVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO

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