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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaEstabelece critérios para a aplicação anual de recursos públicos municipais na contratação de agentes culturais e projetos artísticos no Município de Nova Friburgo, com vistas à valorização da cultura local e à promoção da participação de artistas cadastrados nas políticas públicas de fomento cultural.
native_id47806

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao Executivo por meio do Ofício nº 15/DL/2026, de 15/05/2026.
2026-05-08 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2026-05-05 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2026-05-05 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2026-05-04 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2026-04-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2026-04-29 Favorável com Emenda(s) Parecer Favorável com Emendas
2026-03-16 Aguardando Parecer(es)
2026-03-16 Com Emenda Apresentada Parecer favorável com emenda.
2026-03-10 Aguardando Parecer(es)
2026-03-10 Solicita Encaminhamento para Comissão
2026-01-19 Aguardando Parecer(es)
2026-01-19 Solicitando Encaminhamento Solicita encaminhamento à CCJC, alegando que não cabe a CEL manifestar-se pelo projeto.
2025-08-22 Aguardando Parecer(es) À Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento; e Comissão de Esporte e Lazer.
2025-08-22 Solicita Encaminhamento para Comissão Encaminhe-se à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento e Comissão de Esporte e Lazer.
2025-08-06 Aguardando Parecer(es)
2025-08-04 Incluído(a) no Expediente
2025-07-22 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T20:01:53.383857-03:00 Aprovado em segunda discussão 19 0 0
2026-05-05T20:29:18.636376-03:00 Aprovado em primeira discussão 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
 Estabelece critérios para a aplicação anual de 
recursos públicos municipais na contratação de 
agentes culturais e projetos artísticos no Muni￾cípio de Nova Friburgo, com vistas à valorização 
da cultura local e à promoção da participação 
de artistas cadastrados nas políticas públicas de 
fomento cultural.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam definidos critérios para a destinação anual de recursos 
públicos municipais voltados à contratação de artistas, bandas, músicos, grupos cul￾turais e afins, para apresentações e/ou manifestações culturais realizadas em eventos 
artísticos, culturais, musicais, exposições, festividades e similares, promovidos direta￾mente pelo Poder Público Municipal ou por instituições, pessoas físicas ou jurídicas, 
que recebam subvenções sociais, auxílios ou qualquer espécie de apoio financeiro do 
Município de Nova Friburgo, de forma direta ou indireta.
§ 1º Esta Lei não se aplica a shows, eventos, manifestações artísticas, 
culturais e atividades similares que não envolvam repasse de recursos públicos do 
Município de Nova Friburgo para sua realização, seja de forma direta ou indireta.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos recursos oriundos de 
legislações federais ou estaduais específicas destinadas ao fomento cultural, tais 
como a Lei Aldir Blanc, Lei Paulo Gustavo, Lei Rouanet, mecanismos de incentivo vin￾culados ao ICMS Cultural, ou quaisquer outros instrumentos cujos recursos não te￾nham origem em dotação orçamentária própria do Município de Nova Friburgo, uma 
vez que:
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
I- A aplicação desses recursos deve observar integralmente os regula￾mentos, critérios e finalidades estabelecidos pelo ente federativo competente, espe￾cialmente quanto à forma de execução, aos mecanismos de seleção pública e à pres￾tação de contas;
II – Sempre que possível e compatível com a regulamentação específica, 
as ações desenvolvidas com tais recursos poderão ser articuladas com a política cul￾tural do Município, de modo a promover a valorização de agentes culturais locais, o 
fomento a projetos voltados à preservação da identidade cultural, da história e da 
memória friburguense, a democratização do acesso e a integração com os programas 
e instrumentos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Art. 2º A aplicação de recursos públicos municipais para contratações 
artísticas, culturais e correlatas, nos termos desta Lei, deverá observar, obrigatoria￾mente, a destinação mínima equivalente ao montante total gasto, no exercício ante￾rior, com artistas, grupos ou produções culturais não sediados no Município de Nova 
Friburgo, como forma de valorização da cultura local, mediante a contratação de pro￾jetos e profissionais cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º Consideram-se artistas, grupos e projetos culturais locais, para os 
fins desta Lei, aqueles que possuam domicílio ou sede no Município de Nova Fri￾burgo, com atuação artística ou cultural comprovada e regular, independentemente 
da nacionalidade ou naturalidade dos seus integrantes.
§ 2º A efetiva contratação com recursos públicos, nos termos do caput, 
estará condicionada à regular inscrição do artista, grupo ou projeto cultural em ca￾dastro mantido pela Secretaria Municipal de Cultura, bem como à devida regulariza￾ção junto aos órgãos competentes, conforme as exigências legais aplicáveis.
§ 3º Para os fins desta Lei, serão computados no cômputo dos valores 
destinados à valorização da cultura local os recursos efetivamente aplicados no pa￾gamento de cachês ou na contratação de artistas, grupos ou apresentações culturais 
com atuação no município, regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de 
Cultura, por instituições, entidades, associações, coletivos, produtores culturais, pes￾soas físicas ou jurídicas que tenham sido beneficiadas por subvenções, auxílios ou 
transferências do Município de Nova Friburgo, desde que a referida aplicação seja 
devidamente comprovada nos autos do respectivo processo de prestação de contas.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
§ 4º A participação de artistas, grupos ou projetos culturais não sedia￾dos no Município de Nova Friburgo poderá ser computada, para os fins desta Lei, 
como forma de valorização da cultura local, quando vinculada a eventos, atividades 
ou programações específicas voltadas à promoção, salvaguarda ou homenagem à 
memória, às manifestações artísticas ou às expressões culturais tradicionais do muni￾cípio, desde que a contratação esteja devidamente motivada e formalmente justifi￾cada no processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO E DA PROMOÇÃO DO CADASTRO CULTURAL
Art. 3º O Poder Público Municipal adotará medidas permanentes de 
valorização da cultura local, promovendo a divulgação ampla e acessível do cadastro 
municipal de agentes culturais, com vistas à identificação, reconhecimento, incentivo 
e inclusão de artistas, grupos e projetos culturais com atuação no Município de Nova 
Friburgo nas políticas públicas culturais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura deverá assegurar, 
por meios físicos e digitais, campanhas informativas, ações educativas e chamamen￾tos públicos periódicos, a fim de estimular o cadastramento de novos agentes cultu￾rais e manter atualizadas as informações constantes no banco de dados oficial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no 
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo 
os critérios, procedimentos e instrumentos necessários à sua plena execução, inclu￾sive no que se refere ao cadastramento de agentes culturais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 9 de julho de 2025.
Marcos Marins 
Vereador
PSD
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo estabelecer critérios objetivos 
e proporcionais para a destinação anual de recursos públicos municipais aplicados na 
contratação de artistas, grupos e projetos culturais, de forma a assegurar a efetiva 
valorização da produção artística local no Município de Nova Friburgo.
Atualmente, observa-se um desequilíbrio significativo na aplicação de 
recursos destinados à promoção de eventos culturais, com concentração expressiva 
de gastos na contratação de artistas e estruturas oriundas de fora do município, mui￾tas vezes por valores elevados, em detrimento da ampla e qualificada cena cultural 
friburguense. Tal prática compromete não apenas a sustentabilidade da cadeia pro￾dutiva da cultura local, mas também a democratização do acesso às políticas públicas 
culturais por parte dos artistas residentes e atuantes no território municipal.
A proposta ora apresentada visa corrigir essa distorção, instituindo um 
parâmetro de proporcionalidade, segundo o qual o montante investido na contrata￾ção de artistas, bandas, músicos e projetos de fora do município deverá ser acompa￾nhado, no mínimo, por valor equivalente destinado a agentes culturais sediados em 
Nova Friburgo, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e/ou a 
projetos culturais que incentivem e abordem temáticas relativas à cultura, à história 
e à memória do Município. Trata-se de uma política de fomento com base na isono￾mia, no desenvolvimento econômico local e no reconhecimento da identidade cultu￾ral do município.
Ressalte-se que a valorização da cultura local não se dá por exclusão de 
artistas de outras localidades, mas sim pela criação de parâmetros mínimos que as￾segurem espaço, incentivo e reconhecimento aos que integram, com legitimidade e 
compromisso, a vida cultural do município. Ao estruturar um cadastro público de 
agentes culturais e garantir sua ampla divulgação, a proposta também fortalece as 
bases para políticas mais inclusivas, acessíveis e duradouras.
Cabe ainda destacar que, embora a proposta trate da racionalização e 
valorização dos recursos culturais de origem municipal, compete ao Município arti￾cular-se com os demais entes federativos, com vistas à captação de recursos e à ce￾lebração de parcerias para a realização de eventos de maior porte ou com abrangên￾cia regional, de modo que as despesas locais estejam alinhadas à capacidade orça￾mentária municipal e à lógica de cooperação entre os entes públicos. A construção 
de uma política cultural sólida passa, necessariamente, por uma atuação comparti￾lhada e planejada entre as diversas esferas de governo.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprova￾ção deste Projeto de Lei, como medida essencial à valorização dos artistas e da cultura 
de nossa cidade, promovendo a justiça cultural, o desenvolvimento local e o fortale￾cimento da cidadania por meio da arte.
 
Marcos Marins 
Vereador
PSD

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