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(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Estabelece critérios para a aplicação anual de
recursos públicos municipais na contratação de
agentes culturais e projetos artísticos no Município de Nova Friburgo, com vistas à valorização
da cultura local e à promoção da participação
de artistas cadastrados nas políticas públicas de
fomento cultural.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam definidos critérios para a destinação anual de recursos
públicos municipais voltados à contratação de artistas, bandas, músicos, grupos culturais e afins, para apresentações e/ou manifestações culturais realizadas em eventos
artísticos, culturais, musicais, exposições, festividades e similares, promovidos diretamente pelo Poder Público Municipal ou por instituições, pessoas físicas ou jurídicas,
que recebam subvenções sociais, auxílios ou qualquer espécie de apoio financeiro do
Município de Nova Friburgo, de forma direta ou indireta.
§ 1º Esta Lei não se aplica a shows, eventos, manifestações artísticas,
culturais e atividades similares que não envolvam repasse de recursos públicos do
Município de Nova Friburgo para sua realização, seja de forma direta ou indireta.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos recursos oriundos de
legislações federais ou estaduais específicas destinadas ao fomento cultural, tais
como a Lei Aldir Blanc, Lei Paulo Gustavo, Lei Rouanet, mecanismos de incentivo vinculados ao ICMS Cultural, ou quaisquer outros instrumentos cujos recursos não tenham origem em dotação orçamentária própria do Município de Nova Friburgo, uma
vez que:
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I- A aplicação desses recursos deve observar integralmente os regulamentos, critérios e finalidades estabelecidos pelo ente federativo competente, especialmente quanto à forma de execução, aos mecanismos de seleção pública e à prestação de contas;
II – Sempre que possível e compatível com a regulamentação específica,
as ações desenvolvidas com tais recursos poderão ser articuladas com a política cultural do Município, de modo a promover a valorização de agentes culturais locais, o
fomento a projetos voltados à preservação da identidade cultural, da história e da
memória friburguense, a democratização do acesso e a integração com os programas
e instrumentos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Art. 2º A aplicação de recursos públicos municipais para contratações
artísticas, culturais e correlatas, nos termos desta Lei, deverá observar, obrigatoriamente, a destinação mínima equivalente ao montante total gasto, no exercício anterior, com artistas, grupos ou produções culturais não sediados no Município de Nova
Friburgo, como forma de valorização da cultura local, mediante a contratação de projetos e profissionais cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º Consideram-se artistas, grupos e projetos culturais locais, para os
fins desta Lei, aqueles que possuam domicílio ou sede no Município de Nova Friburgo, com atuação artística ou cultural comprovada e regular, independentemente
da nacionalidade ou naturalidade dos seus integrantes.
§ 2º A efetiva contratação com recursos públicos, nos termos do caput,
estará condicionada à regular inscrição do artista, grupo ou projeto cultural em cadastro mantido pela Secretaria Municipal de Cultura, bem como à devida regularização junto aos órgãos competentes, conforme as exigências legais aplicáveis.
§ 3º Para os fins desta Lei, serão computados no cômputo dos valores
destinados à valorização da cultura local os recursos efetivamente aplicados no pagamento de cachês ou na contratação de artistas, grupos ou apresentações culturais
com atuação no município, regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de
Cultura, por instituições, entidades, associações, coletivos, produtores culturais, pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido beneficiadas por subvenções, auxílios ou
transferências do Município de Nova Friburgo, desde que a referida aplicação seja
devidamente comprovada nos autos do respectivo processo de prestação de contas.
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§ 4º A participação de artistas, grupos ou projetos culturais não sediados no Município de Nova Friburgo poderá ser computada, para os fins desta Lei,
como forma de valorização da cultura local, quando vinculada a eventos, atividades
ou programações específicas voltadas à promoção, salvaguarda ou homenagem à
memória, às manifestações artísticas ou às expressões culturais tradicionais do município, desde que a contratação esteja devidamente motivada e formalmente justificada no processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO E DA PROMOÇÃO DO CADASTRO CULTURAL
Art. 3º O Poder Público Municipal adotará medidas permanentes de
valorização da cultura local, promovendo a divulgação ampla e acessível do cadastro
municipal de agentes culturais, com vistas à identificação, reconhecimento, incentivo
e inclusão de artistas, grupos e projetos culturais com atuação no Município de Nova
Friburgo nas políticas públicas culturais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura deverá assegurar,
por meios físicos e digitais, campanhas informativas, ações educativas e chamamentos públicos periódicos, a fim de estimular o cadastramento de novos agentes culturais e manter atualizadas as informações constantes no banco de dados oficial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo
os critérios, procedimentos e instrumentos necessários à sua plena execução, inclusive no que se refere ao cadastramento de agentes culturais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 9 de julho de 2025.
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer critérios objetivos
e proporcionais para a destinação anual de recursos públicos municipais aplicados na
contratação de artistas, grupos e projetos culturais, de forma a assegurar a efetiva
valorização da produção artística local no Município de Nova Friburgo.
Atualmente, observa-se um desequilíbrio significativo na aplicação de
recursos destinados à promoção de eventos culturais, com concentração expressiva
de gastos na contratação de artistas e estruturas oriundas de fora do município, muitas vezes por valores elevados, em detrimento da ampla e qualificada cena cultural
friburguense. Tal prática compromete não apenas a sustentabilidade da cadeia produtiva da cultura local, mas também a democratização do acesso às políticas públicas
culturais por parte dos artistas residentes e atuantes no território municipal.
A proposta ora apresentada visa corrigir essa distorção, instituindo um
parâmetro de proporcionalidade, segundo o qual o montante investido na contratação de artistas, bandas, músicos e projetos de fora do município deverá ser acompanhado, no mínimo, por valor equivalente destinado a agentes culturais sediados em
Nova Friburgo, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e/ou a
projetos culturais que incentivem e abordem temáticas relativas à cultura, à história
e à memória do Município. Trata-se de uma política de fomento com base na isonomia, no desenvolvimento econômico local e no reconhecimento da identidade cultural do município.
Ressalte-se que a valorização da cultura local não se dá por exclusão de
artistas de outras localidades, mas sim pela criação de parâmetros mínimos que assegurem espaço, incentivo e reconhecimento aos que integram, com legitimidade e
compromisso, a vida cultural do município. Ao estruturar um cadastro público de
agentes culturais e garantir sua ampla divulgação, a proposta também fortalece as
bases para políticas mais inclusivas, acessíveis e duradouras.
Cabe ainda destacar que, embora a proposta trate da racionalização e
valorização dos recursos culturais de origem municipal, compete ao Município articular-se com os demais entes federativos, com vistas à captação de recursos e à celebração de parcerias para a realização de eventos de maior porte ou com abrangência regional, de modo que as despesas locais estejam alinhadas à capacidade orçamentária municipal e à lógica de cooperação entre os entes públicos. A construção
de uma política cultural sólida passa, necessariamente, por uma atuação compartilhada e planejada entre as diversas esferas de governo.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, como medida essencial à valorização dos artistas e da cultura
de nossa cidade, promovendo a justiça cultural, o desenvolvimento local e o fortalecimento da cidadania por meio da arte.
Marcos Marins
Vereador
PSD