GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
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Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Complementar
Dispõe Sobre Medidas para o Combate à
Queimadas. Institui a Campanha de
Conscientização, Prevenção e Controle de
Queimadas no Município de Nova Friburgo.
Acrescenta o inciso XXIX ao art. 93 da Lei
Complementar Municipal nº 045 de
23/12/2009 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica terminantemente proibido, sob qualquer forma ou pretexto,
o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos, inclusive, para fins de preparo
do solo para plantio e colheita de qualquer natureza em todo território municipal.
§ 1º Enquadram-se nas proibições impostas por esta Lei a queima de
galhos ou folhas caídas provenientes da limpeza de terrenos, varrição de passeios ou
de vias públicas, podas, remoção de árvores, lixo doméstico, entre outros.
§ 2º Ficam afastadas das proibições desta Lei as exceções previstas no
art. 38 do Código Florestal, ou demais recomendações em conformidade com a
legislação vigente, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente, em
consonância com o art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 045, de 23 de dezembro
de 2009.
Art. 2º Considera-se infração ambiental toda ação que importe
inobservância dos preceitos desta Lei.
Art. 3º A violação ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, sem
prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor, as seguintes sanções:
I – A pessoa física que viole o disposto neste Lei, receberá uma
advertência na primeira infração e, em caso de reincidência, ficará sujeita a multa nos
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termos do artigo 106 da Lei Complementar Municipal nº 045, de 23 de dezembro de
2009.
II - A pessoa jurídica que viole o disposto neste Lei, ficará sujeita a multa
nos termos do artigo 106 da Lei Complementar Municipal nº 045, de 23 de dezembro
de 2009.
§ 1º Nos casos de reincidência, o valor da multa será, no mínimo, o
dobro da multa anterior.
§ 2º Em caso de queimadas em áreas vegetadas de extensão superior a
cem metros quadrados, o valor da multa a ser estabelecida deverá ser calculado pelo
órgão competente com base na magnitude do dano causado.
§ 3º Havendo dano continuado, a multa deverá ser diária, aplicada
somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação.
Art. 4º Além das sanções previstas no artigo 3º, fica o infrator obrigado
a reparar a agressão ambiental a que tenha dado causa, restituindo o ambiente a seu
estado anterior ou a estado considerado adequado pelo órgão ambiental
competente.
Art. 5º Assegura-se ao infrator, o direito a ampla defesa e ao
contraditório, nos termos do art. 100 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº
045, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 6º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra
Queimadas no Município de Nova Friburgo, com os seguintes objetivos:
I – Informar aos munícipes acerca das proibições dispostas nesta Lei,
advertindo-os do risco de queimadas, que trazem consequências adversas à saúde
humana, além do impacto ambiental e a ameaça de extinção de espécies vegetais e
animais.
II - Desenvolver e promover campanhas educativas nas escolas
municipais, ressaltando os perigos das queimadas e suas consequências.
IV - Sensibilizar a comunidade sobre a importância de evitar a emissão
de fumaças e poluentes atmosféricos, com o objetivo de neutralizar ou reduzir as
emissões de gases de efeito estufa no Município a longo prazo.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará e disporá sobre as ações
fiscalizadoras, bem como sobre a criação de Brigadas Voluntárias de Incêndio do
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Município de Nova Friburgo.
Art. 8º Acrescenta-se o inciso XXIX ao art. 93 da Lei Complementar
Municipal nº 045 de 23/12/2009:
“XXIX – o emprego de fogo, sob qualquer forma ou pretexto, para fins de
limpeza de terrenos e preparo do solo para o plantio de qualquer
natureza, inclusive, para queimas de galhos ou folhas caídas resultantes
de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas, podas ou
extrações de árvores, lixo doméstico etc.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 14 de abril de 2025.
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar é um complemento essencial
ao Projeto de Lei nº 29/2025, que estabelece as diretrizes para a Política Municipal
sobre a Mudança do Clima, reconhece o estado de emergência climática e
estabelecendo a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa (GEE).
O objetivo é atacar uma das fontes de emissão de GEE em Nova
Friburgo: As queimadas!
Inspirado nas diretrizes estabelecidas por normas ambientais rigorosas,
o presente Projeto de Lei visa adotar medidas eficazes para o combate às queimadas
no Município de Nova Friburgo, instituindo a Campanha de Conscientização,
Prevenção e Controle de Queimadas, e ampliando o rol das infrações ambientais
disposto no Código Ambiental Municipal.
Esta inclusão reafirma o compromisso do município com a proteção
ambiental, alinhando-se às boas práticas de preservação e gestão sustentável dos
recursos naturais, e principalmente, por ser medida necessária para alcançar a
neutralização das emissões de gases do efeito estufa.
Como demonstrado pelos Relatórios Especiais do Painel
Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), a redução das emissões de
GEE é crucial para mitigar os impactos do aquecimento global e evitar consequências
catastróficas para o clima global. As queimadas, sejam elas intencionais ou acidentais,
contribuem significativamente para o aumento das concentrações de GEE na
atmosfera, liberando grandes quantidades de dióxido de carbono (CO2), metano
(CH4) e óxido nitroso (N2O), além de outros poluentes atmosféricos prejudiciais à
saúde humana e ao meio ambiente.
Nova Friburgo possui uma rica biodiversidade e extensas áreas de
vegetação nativa, que desempenham um papel fundamental na captura de carbono
e na regulação do clima local. As queimadas representam uma grave ameaça a esses
ecossistemas, destruindo habitats, causando a perda de espécies vegetais e animais,
e comprometendo a capacidade da região de sequestrar carbono.
E além dos impactos ambientais, as queimadas também causam sérios
problemas de saúde pública, aumentando a incidência de doenças respiratórias,
cardiovasculares e alérgicas, especialmente em crianças, idosos e pessoas com
doenças preexistentes.
A urgência de combater essa prática é ainda maior diante da crescente
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frequência de eventos climáticos extremos, que aumentam o risco de incêndios
florestais e dificultam o seu controle.
Dessa forma, torna-se primordial coibir a prática de queimadas em
nosso município, proibindo o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos,
preparo do solo para plantio, queima de lixo e outras atividades similares.
Acreditamos que a proibição expressa dessas práticas, juntamente com
a instituição de sanções para os infratores, contribuirá para a redução das emissões
de GEE, a proteção da nossa biodiversidade, a melhoria da qualidade de vida da nossa
população e preservação da qualidade do ar que respiramos.
Além disso, o projeto institui a Campanha de Conscientização contra
Queimadas, objetivando informar a população sobre os riscos e consequências das
queimadas, promover a educação ambiental e sensibilizar a comunidade sobre a
importância de evitar a emissão de fumaças e poluentes atmosféricos.
A implementação deste Projeto de Lei fortalecerá o nosso compromisso
com a proteção ambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável em Nova
Friburgo. Ao combater as queimadas, protegeremos a nossa biodiversidade,
preservando os nossos recursos naturais e garantindo um futuro mais saudável e
próspero para as futuras gerações.
Além disso, destaca-se a importância de ações fiscalizadoras e da
criação de brigadas voluntárias de combate ao incêndio no município, que, junto com
o corpo de bombeiros, ajudarão a fiscalizar e a reduzir eventuais danos ao meio
ambiente, por meio de um atendimento iminente ou mesmo concomitante a eventual
iminência de incêndio ou situação assemelhada. A Lei deverá ser criada pelo Poder
Executivo.
Diante da urgência de ações efetivas para combater as queimadas e
mitigar os seus impactos negativos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Considerando que a implementação dessas medidas não apenas
protegerá o meio ambiente, mas também contribuirá para a construção de uma
comunidade mais consciente, engajada e comprometida com a sustentabilidade.
Marcos Marins Vereador - PSD