Nova Friburgo, 25 de julho de 2025.
Ofício Gabinete nº 087/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso
projeto de Lei Complementar Municipal, com o fito de instituir o Domicílio Tributário
Eletrônico Fiscal do Contribuinte (DTE).
Nesse sentido, a instituição do DTE se dá ante a necessidade de se estabelecer
um canal mais eficaz de comunicação entre a Fazenda Pública Municipal e os
contribuintes, no qual permitirá uma maior eficiência no envio de notificações e de
outras diligências imprescindíveis ao procedimento fiscal e tributário, contribuindo, de
tal forma, para um melhor alcance dos princípios constitucionais da celeridade, da
eficiência e da publicidade.
Nessa toada, salienta-se que já houve a implementação dos Processos
Administrativos Eletrônicos na Prefeitura Municipal de Nova Friburgo desde setembro
de 2024, do que resta a compatibilização do DTE ao referido processo eletrônico, que
deve ser efetivado mediante lei complementar nos termos do que se segue.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei
Complementar Municipal.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 25 de julho de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui o domicílio tributário
eletrônico fiscal do contribuinte e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE como meio oficial de
comunicação eletrônica entre o Município de Nova Friburgo e as pessoas físicas e
jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico é obrigatória às pessoas jurídicas
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN (ou aquele que
o substituirá, face à nova sistemática tributária instituída pela EC nº 132/2023 e sua
legislação complementar), ainda que sejam isentas, imunes ou não incidentes do tributo.
§ 2º É facultativa a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico das pessoas físicas
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como a
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, dos demais tributos.
Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico tem por finalidade, dentre outras:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais de empresas optantes
pelo regime do Simples Nacional;
II- encaminhar intimações, termos de notificação ou autuação por débitos fiscais e
multas por descumprimento de obrigações acessórias;
III – expedir avisos em geral;
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IV – cientificar o sujeito passivo quanto ao lançamento do IPTU mediante
disponibilização de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 3º O acesso ao sistema de Domicílio Tributário Eletrônico ocorrerá após
credenciamento do usuário.
§ 1º No credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, que permita
comprovar autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações,
das notificações e das intimações.
§ 2º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do
usuário que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso
indevido.
§ 3º A comunicação por meio eletrônico entre o Município e terceiros poderá ser
efetuada mediante autorização do usuário no sistema de Domicílio Tributário
Eletrônico.
§ 4º O usuário, cuja adesão não seja obrigatória, poderá, a qualquer momento e
independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das
notificações e das intimações por meio eletrônico.
Art. 4º. O Município poderá nos termos do art. 2º desta lei, realizar todas as
comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, para todos os efeitos
legais.
§ 1º Efetuado o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações do
Município ao usuário serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensandose que ocorra das seguintes formas, conforme previsto em legislação especial:
I- pessoal;
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II- por via postal;
III- publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em que o
usuário efetivar a leitura da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a leitura se dê em dia não útil, a
comunicação por meio eletrônico será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 4º A leitura referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze)
dias contados da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 5º. Os documentos eletrônicos transmitidos na forma estabelecida nesta lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos
os efeitos legais.
Art. 6º. As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º desta Lei, já existentes na data
de sua publicação, ficam obrigadas ao credenciamento do Domicílio Tributário
Eletrônico – DTE no prazo de 90 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, e,
para as não existentes, quando do registro da pessoa jurídica, sob pena de aplicação de
multa de 30 (trinta) UFIR/RJ.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do previsto no caput, caso o
contribuinte, notificado do lançamento da referida multa, não realize a adesão no prazo
de 60 (sessenta) dias, a pena de multa será aplicada em dobro.
Art.7º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda editar os atos normativos visando à
operacionalização da presente lei.
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Art.8º. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto exarado pelo Poder Executivo
Municipal.
Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 29 de julho de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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