GABINETE DO VEREADOR GHABRIEL DO ZEZINHO
Sr. Presidente:
1. CONSIDERANDO o artigo 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo/RJ, Resolução
Legislativa nº 2.218/17.
2. CONSIDERANDO que a matéria dispõe sobre vedação, nomeação ou contratação, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, para qualquer cargo ou função pública em todos os Poderes do Município de Nova
Friburgo/RJ, de indivíduos que tenham sido condenados por crimes de maus-tratos a animais, mediante sentença
judicial transitada em julgado.
3. CONSIDERANDO que a proteção e o bem-estar dos animais constituem temas de elevado interesse social,
refletindo valores éticos amplamente reconhecidos e consagrados na legislação vigente e que a proposta contida no
presente projeto de lei visa reafirmar o compromisso do Poder Público Municipal com a promoção de uma sociedade
mais justa, solidária e humanitária.
4. CONSIDERANDO que a vedação à nomeação ou contratação de pessoas condenadas por crimes relacionados a
maus-tratos fortalece a política pública de proteção animal, ao mesmo tempo em que consolida uma postura
institucional de intolerância a condutas violentas e cruéis.
5. CONSIDERANDO, ademais, que tal medida resguarda o interesse público ao impedir que indivíduos com
histórico de práticas incompatíveis com os princípios da ética, da responsabilidade e da proteção à vida animal
possam ocupar cargos ou funções de natureza pública, especialmente aqueles que envolvam poder de decisão ou
influência sobre políticas públicas.
6. CONSIDERANDO que, sob a ótica formal, constata-se que a matéria em questão possui caráter nitidamente
local, o que cumpre com o artigo 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 55, I,
da Lei Orgânica Municipal – Lei Municipal n° 4.637/18:
“Art.55. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
7. CONSIDERANDO que, no tocante ao mérito, cumpre salientar, para além da inegável necessidade de se conferir
concretude e eficácia ao princípio da moralidade administrativa, que a sociedade brasileira, de forma reiterada, vem
manifestando sua insatisfação perante o Poder Público, em todas as esferas federativas, demandando atuação mais
rigorosa mediante o fortalecimento de medidas dirigidas àqueles condenados por infrações penais que ensejam
significativa censura social e jurídica.
8.CONSIDERANDO que esta norma, de iniciativa parlamentar, não padece de vício de iniciativa por não se tratar
de matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo Municipal. Tal afirmação é respaldada por decisão da
Suprema Corte, ora trazida à baila, em Recurso Extraordinário RE 1308883 / SP - SÃO PAULO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, que teve como relator o Min. EDSON FACHIN, e que reconheceu a constitucionalidade de
Lei municipal de iniciativa parlamentar que impede nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha. O referido
julgamento pautou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a iniciativa para dispor sobre normas relativas
ao provimento de cargos públicos compete, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo, contudo, considerou
que não é disso que tratou a lei sob a análise, e, tampouco, vislumbramos não se tratar o presente projeto de lei
ordinária sobre vedação da nomeação ou contratação de pessoas condenadas por crimes de maus-tratos a animais
para cargos públicos no município de Nova Friburgo RJ. No julgamento do recurso extraordinário mencionado, o
STF proferiu que, na realidade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município, a lei estabelece regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de conferir
efetividade aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e que tais princípios, por sua
natureza, independem de regulamentação por lei em sentido estrito e não se submetem a interpretação restritiva.
“RE 1308883 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 07/04/2021
Publicação: 13/04/2021
(...)
Decisão
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela
Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de
maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa
parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública
Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei
Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha). 1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na
representação processual do autor e de inépcia da inicial que
devem ser afastadas. 2) Mérito. Alegação do autor de violação
ao pacto federativo por dispor a nora impugnada sobre direito
penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à
moralidade administrativa, assunto na senda da organização
político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de
competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto
federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da
inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na
ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de
pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo
sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de iniciativa.
Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos.
Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos
do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista. Reconhecimento de
violação ao princípio da Separação dos Poderes. Precedente
recente deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-
61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei
nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que
deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc.
Ação direta julgada procedente.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III,
a, do permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e
61, §1º, II, c , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a
imposição de condições para provimento de cargos públicos não
se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de
cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal
impugnada se referem à impedimento para a nomeação de cargo
público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde
com o regime jurídico de servidor público e não se insere na
iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda,
afastar eventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral
aos autos e destaca a tese fixada no Tema 29 da Repercussão
Geral, cujo leading case tratava de controvérsia semelhante.
O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (eDOC
13).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
Assiste razão aos recorrentes.
A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação
que verse sobre provimento de cargos públicos. Porém,
diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é
disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de
Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no
âmbito da Administração Direta e Indireta do município,
condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma
impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa,
visando dar concretude aos princípios elencados no caput do
art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de
lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação
restritiva.
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão
Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do
Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa
legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis
com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da
moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da
Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade
imediata, ou seja, independente de lei.
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas
observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela
ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise:
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República
sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente
observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma
editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles
princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente,
configurariam comportamentos administrativamente imorais
ou não-isonômicos.
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplicase apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não
deriva automaticamente da própria Constituição. Tal
interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art.
5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias
previstos na Constituição têm aplicação imediata.
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de
matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não
subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal
a quo.
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a
Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão
pela qual dou provimento aos recursos extraordinários,
assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº
5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em
virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de
inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin”
(grifo nosso)
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte Projeto de Lei
Ordinária:
Dispõe sobre a proibição da nomeação ou contratação de
pessoas condenadas por crimes de maus-tratos a animais para
cargos públicos no município de Nova Friburgo RJ e dá outras
providências.
Art. 1º Fica vedada a nomeação ou contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta,
para qualquer cargo ou função pública, nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Friburgo/RJ, de
pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de maus-tratos a animais.
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado,
conforme tipificação prevista na legislação vigente, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se crime de maus-tratos a animais aquele previsto no artigo 32 da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas demais legislações em vigor.
Art. 3º A vedação prevista no artigo 1º aplica-se a:
I - cargos em comissão, funções de confiança e contratações temporárias;
II - cargos efetivos.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a nulidade da contratação ou nomeação,
sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 22 de julho de 2025.
Ghabriel do Zezinho
Vereador