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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a proibição de afixação de cartazes, anúncios e assemelhados, em postes públicos, equipamentos públicos e árvores no Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id47815

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2026-05-19 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2026-05-19 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2026-05-18 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2026-04-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2026-04-28 Com Parecer Favorável
2025-09-09 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-09-09 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-08-22 Aguardando Parecer(es) À Comissão de Turismo, Integração Regional, Relações Exteriores, História e Patrimônio.
2025-08-22 Solicita Encaminhamento para Comissão À Comissão de Turismo, Integração Regional, Relações Exteriores, História e Patrimônio.
2025-08-06 Aguardando Parecer(es)
2025-08-04 Incluído(a) no Expediente
2025-07-30 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T21:05:19.276070-03:00 Aprovado em segunda discussão 14 0 0
2026-05-19T20:03:42.273504-03:00 Aprovado em primeira discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Sr. Presidente,
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos
trabalhos dessa casa Legislativa, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, o qual dispõe o seguinte:
“Dispõe sobre a proibição de afixação de 
cartazes, anúncios e assemelhados, em postes públicos, 
equipamentos públicos e árvores no município de Nova Friburgo, e 
dá outras providências”.
Artigo 1º Fica proibida, no âmbito do município de Nova Friburgo, a afixação de
cartazes, anúncios publicitários, placas ou similares em:
I – Árvores situados em vias e logradouros públicos;
II – Postes de iluminação pública e de sinalização de trânsito;
III – Equipamentos públicos urbanos, tais como lixeiras, bancos, abrigos de ônibus,
entre outros de uso comum da população;
Artigo 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Notificação para a imediata remoção do material afixado;
II – Em caso de reincidência ou descumprimento da notificação, aplicação de multa
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ocorrência;
Artigo 3º A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei ficarão a
cargo da Secretaria Municipal de Ordem e Mobilidade Urbana, podendo esta firmar
convênios com outros órgãos municipais para garantir o cumprimento da legislação.
Artigo 4º Ficam excluídas do alcance desta Lei as sinalizações oficiais do Poder
Público, empresas de Internet e Energia elétrica e campanhas de utilidade pública
autorizadas pela prefeitura de Nova Friburgo;
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Vereador Max Bill
MDB
Justificativa
Nova Friburgo, a exemplo de outros municípios, vem sofrendo com a desordem e
poluição visual, além da sujeira generalizada. Além disso, os espaços públicos sofrem
com a exploração indiscriminada dos anúncios de toda ordem. A presente proposta
legislativa visa preservar a paisagem urbana de Nova Friburgo. Proteger o meio
ambiente e assegurar a organização, limpeza e higiene do espaço público de nossa
cidade, esse é o principal objetivo desta lei. A afixação indiscriminada de cartazes em
postes de iluminação, sinalização e especialmente em árvores compromete a estética da
cidade, dificulta a leitura de sinais e polui visualmente e apresenta riscos a segurança
viária e a integridade do patrimônio público.
A prática de afixar cartazes e placas em árvores é um crime contra a natureza. Na
maioria dos casos, arames enferrujados, correntes, pregos entre outros, são utilizados,
agredindo sua essência. Além de comprometer sua respiração própria, a longo prazo
compromete sua saúde e longevidade. Tal ação vai de encontro as políticas públicas de
sustentabilidade ambiental e proteção do verde urbano.
No que diz respeito aos postes de iluminação e sinalização, a poluição visual gerada pela
sobreposição de cartazes compromete a eficiência da comunicação visual pública e
acarreta custos adicionais a administração pública, que precisa limpar e pintar os
mesmos. O ordenamento urbano exige regras claras e mecanismos eficazes para
garantir uma convivência harmônica entre os diversos elementos que compõem o
espaço público. 
Portanto, a aprovação deste projeto se justifica como medida de proteção ambiental,
promoção da ordem urbana e valorização do patrimônio coletivo da cidade.
Vereador Max Bill
MDB

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