GABINETE DO VEREADOR
JANIO DE CARVALHO
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº ____/2025
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Nova Friburgo a instituição do
Programa Municipal de Saúde Vesical Ativa para
pessoas com bexiga neurogênica, com previsão de
fornecimento de cateter hidrofílico para
cateterismo vesical intermitente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO,
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, indica ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que, por meio do órgão competente, envie a
esta Casa Legislativa projeto de lei instituindo o Programa Municipal de Saúde Vesical
Ativa, voltado a pessoas com bexiga neurogênica, conforme os termos sugeridos a seguir:
ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal
de Saúde Vesical Ativa para pessoas com bexiga
neurogênica, com previsão de fornecimento de
cateter hidrofílico para cateterismo vesical
intermitente, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Programa
Municipal de Saúde Vesical Ativa, destinado ao atendimento integral de pessoas com
bexiga neurogênica, com o objetivo de garantir atenção especializada desde a reabilitação
até o tratamento contínuo, incluindo o fornecimento de cateter hidrofílico para
cateterismo vesical intermitente.
Parágrafo único – O programa fundamenta-se na Portaria SCTIE/MS nº 37, de 24 de
julho de 2019, que incorporou o cateter hidrofílico no SUS, e integra a rede municipal de
atenção à saúde da pessoa com deficiência.
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Bexiga Neurogênica: disfunção do trato urinário inferior decorrente de
comprometimentos neurológicos, frequentemente associada a quadros de lesão medular,
esclerose múltipla, mielomeningocele, paralisia cerebral e outras condições neurológicas;
II – Pessoa com Lesão Medular: indivíduo que sofreu danos à medula espinhal,
resultando em alterações motoras, sensoriais e autonômicas, podendo levar à bexiga
neurogênica e outras complicações;
III – Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical Intermitente: dispositivo médico
de uso único, estéril, revestido por substância hidrofílica, que permite o esvaziamento
seguro da bexiga com menor risco de infecções e traumas uretrais.
CAPÍTULO II – DA LINHA DE CUIDADO INTEGRAL
Art. 3º – O Programa Municipal de Saúde Vesical Ativa compreenderá linha de cuidado
integral que deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – Acesso à reabilitação multiprofissional em unidades especializadas;
II – Atendimento por urologista, neurologista ou médico especialista em medicina de
reabilitação;
III – Sistema de referência e contrarreferência entre os níveis de atenção à saúde;
IV – Fornecimento de cateteres hidrofílicos para cateterismo vesical intermitente
conforme necessidade clínica, mediante prescrição médica fundamentada;
V – Educação em saúde para o usuário e seus cuidadores sobre técnicas corretas de
cateterismo;
VI – Avaliação médica periódica para renovação da prescrição e acompanhamento
clínico;
VII – Cadastramento e controle municipal de usuários do programa.
Art. 3º-A – O Município realizará levantamento epidemiológico para dimensionar
adequadamente a demanda e os custos do programa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º-B – O acesso ao Programa Municipal de Saúde Vesical Ativa será condicionado
à:
I – Comprovação de domicílio no município;
II – Prescrição médica atualizada emitida por profissional habilitado;
III – Cadastramento no programa municipal com compromisso de adesão ao tratamento;
IV – Comparecimento às consultas de acompanhamento conforme agendamento.
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CAPÍTULO III – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4º – O Município deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação com
os seguintes indicadores:
I – Redução percentual no número de infecções do trato urinário (ITU) entre os usuários;
II – Diminuição das internações hospitalares por complicações urológicas;
III – Melhoria na qualidade de vida dos usuários mediante instrumentos validados;
IV – Índices de adesão ao tratamento e satisfação dos beneficiários;
V – Relatórios semestrais de efetividade das ações implementadas;
VI – Controle de custos e análise de custo-efetividade do programa.
Parágrafo único – Os indicadores serão acompanhados por comissão técnica
multiprofissional designada pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, condicionadas à disponibilidade financeira e suplementadas quando necessário.
§1º – O Município buscará prioritariamente recursos do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (CEAF) e transferências do Fundo Nacional de Saúde para
custeio do programa.
§2º – Constituem fontes complementares de recursos:
I – Dotações da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Transferências federais e estaduais específicas;
III – Emendas parlamentares;
IV – Convênios com entidades especializadas;
V – Parcerias com organizações da sociedade civil.
§3º – Será elaborado estudo de impacto orçamentário prévio à implementação integral do
programa, incluindo análise de custo-efetividade.
CAPÍTULO V – DA IMPLEMENTAÇÃO E PARCERIAS
Art. 6º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro;
II – Instituições de ensino superior e centros de pesquisa especializados;
III – Organizações da sociedade civil que atendem pessoas com deficiência;
IV – Associações de portadores de lesão medular e doenças neurológicas;
V – Fornecedores especializados em dispositivos médicos.
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Art. 7º – A implementação do Programa Municipal de Saúde Vesical Ativa será realizada
de forma gradual, conforme cronograma a ser estabelecido em regulamentação:
I – Fase 1 (0 a 120 dias): Levantamento epidemiológico, regulamentação e capacitação
de equipes;
II – Fase 2 (120 a 240 dias): Cadastramento inicial de usuários e início do fornecimento
de insumos;
III – Fase 3 (240 dias em diante): Operacionalização plena com monitoramento contínuo.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação, estabelecendo:
I – Protocolos clínicos específicos baseados em diretrizes do Ministério da Saúde;
II – Fluxos assistenciais e sistema de referência;
III – Critérios técnicos para prescrição e dispensação;
IV – Mecanismos de controle e avaliação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem como finalidade promover, no âmbito do Município
de Nova Friburgo, a criação de uma política pública de saúde voltada à população com
bexiga neurogênica. Trata-se de condição clínica que atinge pessoas com lesão medular,
esclerose múltipla, mielomeningocele, paralisia cerebral e outras doenças neurológicas,
resultando em disfunção vesical crônica e demandando uso contínuo de cateteres uretrais
especializados.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A proposta encontra sólido respaldo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece
a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 198, que determina a
integralidade do atendimento como diretriz do Sistema Único de Saúde.
Marco normativo específico: A Portaria SCTIE/MS nº 37, de 24 de julho de 2019,
incorporou oficialmente o cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente no SUS
para indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, após análise favorável da
CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde).
Ademais, harmoniza-se com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e a Política
Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (Portaria MS 793/2012).
RELEVÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SOCIAL
Em Nova Friburgo, existe população com bexiga neurogênica decorrente de lesões
medulares, esclerose múltipla, mielomeningocele e outras condições neurológicas que
necessita de cateterismo intermitente regular. O número exato de beneficiários será
dimensionado por meio do levantamento epidemiológico previsto nesta Indicação
Legislativa, garantindo planejamento adequado dos recursos e atendimento integral dessa
população vulnerável.
IMPACTO SANITÁRIO
A ausência de acesso aos cateteres hidrofílicos adequados pode resultar em:
I –Maior incidência de infecções urinárias de repetição;
II – Risco aumentado de internações por complicações urológicas;
III – Possibilidade de complicações renais;
IV – Comprometimento da autonomia e qualidade de vida dos pacientes.
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JUSTIFICATIVA PARA PROGRAMA MUNICIPAL
A incorporação do cateter hidrofílico no SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 37/2019
representa avanço importante, baseado em avaliação técnica da CONITEC. Entretanto, a
organização dos fluxos locais de acesso, cadastramento de usuários e acompanhamento
clínico permanece como responsabilidade municipal, justificando a necessidade de
política pública local complementar.
O programa municipal proposto incluirá estudo de impacto orçamentário próprio para
quantificar os custos e benefícios específicos para Nova Friburgo.
SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA
O programa poderá ser custeado através de múltiplas fontes de financiamento, incluindo
recursos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF),
transferências do Fundo Nacional de Saúde, emendas parlamentares e parcerias com
entidades especializadas.
CONCLUSÃO
A instituição do Programa Municipal de Saúde Vesical Ativa representa medida de justiça
social, eficiência sanitária e responsabilidade pública, garantindo dignidade, autonomia e
qualidade de vida aos cidadãos friburguenses com bexiga neurogênica.
Trata-se de política pública alinhada com os princípios constitucionais de universalidade
e integralidade da saúde, que pode contribuir para a prevenção de complicações e
otimização dos recursos de saúde do município.
Portanto, indicamos ao Poder Executivo que envie a esta Casa Legislativa Projeto de Lei
contemplando essa política de saúde pública, promovendo maior equidade, inclusão e
proteção social à população friburguense com necessidades especiais de saúde.
Plenário Jean Bazet,
Nova Friburgo, 31 de julho de 2025.
Janio de Carvalho
Vereador – União Brasil