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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Institui o Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para Pavimentação no Município de Nova
Friburgo, com vistas à organização das demandas por infraestrutura viária, à promoção da
transparência nos critérios de priorização e ao
fortalecimento do planejamento urbano e da
participação popular.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para
Pavimentação, no âmbito do Município de Nova Friburgo, com a finalidade de organizar, dar publicidade e conferir critérios objetivos às ações de pavimentação urbana
e rural, inclusive com a utilização da emulsão asfáltica produzida na usina municipal.
Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei consiste em banco de dados
técnico, público e periodicamente atualizado, contendo a listagem de vias públicas
não pavimentadas ou em estado crítico de conservação, classificadas por ordem de
prioridade de intervenção, com base em critérios técnicos, sociais e urbanísticos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A coordenação do Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para
Pavimentação caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, responsável
por sua gestão operacional e atualização contínua, em conjunto com a Secretaria
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Municipal de Mobilidade e Urbanismo, que atuará no planejamento técnico, urbanístico e na integração do Cadastro aos instrumentos de mobilidade e desenvolvimento
urbano.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras o levantamento, a consolidação e o controle dos dados físicos das vias públicas, bem como o
monitoramento das etapas de execução das obras de pavimentação.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Urbanismo a análise
dos critérios de prioridade sob a ótica da acessibilidade, mobilidade urbana, densidade de tráfego e integração territorial, promovendo a articulação do Cadastro com
o Plano Municipal de Mobilidade e demais instrumentos de planejamento urbano.
§ 3º A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Regional, por meio das
Subprefeituras e Administrações Regionais, atuará como órgão de apoio técnico e
territorial, prestando subsídios técnicos e territoriais relativos às demandas locais e às
condições físicas das vias, para fins de alimentação e validação do Cadastro.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E UTILIZAÇÃO DO CADASTRO
Art. 4º A inclusão de vias no Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias
para Pavimentação constitui instrumento de referência técnica e urbanística para o
estabelecimento de prioridades e a seleção das ações de pavimentação custeadas
com recursos públicos municipais.
§ 1º A Administração Pública considerará como critério preferencial
para a seleção das obras de pavimentação, a ordem de prioridade definida no Cadastro, ressalvadas:
I – as intervenções oriundas de processos de Orçamento Participativo;
II – as obras vinculadas a convênios, transferências voluntárias ou recursos externos com destinação específica;
III – as hipóteses de urgência técnica, calamidade pública ou risco iminente à população, devidamente justificadas.
§ 2º A definição do cronograma de obras de pavimentação deverá observar, sempre que possível, a conclusão das intervenções em andamento e a viabilidade orçamentária daquelas previstas, sem prejuízo da autonomia administrativa do
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Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 5º A priorização das vias observará, cumulativamente ou alternativamente, os seguintes critérios:
I – Volume de tráfego de veículos ou pedestres;
II – Proximidade de equipamentos públicos essenciais, tais como escolas, unidades de saúde, creches, centros de assistência social e pontos de transporte
coletivo;
III – Densidade populacional da via ou da área diretamente beneficiada;
IV – Estado de conservação da via, considerando ausência de pavimento, irregularidades ou deterioração grave;
V – Existência de problemas de acessibilidade, drenagem e segurança;
VI – Demandas da população, apresentadas por meio de audiências públicas, abaixo-assinados, reuniões comunitárias ou por canais oficiais da Prefeitura;
VII – Inclusão da via em planos municipais, tais como o Plano Diretor, o
Plano Plurianual (PPA) ou o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DO CADASTRO
Art. 6º O Cadastro conterá, no mínimo, os seguintes dados por via pública:
I – Nome oficial da via;
II – Bairro e região administrativa;
III – Extensão e largura aproximadas;
IV – Situação atual do pavimento (inexistente, comprometido, irregular
ou adequado);
V – Classificação do tipo de tráfego (leve, moderado ou intenso);
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VI – Estimativa de moradores ou usuários;
VII – Grau de prioridade atribuída (Nível 1 – Alta; Nível 2 – Média; Nível
3 – Baixa);
VIII – Etapa no cronograma de execução (não incluída, planejada, em
licitação, em execução ou concluída);
IX – Registro fotográfico e/ou georreferenciado da via;
X – Fonte de recursos prevista ou utilizada, quando houver.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 7º O Cadastro deverá ser:
I – Publicado semestralmente no portal oficial da Prefeitura, em formato
aberto, acessível e estruturado segundo as diretrizes da Infraestrutura Nacional de
Dados Abertos (INDA);
II – Encaminhado anualmente à Câmara Municipal, acompanhado de
relatório técnico e financeiro das ações de pavimentação executadas e programadas;
III – Considerado como referência técnica para subsidiar a elaboração
de projetos de pavimentação com recursos próprios, convênios, emendas ou financiamentos externos.
Art. 8º A Administração Pública municipal adotará medidas voltadas à
efetividade e transparência do Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para Pavimentação, entre as quais se incluem:
I – O desenvolvimento e disponibilização de plataforma digital interativa, de acesso público, que permita a consulta ao Cadastro e o envio de manifestações e demandas da população sobre a pavimentação urbana e rural;
II – A integração do Cadastro aos sistemas municipais de planejamento
urbano, orçamentário e territorial, com vistas à racionalização das ações de infraestrutura e à compatibilização com os planos setoriais vigentes
CAPÍTULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 31 de julho de 2025.
Marcos Marins
Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para Pavimentação, concebido como instrumento de apoio ao planejamento e à racionalização das
intervenções em pavimentação urbana e rural, com foco na organização das demandas, na transparência dos critérios e na efetividade da gestão pública.
A proposta insere-se no exercício da competência legislativa municipal
para dispor sobre assuntos de interesse local e harmoniza-se com a autonomia normativa atribuída à Câmara Municipal pela Lei Orgânica local. Atende, ainda, aos parâmetros legais e institucionais voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, à
mobilidade e acessibilidade territoriais, à publicidade dos atos administrativos e à
participação democrática na formulação e fiscalização de políticas públicas.
O Cadastro ora proposto visa consolidar uma base técnica e pública de
informações sobre vias não pavimentadas ou em estado crítico de conservação, a
partir de critérios objetivos de priorização que considerem aspectos sociais, urbanísticos, territoriais e funcionais. A medida pretende mitigar desigualdades entre regiões
do município, reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas e
ampliar os mecanismos de controle social sobre os investimentos públicos em infraestrutura viária.
Ressalte-se que a iniciativa encontra aderência às atribuições já estabelecidas na estrutura administrativa municipal, conforme dispõe a Lei Complementar
nº 170/2025: à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras compete a formulação
e a execução das políticas de infraestrutura urbana e das obras públicas; à Secretaria
Municipal de Mobilidade e Urbanismo cabe o planejamento e a integração das ações
de requalificação viária e mobilidade territorial; e à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Regional incumbe a atuação descentralizada, por meio das subprefeituras e
administrações regionais. O Cadastro poderá ser alimentado e utilizado por essas estruturas preexistentes, sem implicar criação de novos órgãos, cargos ou funções, nem
modificação da estrutura administrativa vigente.
Ademais, o projeto dialoga diretamente com os fundamentos da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, tal como delineada na Lei Orgânica, ao promover a adoção de mecanismos de planejamento integrado, justiça
social, acessibilidade universal, participação comunitária e transparência na alocação
de recursos. A constituição de um banco de dados técnico e acessível, com critérios
verificáveis e mecanismos de consulta popular, materializa tais princípios e reforça a
eficiência da administração pública.
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Importa destacar que o presente projeto não gera despesa obrigatória,
não interfere na autonomia administrativa do Poder Executivo e tampouco impõe
cronogramas ou obrigações de execução, limitando-se à criação de um instrumento
normativo auxiliar de gestão, cujo uso será paulatino, facultativo e condicionado à
conveniência da Administração. A proposta, portanto, respeita integralmente os limites da iniciativa legislativa parlamentar, em conformidade com a jurisprudência e com
o disposto no art. 170 da Lei Orgânica do Município.
Por fim, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais
da legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e participação popular, bem como
na Lei de Acesso à Informação e nas melhores práticas de gestão democrática do
território.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos
nobres Vereadores, com a convicção de que representa relevante contribuição para
o aprimoramento da infraestrutura urbana e rural, a justiça territorial e a modernização administrativa no Município de Nova Friburgo.
Marcos Marins Vereador
PSD