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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaInstitui o Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para Pavimentação no Município de Nova Friburgo, com vistas à organização das demandas por infraestrutura viária, à promoção da transparência nos critérios de priorização e ao fortalecimento do planejamento urbano e da participação popular.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-10-01 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável das seguintes comissões: _ Obras e Habitação; _ Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação.
2025-08-22 Aguardando Parecer(es) À Comissão Obras e Habitação e Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação.
2025-08-22 Solicita Encaminhamento para Comissão Encaminhe-se à Comissão Obras e Habitação e Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação.
2025-08-06 Aguardando Parecer(es)
2025-08-04 Incluído(a) no Expediente
2025-08-01 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

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Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
 Institui o Cadastro Municipal de Ruas Prioritá￾rias para Pavimentação no Município de Nova 
Friburgo, com vistas à organização das deman￾das por infraestrutura viária, à promoção da 
transparência nos critérios de priorização e ao 
fortalecimento do planejamento urbano e da 
participação popular.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para 
Pavimentação, no âmbito do Município de Nova Friburgo, com a finalidade de orga￾nizar, dar publicidade e conferir critérios objetivos às ações de pavimentação urbana 
e rural, inclusive com a utilização da emulsão asfáltica produzida na usina municipal.
Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei consiste em banco de dados 
técnico, público e periodicamente atualizado, contendo a listagem de vias públicas 
não pavimentadas ou em estado crítico de conservação, classificadas por ordem de 
prioridade de intervenção, com base em critérios técnicos, sociais e urbanísticos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A coordenação do Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para 
Pavimentação caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, responsável 
por sua gestão operacional e atualização contínua, em conjunto com a Secretaria 
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Municipal de Mobilidade e Urbanismo, que atuará no planejamento técnico, urbanís￾tico e na integração do Cadastro aos instrumentos de mobilidade e desenvolvimento 
urbano.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras o levanta￾mento, a consolidação e o controle dos dados físicos das vias públicas, bem como o 
monitoramento das etapas de execução das obras de pavimentação.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Urbanismo a análise 
dos critérios de prioridade sob a ótica da acessibilidade, mobilidade urbana, densi￾dade de tráfego e integração territorial, promovendo a articulação do Cadastro com 
o Plano Municipal de Mobilidade e demais instrumentos de planejamento urbano.
§ 3º A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Regional, por meio das 
Subprefeituras e Administrações Regionais, atuará como órgão de apoio técnico e 
territorial, prestando subsídios técnicos e territoriais relativos às demandas locais e às 
condições físicas das vias, para fins de alimentação e validação do Cadastro.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E UTILIZAÇÃO DO CADASTRO
Art. 4º A inclusão de vias no Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias 
para Pavimentação constitui instrumento de referência técnica e urbanística para o 
estabelecimento de prioridades e a seleção das ações de pavimentação custeadas 
com recursos públicos municipais.
§ 1º A Administração Pública considerará como critério preferencial 
para a seleção das obras de pavimentação, a ordem de prioridade definida no Cadas￾tro, ressalvadas:
I – as intervenções oriundas de processos de Orçamento Participativo;
II – as obras vinculadas a convênios, transferências voluntárias ou recur￾sos externos com destinação específica;
III – as hipóteses de urgência técnica, calamidade pública ou risco imi￾nente à população, devidamente justificadas.
§ 2º A definição do cronograma de obras de pavimentação deverá ob￾servar, sempre que possível, a conclusão das intervenções em andamento e a viabili￾dade orçamentária daquelas previstas, sem prejuízo da autonomia administrativa do 
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Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 5º A priorização das vias observará, cumulativamente ou alternati￾vamente, os seguintes critérios:
I – Volume de tráfego de veículos ou pedestres;
II – Proximidade de equipamentos públicos essenciais, tais como esco￾las, unidades de saúde, creches, centros de assistência social e pontos de transporte 
coletivo;
III – Densidade populacional da via ou da área diretamente beneficiada;
IV – Estado de conservação da via, considerando ausência de pavi￾mento, irregularidades ou deterioração grave;
V – Existência de problemas de acessibilidade, drenagem e segurança;
VI – Demandas da população, apresentadas por meio de audiências pú￾blicas, abaixo-assinados, reuniões comunitárias ou por canais oficiais da Prefeitura;
VII – Inclusão da via em planos municipais, tais como o Plano Diretor, o 
Plano Plurianual (PPA) ou o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DO CADASTRO
Art. 6º O Cadastro conterá, no mínimo, os seguintes dados por via pú￾blica:
I – Nome oficial da via;
II – Bairro e região administrativa;
III – Extensão e largura aproximadas;
IV – Situação atual do pavimento (inexistente, comprometido, irregular 
ou adequado);
V – Classificação do tipo de tráfego (leve, moderado ou intenso);
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VI – Estimativa de moradores ou usuários;
VII – Grau de prioridade atribuída (Nível 1 – Alta; Nível 2 – Média; Nível 
3 – Baixa);
VIII – Etapa no cronograma de execução (não incluída, planejada, em 
licitação, em execução ou concluída);
IX – Registro fotográfico e/ou georreferenciado da via;
X – Fonte de recursos prevista ou utilizada, quando houver.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 7º O Cadastro deverá ser:
I – Publicado semestralmente no portal oficial da Prefeitura, em formato 
aberto, acessível e estruturado segundo as diretrizes da Infraestrutura Nacional de 
Dados Abertos (INDA);
II – Encaminhado anualmente à Câmara Municipal, acompanhado de 
relatório técnico e financeiro das ações de pavimentação executadas e programadas;
III – Considerado como referência técnica para subsidiar a elaboração 
de projetos de pavimentação com recursos próprios, convênios, emendas ou financi￾amentos externos.
Art. 8º A Administração Pública municipal adotará medidas voltadas à 
efetividade e transparência do Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para Pavimen￾tação, entre as quais se incluem:
I – O desenvolvimento e disponibilização de plataforma digital intera￾tiva, de acesso público, que permita a consulta ao Cadastro e o envio de manifesta￾ções e demandas da população sobre a pavimentação urbana e rural;
II – A integração do Cadastro aos sistemas municipais de planejamento 
urbano, orçamentário e territorial, com vistas à racionalização das ações de infraes￾trutura e à compatibilização com os planos setoriais vigentes
CAPÍTULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessá￾rio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 31 de julho de 2025.
 
 
Marcos Marins 
Vereador
PSD
 
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JUSTIFICATIVA 
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Mu￾nicípio de Nova Friburgo, o Cadastro Municipal de Ruas Prioritárias para Pavimenta￾ção, concebido como instrumento de apoio ao planejamento e à racionalização das 
intervenções em pavimentação urbana e rural, com foco na organização das deman￾das, na transparência dos critérios e na efetividade da gestão pública.
A proposta insere-se no exercício da competência legislativa municipal 
para dispor sobre assuntos de interesse local e harmoniza-se com a autonomia nor￾mativa atribuída à Câmara Municipal pela Lei Orgânica local. Atende, ainda, aos pa￾râmetros legais e institucionais voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, à 
mobilidade e acessibilidade territoriais, à publicidade dos atos administrativos e à 
participação democrática na formulação e fiscalização de políticas públicas.
O Cadastro ora proposto visa consolidar uma base técnica e pública de 
informações sobre vias não pavimentadas ou em estado crítico de conservação, a 
partir de critérios objetivos de priorização que considerem aspectos sociais, urbanís￾ticos, territoriais e funcionais. A medida pretende mitigar desigualdades entre regiões 
do município, reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas e 
ampliar os mecanismos de controle social sobre os investimentos públicos em infra￾estrutura viária.
Ressalte-se que a iniciativa encontra aderência às atribuições já estabe￾lecidas na estrutura administrativa municipal, conforme dispõe a Lei Complementar 
nº 170/2025: à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras compete a formulação 
e a execução das políticas de infraestrutura urbana e das obras públicas; à Secretaria 
Municipal de Mobilidade e Urbanismo cabe o planejamento e a integração das ações 
de requalificação viária e mobilidade territorial; e à Secretaria Executiva de Desenvol￾vimento Regional incumbe a atuação descentralizada, por meio das subprefeituras e 
administrações regionais. O Cadastro poderá ser alimentado e utilizado por essas es￾truturas preexistentes, sem implicar criação de novos órgãos, cargos ou funções, nem 
modificação da estrutura administrativa vigente.
Ademais, o projeto dialoga diretamente com os fundamentos da Polí￾tica Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, tal como delineada na Lei Or￾gânica, ao promover a adoção de mecanismos de planejamento integrado, justiça 
social, acessibilidade universal, participação comunitária e transparência na alocação 
de recursos. A constituição de um banco de dados técnico e acessível, com critérios 
verificáveis e mecanismos de consulta popular, materializa tais princípios e reforça a 
eficiência da administração pública.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
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Importa destacar que o presente projeto não gera despesa obrigatória, 
não interfere na autonomia administrativa do Poder Executivo e tampouco impõe 
cronogramas ou obrigações de execução, limitando-se à criação de um instrumento 
normativo auxiliar de gestão, cujo uso será paulatino, facultativo e condicionado à 
conveniência da Administração. A proposta, portanto, respeita integralmente os limi￾tes da iniciativa legislativa parlamentar, em conformidade com a jurisprudência e com 
o disposto no art. 170 da Lei Orgânica do Município.
Por fim, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais 
da legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e participação popular, bem como 
na Lei de Acesso à Informação e nas melhores práticas de gestão democrática do 
território.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos 
nobres Vereadores, com a convicção de que representa relevante contribuição para 
o aprimoramento da infraestrutura urbana e rural, a justiça territorial e a moderniza￾ção administrativa no Município de Nova Friburgo.
 
 
 
Marcos Marins Vereador
PSD

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