GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
IND. Nº
Nova Friburgo, 05 de agosto de 2025
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
VEREADOR DIRCEU TARDEM
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Johnny Maycon a presente,
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Dispõe sobre a concessão de cesta natalina aos
servidores públicos municipais pelo Poder Executivo
Art. 1º Fica concedida Cesta Natalina aos servidores públicos do Município de
Nova Friburgo, em atividade nos meses de dezembro dos anos de 2025 e 2026,
que sejam efetivos, comissionados, cedidos e requisitados no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
§ 1º A Cesta Natalina será paga de forma proporcional aos meses tralhados no
respectivo ano de pagamento, em cota única e na folha de pagamento
correspondente à segunda parcela do 13º salário.
§ 2º Será considerado período não trabalhado o afastamento do servidor por
período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, excetuando gozo de licença
prêmio, licença maternidade e férias.
§ 3º Apenas os servidores que estiverem em efetivo exercício de seu vínculo
funcional farão jus ao benefício.
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 2º A Cesta Natalina a que se refere o art. 1º desta Lei é de natureza
indenizatória, não incorpora, nem integra os vencimentos, salários e proventos,
em nenhuma hipótese e para quaisquer efeitos e sobre ela não incidirão
quaisquer vantagens.
Art. 3º O pagamento desta Cesta Natalina não se estende ao Prefeito e aos
Secretários de governo.
Art. 4º A concessão da Cesta Natalina fica condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º As despesas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Prefeitura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador
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GABINETE DO VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa conceder uma Cesta Natalina aos servidores públicos
municipais de Nova Friburgo, em reconhecimento pelo esforço e dedicação
durante o ano, além de contribuir para o bem-estar dos funcionários públicos e
suas famílias no período natalino.
A iniciativa, inspirada em proposta semelhante à da Câmara de Vereadores de
Nova Friburgo, encontra respaldo na legislação vigente, especialmente no que
diz respeito à natureza indenizatória do benefício, conforme previsto no artigo 2º
do projeto, que esclarece que a Cesta Natalina não constitui remuneração,
salário ou vantagem, não se incorporando aos vencimentos ou proventos dos
servidores. Tal característica garante a conformidade com os princípios da
legalidade e da moralidade administrativa, evitando qualquer afronta às normas
de remuneração do funcionalismo público.
Além disso, a concessão do benefício está condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira, conforme disposto no artigo 4º, o que assegura a
responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas.
Importante destacar que o valor proposto de R$ 800,00 e a forma de pagamento,
que será feita de forma direta na folha de pagamento na segunda parcela do 13º
salário, são mais benéficos aos servidores, pois dispensam a contratação de
empresa para emissão de cartões ou outros meios de pagamento, tornando o
processo mais ágil, eficiente e econômico. Além disso, a presente concessão
também fortalecerá o comércio local, incentivando o consumo na nossa cidade e
contribuindo para o seu desenvolvimento econômico.
Por fim, a exclusão do benefício para o Prefeito e Secretários de Governo está
prevista no artigo 3º, alinhando-se às práticas de gestão pública que buscam
evitar privilégios indevidos.
Diante do exposto, a proposição atende aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, eficiência e responsabilidade fiscal, contribuindo para o
fortalecimento do vínculo entre o servidor público e a administração municipal,
além de promover o espírito natalino de solidariedade e reconhecimento.
Cláudio Damião
Vereador
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