GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Nova Friburgo, 21 de julho de 2025
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
No uso de minhas atribuições constitucionais e amparado pelas normas
regimentais internas dessa Casa Legislativa, venho solicitar a V.Exa. seja
encaminhado ao Plenário o presente,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de
Agroecologia e Produção Orgânica de Nova Friburgo
(PMAPO), estabelece as diretrizes para o Plano
Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica
(PLAMAPO) e dá outras providências.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica
(PMAPO), com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da
agroecologia e dos sistemas orgânicos de produção, assim como, a transição
agroecológica, contribuindo para a sustentabilidade e a qualidade de vida das
populações do campo e da cidade, por meio da oferta e consumo de alimentos
saudáveis a todos e do uso sustentável dos recursos naturais.
§ 1º. As práticas agroecológicas e de produção orgânica deverão contemplar a
melhoria das condições alimentares e de saúde, de lazer, de saneamento,
valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental formal e não
formal, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de
emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade,
conservação de recursos hídricos e nascentes, respeitados os ciclos de renovação
do meio ambiente.
1 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
§ 2º. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO) será
implementada pelo Município de Nova Friburgo, podendo ser articulada e
desenvolvida em cooperação com a União, Estado, Universidades, Agências de
Desenvolvimento, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, movimentos
sociais, cooperativas, associações, fundações e outras entidades públicas, privadas,
nacionais e internacionais, que dele participem com programas, projetos e ações.
Art. 2º. O Poder Executivo, por meio da PMAPO, promoverá práticas agroecológicas
de produção, agroextrativismo, coleta, transformação, comercialização e a prestação
de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio,
troca, doação ou comercialização, aproveitando-se e reaproveitando-se de forma
eficiente e sustentável os recursos e insumos locais, de acordo com legislação
vigente no que diz respeito ao meio ambiente, coleta de resíduos sólidos, orgânicos
e recicláveis e os planos diretores locais.
Art. 3º. A PMAPO será implementada pelo Município em regime de cooperação com
a União e o Estado do Rio de Janeiro, bem como com outras instituições públicas, as
organizações da sociedade civil e as entidades privadas, considerando a Lei Federal
nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica; o
Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional
de Agroecologia e Produção Orgânica; e a Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro
de 2019, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de
Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para fins desta Lei define-se:
I - agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que trata do manejo dos
agroecossistemas e das relações humanas para promover o equilíbrio ecológico, a
valorização da biodiversidade local, a otimização e a manutenção da capacidade
produtiva, a eficiência econômica, a equidade social e a soberania alimentar e
nutricional, por meio da integração de conhecimentos científicos e tradicionais, de
práticas de base ecológica, e de sistemas agroalimentares holísticos e complexos;
II - sistema orgânico de produção: aquele definido nos termos do art. 1º da Lei
Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios
nela estabelecidos;
III - produto orgânico: produto oriundo de sistema orgânico de produção ou
extrativismo sustentável com base em princípios agroecológicos e comprovado por
mecanismo de acreditação da conformidade orgânica;
2 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
IV - transição agroecológica: processo gradual e orientado de conversão e mudança
de práticas e de manejo de sistemas agrícolas, por meio da transformação das
bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a
sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica,
de acordo com as diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica, nos
termos do Art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 2012.
V - agricultor familiar: aquele que pratica atividades agrícolas, extrativistas e outras,
com requisitos especificados nos termos do Art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24
de julho de 2006;
VI - agricultura urbana: produção de alimentos, de forma segura, em lotes públicos e
particulares, localizados dentro do perímetro urbano do município, para fins de
autoconsumo, trocas, doações e comercialização, que aproveita e reaproveita, de
forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais, contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento sustentável
do município;
VII - povos e comunidades tradicionais: aqueles definidos nos termos do inciso I do
art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VIII - sociobiodiversidade: é a relação entre a diversidade biológica, os sistemas
agrícolas e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à
cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um
determinado lugar ou território;
IX - desenvolvimento sustentável: modelo com múltiplas dimensões, voltadas ao
fomento de capacidades e satisfação das necessidades humanas, pautado nos
critérios de justiça social, prudência ecológica e eficiência econômica. Pressupõe a
solidariedade com as gerações presentes e futuras e o planejamento e gestão local
participativa, integrados aos diferentes níveis de gestão com o objetivo de tornar-se
processo de expansão, universalização e apropriação efetivados direitos humanos
fundamentais. Visa harmonizar objetivos sociais e éticos com as restrições
ecológicas e produtivas de cada região e com o uso e conservação da
sociobiodiversidade e dos demais recursos ambientais;
X - Serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode
potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por
pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais
podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não
econômicos, para: regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e
processos biológicos; evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais;
prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros;
manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; prover cultura e arte
associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que
3 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais,
patrimoniais e paisagísticos.
Capítulo III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA
Art. 5º. Esta Política Municipal orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - sustentabilidade;
II - inclusão, participação e protagonismo social;
III - preservação e conservação dos recursos naturais;
IV - soberania e segurança alimentar e nutricional;
V - equidade socioeconômica, étnica e de gênero, combatendo todas as formas de
racismo, machismo e lgbtfobia;
VI - diversidade cultural, agrícola, biológica, territorial e da paisagem;
VII - reconhecimento e valorização dos movimentos agroecológicos, dos saberes da
agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, integrando-os aos
conhecimentos científicos;
VIII - resiliência social e ambiental;
IX - empoderamento e protagonismo das populações do campo;
X – sistemas produtivos eficientes no uso dos recursos naturais e com baixa
dependência de insumos externos às unidades de produção agrícola.
Art. 6º. São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica -
PMAPO:
I – promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada e saudável;
II - promover a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração dos
ecossistemas degradados, a promoção dos agroecossistemas sustentáveis, a
valorização da agrobiodiversidade e do agroturismo;
III - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e
programas que promovam a auto-organização, visibilidade e autonomia econômica
das mulheres;
IV - implementar políticas que favoreçam a agroecologia, a produção orgânica e a
transição agroecológica;
V – estruturar e melhorar arranjos de produção, distribuição, comercialização e
consumo de produtos orgânicos, livres de transgênicos e agrotóxicos, considerados
como os pilares econômicos, sociais e ambientais da agricultura e do extrativismo;
4 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
VI – promover a valorização, estímulo e divulgação das atividades extrativistas
sustentáveis e de uso da agrobiodiversidade, considerando as especificidades;
VII – promover o fortalecimento dos agricultores na gestão e manutenção dos bens
comuns para conservação da sociobiodiversidade;
VIII – promover a ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às
pesquisas científicas, na sistematização de saberes e experiências populares e no
desenvolvimento de novas tecnologias apropriadas aos sistemas agroecológicos e à
produção orgânica, adaptadas à região;
IX – promover a implementação e o fortalecimento da concepção agroecológica nas
instituições de ensino, pesquisa e assistência técnica e extensão rural - ATER;
X – promover a ampliação e fortalecimento da produção de alimentos agroecológicos
e orgânicos e o apoio ao seu beneficiamento e comercialização, com a ampliação e
o acesso a diferentes mercados, priorizando as cadeias curtas, os empreendimentos
cooperativos, a economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor;
XI - apoiar a comercialização de alimentos derivados da agricultura de base
agroecológica em diversos pontos do município, priorizando sistemas justos, canais
curtos de comercialização e mercados institucionais;
XII – promover o protagonismo dos agricultores do campo e da cidade nos processos
de construção e socialização de conhecimento, na gestão e na organização social
dos sistemas agroalimentares;
XIII – apoiar o fortalecimento das organizações da sociedade civil e das redes sociais
de economia solidária, cooperativas, associações e empreendimentos econômicos
que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia, a produção orgânica e o
consumo sustentável;
XIV – reconhecer os agricultores de base ecológica e orgânica como prestadores de
serviços ambientais e a implantação de mecanismos de compensação
socioeconômica;
XV – promover a interação das atividades produtivas em consonância com as
aptidões sociais, ambientais e agrícolas da região;
XVI - integrar ações de promoção da agroecologia e produção orgânica com políticas
de inclusão e equidade social, de soberania alimentar e de superação da pobreza;
XVII – incentivar a permanência da população no meio rural e a sucessão nas
propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, promotoras de
qualidade de vida no meio rural, assegurando a saúde e a educação do campo, com
respeito à diversidade cultural;
5 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
XVIII – promover o empoderamento de jovens e mulheres, por meio do acesso
diferenciado às políticas públicas e reconhecimento da importância de seus papéis
na sustentabilidade das atividades produtivas no campo e na floresta;
XIX – promover o fomento à pesquisa no desenvolvimento e registro de tecnologias
sociais, de insumos orgânicos, de implementos agrícolas de baixo impacto ambiental
adaptados às condições locais, de beneficiamento dos produtos e de manejo dos
recursos naturais;
XX – apoiar a geração e utilização de energias renováveis sustentáveis, que
contribuam para a eficiência energética no meio rural e minimização de impactos
ambientais;
XXI – incentivar a regularização fundiária, ambiental e gestão sustentável das
unidades produtivas;
XXII - estimular e autorizar o uso de espaços públicos e privados em desuso,
atribuindo-lhes função social, adotando práticas agroecológicas, de forma a contribuir
para a organização e limpeza de espaços urbanos, prevenção de proliferação de
agentes patogênicos ou vetores de doença e ampliando a produção de alimentos
agroecológicos no meio urbano;
XXIII - promover a educação em agroecologia, como prática interdisciplinar em
diálogo com o sistema formal e não formal de ensino, por meio de campanhas
educativas de promoção da alimentação orgânica e agroecológica;
XXIV – apoiar as famílias agricultoras na transição para agroecologia, através de
assistência técnica, cursos e oficinas, apoio para o beneficiamento e
comercialização, instituindo prioridade nas compras institucionais realizadas pelo
poder executivo municipal;
XXV - promover iniciativas de atenção básicas a saúde do campo e da cidade por
meio de farmácias vivas e manipulação para a produção de fitoterápicos, garantindo
a promoção da saúde popular e comunitária, com uso sustentável da biodiversidade,
geração de trabalho e renda e desenvolvimento na perspectiva da inclusão e
participação popular, nos termos da Portaria Interministerial no 2.960/2008 que
institui a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
XXVI - promover ações, projetos e programas que incentivem a pesquisa, formação
e ATER, voltadas para práticas agroecológicas que contribuam para o
desenvolvimento de sistemas de produção familiares sustentáveis, adequados a
conservação da agrobiodiversidade, incluindo o manejo e preservação de
polinizadores, estimulando o desenvolvimento da atividade da meliponicultura,
contribuindo para o resgate e preservação das abelhas nativas;
6 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
XXVII - integração de ações de agroecologia e produção orgânica com as políticas
de Educação do Campo e as Escolas do Campo situadas no município, através de
apoios institucionais, projetos, pesquisas, parcerias, eventos, cursos, atividades
culturais, entre outros;
XXVIII – fortalecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de
Nova Friburgo “FUNDO RURAL”, instituído pela Lei nº 4.603, de 19 de dezembro de
2017, para que se constitua como fonte de apoio para as ações de desenvolvimento
da agroecologia e produção orgânica do Plano Municipal de Agroecologia e
Produção Orgânica (PLAMAPO).
Art. 7º. São objetivos específicos da Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica - PMAPO:
I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos
agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados
locais e regionais, incluso os institucionais;
II - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de
pagamento por serviços ambientais, para proteção e valorização das práticas de uso
e conservação da agrobiodiversidade, solo e água, e manejo de resíduos a
expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
III - incentivar compras governamentais de gêneros alimentícios que privilegiem
produtos agroecológicos e orgânicos;
IV - fomentar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em
agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
V - fomentar a implantação do programa municipal de Assistência Técnica e
Extensão Rural (ATER) que contribua para a ampliação do número de famílias
agricultoras que realizam a produção orgânica, agroecológica e que estejam em
transição para a agroecologia;
VI - estimular a criação de sistema de informações sobre a produção agroecológica,
orgânica e em transição agroecológica;
VII - assegurar incentivos fiscais que favoreçam a produção, beneficiamento e
comercialização de sua produção orgânica, agroecológica e em transição
agroecológica;
VIII - fomentar a implantação de um programa municipal de produção e uso de
fitoterápicos e plantas medicinais no âmbito dos serviços de saúde;
7 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
IX - estimular a articulação entre os atores dos diferentes espaços de unidades de
conservação e parques naturais e a produção agroecológica e orgânica;
X – estimular a destinação de áreas verdes condominiais para desenvolvimento de
atividades agroecológicas, sem que haja perda da essência primordial das referidas
áreas.
XI - estimular e sensibilizar a população municipal para o consumo de produtos
orgânicos e agroecológicos, por meio da promoção, divulgação e educação;
XII - fomentar a realização da Semana da Agroecologia, na rede municipal de ensino,
articulando as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, e Agricultura e
Desenvolvimento Rural e demais estruturas e equipamentos culturais do município;
XIII - incentivar iniciativas de associações e entidades que tenham por finalidade o
desenvolvimento da conscientização agroecológica e que promovam a transição da
produção convencional para a prática da produção orgânica, com apoio técnico,
financeiro e concessão de equipamentos ou imóveis, através de parcerias firmadas
mediante chamamento público;
Art. 8º. São instrumentos da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica
– PMAPO:
I - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
II – a Câmara Técnica Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser criada
por lei específica, podendo ser executada pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de – COMSEA;
III – a Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
IV - o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica – PLAMAPO;
V – o Sistema Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política
Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica – PMAPO;
VI - as Feiras Agroecológicas;
VII – os empórios, mercados e lojas de produtos agroecológicos e orgânicos;
VIII – as medidas fiscais e tributárias;
IX - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Nova Friburgo
“FUNDO RURAL”;
8 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
X - os pagamentos por serviços ambientais;
XI – as parcerias com as organizações públicas para a pesquisa, inovação científica
e tecnológica com foco na agroecologia e produção orgânica;
XII - os monitoramentos de resíduos de agrotóxicos na água, no solo, nos alimentos,
na população em geral e nas famílias agricultoras;
XIII – a Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER;
XIV – os programas públicos e as compras governamentais e institucionais.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Nova Friburgo
“FUNDO RURAL” terá suas receitas, descritas no art. 6º da Lei nº 4.603/2017,
acrescidas de:
I – 10% (dez por cento) do repasse do ICMS Ecológico, definido na Lei Estadual n°
5.100/2007;
II – 1% (um por cento) do valor arrecadado no Imposto Sobre Serviços (ISS).
Art. 10. O Município constituirá o Plano Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica – PLAMAPO.
§ 1º. O PLAMAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos
orçamentos dos órgãos e entidades que dele participam com programas e ações, e
deverá ser incorporado ao Plano Plurianual do Município.
§ 2º. O PLAMAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política
instituída por esta Lei:
I - diagnóstico;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos e ações;
IV - indicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis;
V - modelo de gestão, monitoramento e avaliação.
9 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
§ 3º. O PLAMAPO terá intersetorialidade com os Planos Municipais que mantém
interface com esta Política, como os que visam assegurar o direito humano a
alimentação adequada, a soberania alimentar, a segurança alimentar e nutricional e
que promovam o desenvolvimento sustentável dos territórios municipais a partir da
produção orgânica e agroecológica.
§ 4º. É garantida a ampla participação da sociedade civil, das organizações,
associações de produtores, entidades de promoção da agroecologia e produção
orgânica na elaboração do PLAMAPO.
Art. 11. O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO), no
âmbito do Plano Plurianual de Ação (PPA):
I - identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido;
II - indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos, além dos já aqui
previstos, a serem alocados para a concretização dos objetivos desta Lei; e
III - criará condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam a
implantação e monitoramento das políticas definidas nesta Lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A execução desta política deverá estar vinculada a um órgão do Poder
Executivo, cujas competências contemplem a coordenação política, institucional e
administrativa, com capacidade de integração das ações do Governo e dos órgãos e
entidades da administração Pública Municipal direta e indireta.
Parágrafo único - O órgão do Poder Executivo responsável por acompanhar e
implementar essa política deverá indicar, preferencialmente, servidores municipais
concursados com conhecimento técnico e engajamento social para evitar a
descontinuidade da política.
Art. 13. Esta política deverá ser executada de forma intersetorial, tanto na escala
governamental quanto da participação da sociedade civil.
§ 1º. A articulação entre os órgãos da administração direta e indireta do executivo
municipal será organizada pelo Poder Executivo, vinculando todos os gestores com
10 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
atividades afins, sendo compulsória a observância das premissas elencadas nesta
PMAPO;
§ 2º. O CONSEA, com apoio do Poder Executivo, será responsável pela construção
do PLAMAPO, programas, ações e subações relacionadas à PMAPO.
Art. 14. Poderão constituir fontes de financiamento da Política Municipal de
Agroecologia e Produção Orgânica - PMAPO:
I - recursos do Tesouro do Município de Nova Friburgo;
II - recursos oriundos de outros entes da Federação;
III - recursos de fundações, empresas públicas e privadas, instituições financeiras,
organismos multilaterais e organizações não governamentais;
IV - recursos oriundos de operações de crédito;
V - recursos dos Fundos Municipais, especialmente do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Nova Friburgo “FUNDO RURAL”, instituído
pela Lei nº 4.603, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 15. Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação técnica para fins
de implementação dessa política:
I- com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;
II- com a União, Estado, Universidades, Agências de Desenvolvimento,
Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, movimentos sociais,
cooperativas, associações, fundações e outras entidades públicas, privadas,
nacionais e estrangeiras.
§ 1º. As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em
projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou
municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos relacionados à produção
orgânica e agroecológica;
§ 2º. Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações
de assistência técnica e extensão rural, educação permanente, organização de
processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos, e
outros relacionados ao fortalecimento da produção orgânica e agroecológica.
§ 3º. As relações contratuais decorrentes das ações e programas da PMAPO
deverão seguir a preferência estabelecida no Decreto Federal nº 8.538/2015.
11 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
Art. 16. Poderão ser destinadas áreas públicas municipais para implantação de
instrumentos desta Política, mediante critério do Poder Executivo e articulado com o
Estado e a União, desde que consideradas apropriadas para a execução da PMAPO,
observando a legislação vigente.
Art. 17. A participação social no acompanhamento da PMAPO se dará por meio dos
instrumentos listados no art. 8º desta Lei, além do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA, conforme dispuser o Plano
Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAMAPO.
Art. 18. No que esta Lei for omissa, será considerado como subsídio o Decreto
Federal nº 7.794/2012.
Art. 19. A implantação desta lei será gradativa conforme a disponibilidade de
recursos financeiros e orçamentários, ficando autorizado o Poder Executivo
Municipal a firmar convênios, acordos, contratos e parcerias acerca dos objetivos
aqui estabelecidos, bem como a editar as normas suplementares que se fizerem
necessárias para atingir os objetivos desta lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Damião
Vereador PT
12 / 13
GABINETE VEREADOR
CLÁUDIO DAMIÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa estabelecer a Política Municipal de Agroecologia e
Produção Orgânica de Nova Friburgo (PMAPO), bem como o Plano Municipal de
Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO), com o objetivo de promover
práticas agrícolas sustentáveis, fortalecer a agricultura familiar, garantir a segurança
alimentar da população e preservar o meio ambiente.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente em
seu artigo 225, que dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, e na Lei nº 8.171/1991, que trata da política agrícola nacional,
incentivando práticas sustentáveis e a produção orgânica. Além disso, a Lei nº
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) reforça a
importância de parcerias e ações que promovam o desenvolvimento sustentável.
A criação da PMAPO e do PLAMAPO é fundamental para consolidar diretrizes que
promovam a agroecologia, incentivando práticas agrícolas que respeitem a
biodiversidade, o uso racional de recursos naturais e a saúde do consumidor. Além
disso, contribuirá para o fortalecimento da economia local, a geração de empregos e
a valorização dos agricultores familiares.
Diante do exposto, a proposição se justifica como uma medida necessária para
promover o desenvolvimento sustentável de Nova Friburgo, alinhada às legislações
federais, estaduais e municipais, e às diretrizes internacionais de proteção ao meio
ambiente e promoção da agricultura sustentável.
A elaboração e discussão do presente projeto de lei foram realizadas por um grupo
de pessoas que estudam o tema e que atuam diretamente na área de agroecologia,
trazendo experiências, conhecimentos e perspectivas diversas, o que enriquece
ainda mais a proposta e garante que ela seja alinhada às necessidades reais dos
agricultores, consumidores e do meio ambiente local.
Cláudio Damião
Vereador PT
13 / 13