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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDeclara patrimônio imaterial cultural do município de Nova Friburgo a Feira de Olaria.
native_id47850

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Aguardando manifestação do autor Aguardando manifestação do autor
2025-09-03 Solicitando Encaminhamento ao Autor Solicitando encaminhamento ao autor
2025-08-15 Aguardando Parecer(es)
2025-08-13 Incluído(a) no Expediente
2025-08-11 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sr. Presidente: 
1. CONSIDERANDO que a Feira de Olaria, com mais de meio século de tradição, é realizada às quintas-feiras e aos
domingos, na Rua Manoel Lourenço Sobrinho, estendendo-se também por um trecho da Rua Presidente Vargas, e que
reúne cerca de 170 feirantes e abriga mais de 400 barracas.
2. CONSIDERANDO que, conforme previamente mencionado, a feira é realizada no bairro de Olaria, o mais populoso
do município de Nova Friburgo, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), baseadas
nos setores censitários. Estima-se que o bairro abrigue, aproximadamente, 15 mil habitantes, seguido pelo Centro, cuja
população gira em torno de 14 mil residentes.
3. CONSIDERANDO que, em dois dias da semana, a tradicional feira ocupa as principais ruas da localidade,
oferecendo uma ampla variedade de produtos frescos a preços acessíveis atraindo pessoas de toda a cidade e turistas,
sendo verdadeiro ponto de encontro, antigo e consolidado, de elevada importância histórica, social e cultural. Um dos
destaques da feira e marca do evento é o pastel frito na hora, acompanhado de um refrescante caldo de cana, sendo
recomendação aos visitantes e amigos frequentadores.
4. CONSIDERANDO que a Feira de Olaria proporciona ao produtor rural que, geralmente, planta e cultiva com a
própria família, a venda de suas mercadorias retratando prática habitual e valorosa passada de pais para filhos e que é,
indubitavelmente, um elo marcante que perpetua não somente a relevância econômica do local, mas a perenidade do
legado cultural dessas famílias e do município.
5. CONSIDERANDO que a importância do local também reside na disponibilidade de produtos com preços mais
acessíveis e de valor nutricional mais elevado a pessoas com renda familiar mais baixa o que torna a Feira de Olaria
ponto democrático e de inestimável relevância social.
6. CONSIDERANDO que são oferecidos os mais variados produtos na Feira, dando oportunidade para que muitos
produtores rurais de frutas e verduras, e, até mesmo artesãos e floricultores, possam vender os seus produtos e para
que sejam adquiridos por valores compatíveis com o orçamento popular. O espaço oferecido aos artesãos reforça o
compromisso com a valorização e preservação da cultura popular municipal.
7. CONSIDERANDO que, por ser tão tradicional e diversificada, a Feria de Olaria se tornou ponto turístico do município
e que atrai muitos visitantes de outros bairros e de outras cidades por seu portfólio de produtos e atendimento aos
clientes, além do calor humano como caraterística indelével.
8. CONSIDERANDO o grande número diversificado de frequentadores, não só para venda, mas para a interação fez
da Feira de Olaria um espaço com rica troca cultural e de convivência.
9. CONSIDERANDO que a Feira gera oportunidades de emprego e impulsiona a geração de receita para diversos
comércios nas proximidades, como mercados, bares, papelarias, lojas, padarias, farmácias, como também para
profissionais como taxistas. Embora esses não estejam diretamente inseridos no espaço, são impactados
positivamente pelo grande fluxo de visitantes. 
10. CONSIDERANDO que o local onde a Feira é realizada, na Rua Manoel Lourenço Sobrinho, é consagrado pela
antiguidade e tradição, merecendo, o evento, reconhecimento e proteção do município para que continue se
destacando no cenário econômico, social e cultural. 
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Declara patrimônio imaterial cultural do município de Nova Friburgo
a Feira de Olaria. 
Art. 1º Fica declarada patrimônio imaterial cultural do município de Nova Friburgo a Feira de Olaria, realizada nos
domingos e nas quintas-feiras, na Rua Manoel Lourenço Sobrinho e em parte da Rua Presidente Vargas, Olaria, Nova
Friburgo/RJ.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal de Nova Friburgo procederá aos registros
necessários através do órgão competente e apoiará as iniciativas que visem à valoração, à proteção e à conservação
deste bem imaterial, ficando garantida a sua permanência no local de realização.
Art. 3° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 11 de agosto de 2025.
Ghabriel do Zezinho
Vereador

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