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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre o funcionamento dos cemitérios públicos do Município de Nova Friburgo/RJ, institui a Taxa de Manutenção e Conservação de Cemitérios, e dá outras providências. (Regime Preferencial)
native_id47852

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Solicitando arquivamento
2026-01-23 Publicada/o Lei Complementar publicada no DOENF, edição nº 2492, de 19/12/2025.
2026-01-23 Enviado(a) ao Executivo
2026-01-23 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-12-18 Matéria Aprovada pelo Plenário Parecer da CCJC oral favorável a emenda os membros Isaque, Janio, Maiara, Carlinhos do Kiko. Da mesma forma, CFO favorável pelos membros, Christiano Huguenin, Cascão do Povo e Marcos Marins. Votação 13 favoráveis (Janio, Isaque Demani, Cascão do Povo, Carlinhos do Kiko, Gabriel do Zezinho, Romulo Pimentel, Tia Karla, Max Bill, Angelo Gaguinho, Christiano Huguenin, Evandro Miguel, Claudio Leandro, Dirceu Tardem) e quatro contrários (Marcos Marins, Maiara Felício, Maicon Gonçalves).
2025-12-10 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-10-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2025-10-07 Retornando com informações solicitadas Retornando com informações solicitadas
2025-10-01 Solicitando retirada para análise detalhada
2025-09-29 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-09-29 Com Parecer Favorável
2025-09-26 Aguardando Parecer(es)
2025-09-26 Com Parecer Favorável
2025-08-22 Aguardando Parecer(es) À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Serviços Públicos e Concedidos e Apoio ao Usuário (Favorável em 25/09/25); Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento.
2025-08-22 Solicita Encaminhamento para Comissão Encaminhe-se à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Serviços Públicos e Concedidos e Apoio ao Usuário e Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento.
2025-08-15 Aguardando Parecer(es)
2025-08-13 Incluído(a) no Expediente
2025-08-12 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T10:10:34.978173-03:00 Aprovado 13 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Nova Friburgo, 12 de agosto de 2025.
Ofício Gabinete nº 091/2025.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o incluso anteprojeto de Lei Municipal que
dispõe sobre o funcionamento, a organização e a administração dos cemitérios públicos de Nova
Friburgo.
A proposta visa a regulamentar e a modernizar a gestão dos espaços destinados aos
sepultamentos, garantindo segurança jurídica às famílias e permitindo ao Poder Público maior
organização e controle sobre o uso dos inerentes espaços públicos.
Salienta-se que o Município experimenta, já de algum tempo, a escassez de espaços
destinados a sepultamentos de munícipes, dado que a disponibilidade de espaço não comporta a
demanda apresentada, o que pode ser mitigado com a presente proposta, de modo que possam
ser utilizados espaços ociosos, cuja possibilidade só pode ser concretizada por meio de regulação
legal. 
 Assim, com base na experiência de outros municípios e diante da necessidade de planejar
o uso racional dos espaços nos cemitérios do nosso Município, propõe-se Projeto de Lei que
permita a concessão do uso dos jazigos, mediante pagamento de taxa de concessão de uso,
observando-se critérios sociais que assegurem também o direito de sepultamento às famílias de
baixa renda.
O presente Projeto de Lei contribui para a sustentabilidade financeira da manutenção dos
cemitérios, evita ocupações irregulares e garante respeito à memória dos entes sepultados.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Complementar Municipal,
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Avenida Alberto Braune nº 225- Centro –Nova Friburgo-RJ – CEP: 28.613-001
e-mail: ssppmnf@gmail.com - Telefone: (22) 2525-9118
requerendo, ainda, sua tramitação em regime preferencial, conforme normas regimentais, com
a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 12 de agosto de 2025.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Dispõe sobre o funcionamento dos cemitérios públicos do
Município de Nova Friburgo/RJ, institui a Taxa de
Manutenção e Conservação de Cemitérios, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 187, I, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar regula a organização, a administração, o funcionamento, os
serviços, a concessão de uso e a cobrança de preços e de tributos nos cemitérios públicos
municipais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei consideram-se:
I – cemitério público: bem público de uso especial destinado à inumação de cadáveres, de restos
mortais ou cinzas humanas;
II – concessão de uso: autorização onerosa, de uso perpétuo ou por tempo determinado, para
utilização de área delimitada nos cemitérios públicos municipais;
III – serviços funerários: conjunto de atividades enquadradas no item 25 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, compreendendo sepultamento, exumação,
trasladação, cremação e congêneres.
Art. 3º. Os cemitérios públicos do Município de Nova Friburgo são bens públicos de uso
especial, destinados à inumação de cadáveres, restos mortais ou cinzas humanas, e serão
administrados pela Secretaria Municipal de Serviços e Equipamentos Públicos, ou órgão
equivalente.
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CAPÍTULO II
 DAS CONCESSÕES DE USO 
Art. 4º. As concessões de uso de sepulturas poderão ser:
I – temporária pelo prazo de até 3 (três) anos, prorrogáveis sucessivamente, desde que atendidos
os requisitos do art. 7º, desta lei;
II - temporária pelo prazo de 20 (vinte) anos; prorrogáveis sucessivamente, desde que atendidos
os requisitos do art. 7º, desta lei 
III – perpétua, mediante pagamento de preço público nos termos do Código Tributário
Municipal. 
§ 1º A transferência da cessão depende de prévia autorização municipal e de recolhimento das
taxas cabíveis, não gerando ao concessionário qualquer direito de propriedade ou posse, mas
apenas o direito precário e oneroso de utilização, enquanto observadas as normas legais e
regulamentares.
§ 2º. É vedada qualquer forma de comercialização, incluindo doação, compra ou venda do
direito de uso das sepulturas nos cemitérios públicos municipais, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 9º desta lei.
§ 3º. A sepultura tem a finalidade específica de sepultamento, sendo bem público de uso especial
sob regime de direito público, razão pela qual o concessionário não adquire domínio ou posse,
mas apenas direito oneroso de uso enquanto observadas as normas legais e regulamentares. 
§ 4º. A inobservância das normas legais e regulamentares inerentes ao uso do espaço sujeita o
concessionário às penalidades previstas neste diploma.
Art. 5º. É obrigatória a reserva local para sepultamento de indigentes nos cemitérios públicos
municipais.
Parágrafo único. Os cadáveres dos munícipes considerados indigentes, de pessoas não
reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em locais
específicos do cemitério.
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SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 6º. As concessões temporárias poderão ser concedidas pelo prazo de 3 (três) ou 20 (vinte)
anos, mediante requerimento do interessado, desde que atendidas as exigências legais.
Art. 7º. A renovação da concessão temporária poderá ser requerida após o pagamento da taxa de
renovação, prevista no Código Tributário Municipal e deverá ser precedida da atualização do
cadastro do responsável pela sepultura.
§ 1°. A renovação a que alude o caput deverá ser requerida antes de expirar o prazo de 3 (três)
ou 20 (vinte) anos, conforme incisos I e II do art. 4º desta lei.
§ 2°. Após expirado, sem renovação, o prazo do parágrafo anterior, a família do de cujus terá o
prazo de 15 (quinze) dias para a retirada dos despojos, independentemente de notificação.
§ 3°. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a família tenha retirados os
despojos, a Administração Pública poderá retirar os restos mortais e encaminhá-los ao ossário ou
à cremação, de acordo com a disponibilidade do Município.
§ 4º. Caso não haja disponibilidade de ossário no cemitério onde repousam os restos mortais, o
município ficará autorizado a removê-los para ossário de outro cemitério público municipal ou
encaminhá-los à cremação.
§ 5°. Nos casos previstos nos §§ 2° e 3° e 4° deste artigo, o município poderá reutilizar o jazigo,
dando-lhe a destinação que melhor atenda ao interesse público.
§ 6º. A concessão temporária por 20 (vinte) anos se dará apenas em havendo disponibilidade de
vaga no cemitério público municipal pretendido, conforme controle mantido pela Administração
Pública.
§ 7º. O concessionário temporário poderá renunciar ao seu direito à concessão a qualquer tempo,
mediante requerimento ao município, sendo o jazigo e as benfeitorias revertidas ao município.
§ 8º. A revogação ou a renúncia da concessão não exime o devedor do pagamento das taxas
inadimplidas, que poderão ser inscritas em dívida ativa.
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§ 9º. Em caso de revogação ou renúncia da concessão por 20 (vinte) anos, o município dará
tratamento aos restos mortais contidos no jazigo nos termos dos §§ 2° e 3° e 4°.
Art. 8º. Não é permitida a realização de construção de carneiros, canteiros ou monumentos nos
jazigos sob concessão temporária de 3 (três) anos. 
SEÇÃO II
 DA PERPETUIDADE
Art. 9º. A perpetuidade das sepulturas será concedida mediante requerimento do interessado,
desde que atendidas as exigências legais, observado o melhor interesse público e o devido
pagamento dos preços e taxas inerentes.
§ 1º. Salvo em caso de sucessão legítima, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° e 4° do artigo
4°, é vedada a alienação, cessão, doação ou quaisquer outras formas de transferência da
concessão a terceiros.
§ 2°. Em caso de falecimento do concessionário sem herdeiros legais, ultrapassado o prazo de 3
(três) anos da inumação deste, cessará a respectiva cessão, e será revertido com as obras nele
existentes à Administração Pública, que lhe dará a destinação que melhor atender ao interesse
público.
§ 3º. A concessão de perpetuidade da sepultura se dará apenas em havendo disponibilidade de
vaga no cemitério público municipal pretendido, conforme controle mantido pela Administração
Pública.
§ 4º. Na ausência de vaga, o interessado poderá ser incluído em cadastro de reserva, observando￾se os critérios de prioridade definidos em regulamentação específica.
Art. 10. O concessionário poderá renunciar ao seu direito à perpetuidade a qualquer tempo,
mediante requerimento junto ao município.
Art. 11. A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos de ruína, abandono ou pelo
inadimplemento das taxas devidas pelo período de 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 1º. A revogação nos termos do caput não exime o devedor do pagamento das taxas
inadimplidas, que poderão ser inscritas em dívida ativa.
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§ 2º. Em caso de revogação da perpetuidade, o município dará tratamento aos restos mortais
contidos no jazigo nos termos dos §§ 2°, 3° e 4° do art. 7º desta lei.
Art. 12. Para fins de regularização dos jazigos perpétuos que não possuam a documentação
comprobatória da concessão da perpetuidade na data de publicação desta lei, o município adotará
os seguintes critérios cumulativos: 
I - existência de construção de carneiro ou monumento;
II - comprovação da inumação de, pelo menos, 3 (três) familiares no jazigo, ou a utilização
exclusiva pela família nos últimos 20 (vinte) anos;
III - que o último sepultamento no jazigo tenha sido de um membro da família, ou, no caso de
não ter sido de membro da família, que tenha sido autorizado pelo responsável pela sepultura.
§ 1º. A regularização nos termos deste artigo se dará independentemente do pagamento da taxa
de perpetuidade.
§ 2º. O reconhecimento da perpetuidade implicará nas demais obrigações fixadas nesta Lei e no
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
 DAS GAVETAS
Art. 13. É vedada a concessão de uso das gavetas edificadas pelo município, as quais poderão
ser utilizadas mediante autorização da Administração.
Art. 14. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos do sepultamento de cadáver em gaveta, o
município fica autorizado a remover os restos mortais, aplicando-se o disposto nos §§ 3° e 4° do
art. 7º desta lei.
Parágrafo único. É permitido à família do de cujus, às suas expensas, realizar o traslado dos
restos mortais da gaveta para outro local.
Art. 15. Pelo uso das gavetas a que alude o artigo 13, não incide a taxa prevista no artigo 16
desta Lei.
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CAPÍTULO IV
 DA TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIOS (TMCC)
Art. 16. Fica instituída a Taxa de Manutenção e Conservação de Cemitérios (TMCC), no valor
anual correspondente a 50 UFIR/RJ, tendo como fato gerador a prestação municipal dos serviços
de administração, conservação, limpeza, jardinagem, vigilância e iluminação dos cemitérios
públicos.
Art. 17. É sujeito passivo da TMCC o titular da concessão, temporária ou perpétua, devidamente
inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único. O pagamento da TMCC será devido anualmente pelos concessionários e será
condição para emissão ou renovação do título de concessão de uso.
Art. 18. O lançamento da TMCC será anual, de ofício, exigível até 30 de abril de cada exercício,
observado que:
§ 1º. Após o vencimento incidirão multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês.
§ 2º Permanecendo o inadimplemento por 2 (dois) anos, a Administração poderá instaurar
processo para revogação da concessão, assegurando-se o contraditório.
Parágrafo único. Aplicam-se ao crédito da TMCC as regras de atualização monetária e cobrança
previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 19. Os valores oriundos da arrecadação da TMCC serão destinados, prioritariamente, à
execução dos serviços inerentes ao seu fato gerador, conforme previsto em regulamento
específico.
Art. 20. O fato gerador da TMCC não abrange a conservação e manutenção dos jazigos, túmulos
e demais estruturas particulares, as quais serão de inteira responsabilidade dos concessionários,
que deverão mantê-los em condições de higiene, segurança e estética adequadas.
Art. 21. Não incide a TMCC sobre:
I – jazigos de indigentes reconhecidos pela Secretaria de Assistência Social, bem como de
pessoas não reclamadas ou remetidas por autoridades policiais; 
II – jazigos de ex-combatentes, nos termos da legislação federal;
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III – jazigos pertencentes ao patrimônio municipal.
Art. 22. São isentos da TMCC os munícipes comprovadamente hipossuficientes, nos termos da
regulamentação própria, a ser definida por decreto do Chefe do Executivo.
§1º Nos casos de isenção, nos termos do caput, apenas será concedida a concessão de uso na
modalidade temporária.
§ 2º A isenção prevista no caput será reavaliada anualmente, mediante comprovação da situação
de hipossuficiência, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal 101/2000.
CAPÍTULO V
 DO SEPULTAMENTO DE PARTES ANATÔMICAS (PARTES DO CORPO HUMANO)
Art. 23. O sepultamento de partes anatômicas seccionadas, por amputação cirúrgica ou por
acidente, será realizado em espaço reservado pelo Município, conforme disponibilidade de vaga
nos cemitérios públicos municipais, através de controle mantido pela administração.
Parágrafo único - Para efeitos do caput, será cobrada taxa de inumação cujo valor será fixado em
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR/RJ, conforme ato do Poder
Executivo, observado o disposto no Código Tributário Municipal, ressalvadas as hipóteses do
parágrafo único do artigo 32 desta lei.
CAPÍTULO VI
 DO SEPULTAMENTO DE CRIANÇAS DE 0 A 5 ANOS DE IDADE
Art. 24. Aos Munícipes que não possuam título de concessão de uso, fica reservada área para
inumação de criança entre 0 a 5 anos de idade de acordo com disponibilidade de vaga.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, será cobrada taxa de inumação em cova rasa, observado o
disposto no Código Tributário Municipal, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do artigo
32 desta lei.
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CAPÍTULO VII
 DO TRASLADO
Art. 25. O Município não realizará traslado externo, ficando sob a responsabilidade do familiar o
deslocamento do falecido e dos restos mortais.
§ 1°. Para efeitos do disposto no caput, será devida taxa para exumação e liberação para traslado,
cujo valor será fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR/RJ,
conforme ato do Poder Executivo, observado o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 2°. Para realização do traslado será devido uma taxa de exumação para cada falecido, ainda
que estejam em um mesmo jazigo.
CAPÍTULO VIII
 DA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 26. Os túmulos e jazigos deverão estar adequados às normas técnicas de edificação,
localização e identificação estabelecidas pelo órgão competente, inclusive quanto a dimensões e
padronização de modelos. 
§ 1º. A construção, reforma ou modificação dos jazigos deverão observar integralmente os
critérios técnicos, arquitetônicos e urbanísticos definidos pela Administração Pública Municipal,
sendo de inteira responsabilidade dos concessionários a realização das obras, que serão
precedidas do pagamento das taxas incidentes.
§ 2º. O descumprimento das normas de edificação sujeitará o concessionário às penalidades
previstas nesta Lei, incluindo-se à cassação da cessão, sem direito à indenização por eventuais
benfeitorias realizadas.
Art. 27. O Município manterá cadastro informatizado com a identificação dos espaços, dos
concessionários, dos sepultamentos, das exumações e dos demais atos relacionados.
Art. 28. A inobservância das normas desta Lei pelo concessionário poderá ensejar:
I – notificação e prazo para regularização;
II – cassação da concessão, nos casos de abandono, inadimplemento ou infração reiterada;
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III – liberação do espaço para que Município possa lhe dar destinação conforme o melhor
interesse público.
Parágrafo único. Para aplicação das penalidades dos incisos II e III deverá ser instaurado
processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. O Município poderá designar servidores para exercerem atividades de fiscalização nos
cemitérios, atribuindo-lhe os poderes e competências necessários para instauração de
procedimentos administrativos, lavratura de notificações, aplicação de penalidades e demais atos
pertinentes, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30. Constitui infração sujeita a multa de valor não inferior a 2 (duas) e não superior a 10
(dez) TMCC:
I – a execução de obras sem autorização;
II – a violação de sepultura;
III – o depósito de resíduos em local indevido.
§ 1º. Para dosimetria da multa considerar-se-ão:
I – a gravidade da infração;
II – o prejuízo ao patrimônio público ou ambiental;
III – a reincidência específica do infrator.
§ 2º. O valor da multa será limitado ao teto de 05 (cinco) TMCC por infração.
§ 3º. A reincidência específica das infrações acarretará a revogação da concessão, sem direito a
restituição de valores já pagos.
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CAPÍTULO X
 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. As pessoas físicas ou jurídicas que explorem quaisquer dos serviços elencados no item
25 da Lista da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 ficam sujeitas ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único. O imposto incide independentemente do local de prestação do serviço,
observado o local da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 32. Ficam o Poder Executivo Municipal e os órgãos competentes autorizados a
regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, portaria ou outro instrumento
normativo no que se refere:
I - à fixação e atualização dos valores das taxas previstas;
II - à definição de padrões técnicos e urbanísticos dos jazigos;
III - aos critérios para isenção de taxas e avaliação da condição de hipossuficiência;
IV - ao procedimento administrativo de cassação da concessão;
V - às normas de fiscalização e manutenção das áreas comuns.
Parágrafo único. A isenção da taxa de inumação será avaliada segundo critérios estabelecidos
pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 33. Os atuais concessionários terão 180 (dias) para solicitar a regularização das sepulturas.
§ 1°. Caso a regularização não seja realizada, o jazigo será revertido ao município que
procederá, quantos aos restos mortais, nos termos dos §§ 2° e 3° e 4° do art. 7º desta Lei,
inclusive em relação aos que repousarem em ossários.
Art. 34. A TMCC será exigível a partir do exercício subsequente à aprovação desta Lei,
observado o disposto no inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal.
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Art. 35. Os casos omissos serão regulados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando, 
dentre outros, os temas previstos nos incisos I a V do art. 32.
CAPÍTULO XI 
DA TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIOS - TMCC
Art. 37. Inclui o Capítulo XIII, ao Título III (Das Taxas), do Livro II (Dos Tributos Municipais),
da Lei Complementar Municipal n° 124, de 28/09/2018 (Código Tributário Municipal), com os 
seguintes dispositivos:
“Art. 303-A. A Taxa de Manutenção e Conservação de Cemitérios (TMCC), no
valor anual correspondente a 50 UFIR/RJ, tem como fato gerador a prestação
municipal dos serviços de administração, conservação, limpeza, jardinagem,
iluminação e demais serviços relacionados aos cemitérios públicos.
Art. 303-B. É sujeito passivo da TMCC o titular da concessão, temporária ou
perpétua, de espaço em cemitério público de Nova Friburgo, devidamente inscrito
no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único. O pagamento da TMCC será devido anualmente pelos
concessionários e será condição para emissão ou renovação do título de
concessão de uso.
Art. 303-C. O lançamento da TMCC será anual, de ofício, exigível até 30 de abril
de cada exercício.
Art. 303-D. Os valores oriundos da arrecadação da TMCC serão destinados,
prioritariamente, à execução dos serviços inerentes ao seu fato gerador, conforme
previsto em regulamento específico.
Art. 303-E. O fato gerador da TMCC não abrange a conservação e manutenção
das edificações dos carneiros, jazigos, túmulos e demais estruturas particulares.
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Art. 303-F. Não incide a TMCC sobre:
I – jazigos de indigentes reconhecidos pela Secretaria de Assistência Social, bem
como de pessoas não reclamadas ou remetidas por autoridades policiais;
II – jazigos de ex-combatentes, nos termos da legislação federal;
III – jazigos pertencentes ao patrimônio municipal.
Art. 303-G. São isentos da TMCC os munícipes comprovadamente
hipossuficientes, nos termos da regulamentação própria, a ser definida por
decreto.
Parágrafo único. As pessoas isentas nos termos do caput não terão título de
concessão de uso.
Art. 38. A TABELA VIII do ANEXO II da Lei Complementar n° 124, de 28/09/2018 (Código
Tributário Municipal), passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 12 de agosto de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANEXO I
TABELA VIII
Especificação Valor (UFIR)
Pedido de cancelamento de tributos lançados 10
Carteira fornecida a ambulante, feirante ou eventual 5
Fotocópias de documentos, por conta dos interessados, por cópia, e
por lauda
0,1
Certidão de 2ª via de "Habite-se" 10
Certidão de inteiro teor (por volume) 15
Certidão de demolição 10
Concessão de "habite-se" para edificações residenciais unifamiliares,
comerciais, industriais ou outras que não se enquadrem como
multifamiliares ou mistas
0,6 p/m²
Concessão de "habite-se" para edificações residenciais multifamiliares
ou mistas
0,75 p/m²
Análise de processos de construção ou legalização:
I - Construção ou legalização 15
II - popular Isento
III - para modificação sem acréscimo de área 8
Emissão ou busca de título de aforamento 16
Alteração, revisão e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis
lançados "ex-oficio"
15
Averbação de título de propriedade 25
Anotação em documentos, por unidade 9
Aluguel de "box"ou espaço em imóvel do Município 40/mês
2ª via de espelho de IPTU 1,5
Placa para numeração de prédios 25
Apreensão/remoção e depósito de animais, bens e mercadorias:
I - apreensão/remoção
a) de mercadorias ou bens abandonados em vias ou logradouros
públicos
45
b) de animais 75
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II - depósito, por dia ou fração:
a) de veículo, por unidade 21
b) mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por unidade 9
c) de animal 12
Alinhamentos ou nivelamentos 90
Rebaixamento de meio-fio 35
Manutenção de mercado (produtor) 110/ano
Manutenção de mercado (intermediário - varejista) 20/mês
Manutenção de mercado (intermediário - atacadista) 9/mês/ m²
Coleta especial de resíduos sólidos - por m³ (caminhão) 8
Coleta especial de resíduos sólidos - por m³ (caçamba) 4,5
Corte de árvore (por m³) desde que autorizado 6
Fornecimento de planta de habitação proletária 17
Vistoria de edificações e estabelecimentos
I - até 100,00m² construídos 30
II - de 100,00m² a 500m² construídos 60
III - acima de 500m² construídos 90
Taxas de expediente relativa a cemitérios
Inumação em sepultura rasa por 3 anos 50
Inumação em carneiro por 3 anos 105
Exumação 35
Concessão ou renovação temporária por 20 anos no Cemitério São
João Batista 
2000
Concessão ou renovação temporária por 20 anos nos cemitérios dos
distritos 
1000
Renovação em sepultura rasa por 3 anos 50
Renovação em carneiro por 3 anos 105
Liberação para traslado 50
Perpetuidade no cemitério São João Batista 4500
Perpetuidade nos cemitérios dos distritos 2500
Aprovação de projetos de túmulos jazigos 70
Aprovação de projetos de túmulos monumentos 220
Nicho em columbário para restos mortais 55
Taxa de manutenção anual de cemitérios e conservação 50
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Taxa de expediente da Delegacia da JUCERJA 
Atos praticados pela Delegacia da JUCERJA em razão de Convênio
firmado 
20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o valor da taxa cobrada
referente ao registro empresarial de sociedades empresariais conforme
tabela de emolumentos da JUCERJA - Vide Deliberação nº. 105, de 28
de fevereiro de 2018. 
Secretaria de Mobilidade Urbanismo 
Requerimentos, declarações e petições 9
Certidão de "Nada a opor" em requerimento 10
Certidão de qualquer espécie 12
Diária em depósito: 
I -Veículos Leves dos tipos moto, motoneta e ciclomotor 15
II - Veículos tipo automóvel, utilitários, pick-ups, triciclos, ônibus e
caminhões 
25
Reboque:
I -Veículos Leves dos tipos moto, motoneta e ciclomotor 20
II - Veículos tipo automóvel, utilitários, pick-ups, triciclos, ônibus e
caminhões 
50
Busca de Documentos 12
Autorização para renovação de Emplacamento 12
Autorização para permuta de ponto 69
Licença para motorista Auxiliar 97
2ª via de selo de identificação de ponto 45
Transferência de Direitos de Permissão (quando previsto em lei
específica) 
652
Autorização de Emplacamento de Carro Novo 45
Autorização de Aferição de Taxímetro 45
Transferência de proprietário com mudança de categoria 60
Transferência de proprietário mantendo a categoria 60
Mudança de categoria mantendo a propriedade 45
Emissão de autorização para realização de transporte escolar 20
Emissão de Certificado Anual de Credenciamento de Empresas - CAC 150
Emissão de Certificado Anual de Autorização de Transporte - CAAT 20
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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
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