CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR RÔMULO PIMENTEL
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Friburgo/RJ:
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido
ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI:
“Dispõe sobre a proibição do consumo de produtos fumígenos a menos
de 10 metros de portas, janelas e acessos de Instituições de Saúde, de Ensino e Prédios
Públicos, no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco, a menos de 10 (dez) metros de portas, janelas, entradas e saídas de:
I - Instituições de saúde, públicas ou privadas;
II - Instituições de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo único. A proibição aplica-se exclusivamente às áreas externas de uso
público ou comum situadas dentro do perímetro indicado neste artigo.
Art. 2º - Ficam os responsáveis pelas instituições referidas no artigo anterior
obrigados a afixar placas de aviso em local de ampla visibilidade, informando o número da
presente Lei e o telefone da Vigilância Sanitária Municipal, para fins de denúncia, com os
dizeres:
"É proibido fumar nesta área - Lei Municipal nº XXXX/2025".
Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - Multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ ao estabelecimento que descumprir a norma;
II - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro: 2.000 (duas mil)
UFIR-RJ;
III - No caso de três reincidências consecutivas, poderá ser solicitada a suspensão
do alvará de funcionamento da instituição privada;
IV - Quando o infrator for pessoa física, será aplicada multa individual de 100
(cem) UFIR-RJ, dobrada em caso de reincidência.
§1º. A fiscalização será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, podendo
contar com o apoio da Guarda Civil Municipal ou de autoridade policial, sempre que
necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 12 de agosto de 2025.
RÔMULO PIMENTEL
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR RÔMULO PIMENTEL
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei busca proteger a saúde da população de Nova Friburgo ao restringir o
consumo de cigarros, charutos, narguilés e produtos semelhantes nas imediações de Instituições de Saúde
e de Ensino — locais que abrigam pessoas especialmente vulneráveis, como crianças, adolescentes,
pacientes e profissionais da saúde e educação.
Estudos científicos comprovam que mesmo em áreas abertas, a fumaça do cigarro se propaga
facilmente e pode atingir pessoas próximas. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa
que a chamada fumaça ambiental (ou fumo passivo) contém mais de 4.000 substâncias químicas,
incluindo toxinas e agentes cancerígenos. Além disso, essa fumaça chega a ter até 50 vezes mais
substâncias tóxicas do que a fumaça inalada pelo fumante, segundo a Anvisa.
Nas escolas, crianças e adolescentes estão em pleno desenvolvimento físico e respiratório, o que
os torna mais suscetíveis aos efeitos nocivos do tabaco. Já nas instituições de saúde, pacientes em
tratamento – especialmente os com doenças respiratórias e cardiovasculares – podem ter seu quadro
agravado caso a fumaça atinja os ambientes internos, o que pode ocorrer com facilidade quando fumantes
estão próximos das entradas e janelas. Ao estabelecer uma distância mínima de 10 metros para o
consumo desses produtos, esta Lei visa evitar que a fumaça alcance as áreas internas dessas instituições,
protegendo a saúde de todos que frequentam esses locais. Com a aprovação desta Lei Nova Friburgo
reafirma seu compromisso com políticas públicas de saúde preventiva, seguindo diretrizes já adotadas em
diversas cidades do país e alinhando-se às recomendações de organismos nacionais e internacionais de
proteção à saúde coletiva.
Face ao exposto, a fim de que todos os Vereadores somem esforços, sirvo-me da presente
proposição para submeter à apreciação do douto Plenário desta Casa, depois de observadas as
formalidades regimentais, o incluso PROJETO DE LEI.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 12 de agosto de 2025.
RÔMULO PIMENTEL
VEREADOR